quarta-feira, 10 de outubro de 2018

 os acusados não declararam às autoridades brasileiras que estavam com
importância superior àquela prevista na Resolução nº 2.524/98 do BACEN, e na Lei nº
9.069/95 e, por isso, não portavam qualquer documento a esse respeito

Além das regras contidas no Código Penal, no art. 21, e na Lei de
Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga LICC), no art. 3°, as circunstâncias
relacionadas à forma de acondicionamento das cédulas junto aos corpos dos acusados,
entre outras, evidenciam que eles tinham pleno conhecimento do caráter ilícito de suas
condutas; há, ainda, sempre disponibilização de formulário para declaração de
transporte de valores e bens


É de rigor a comunicação
ao Ministério da Justiça quanto ao teor da sentença por haver envolvimento de
estrangeiros na prática delituosa

 o não cabimento da análise imediata, pelo Judiciário, da aferição sobre se o
CADE deve ou não autorizar o negócio por razoabilidade (“regra da razão”)

De outro lado: (i) o interessado que não levou seu engenho a depósito pode
reivindicar a patente por outrem ilicitamente obtida (art. 49 da Lei n° 9.279/96); (ii) a
divulgação feita, pelo inventor, da invenção ou do modelo de utilidade, quando ocorrida
durante os 12 (doze) meses antes da data de depósito, não se considera, contra ele,
estado da técnica (art. 12 da Lei n° 9.279/96); (iii) ainda que a patente seja
legitimamente obtida por outrem, o usuário anterior, de boa-fé, tem respeitada a sua
posição (art. 45).

não ser que todos tenham participado igualmente da ação
criminosa ou a conduta de todos tenha sido difusa ou multifária, como, por exemplo,
num crime praticado por intermédio de sociedade em que não seja possível distinguir
a atuação de cada um

Crimes  do  colarinho  amarelo: crimes  praticados  por  funcionários  públicos  que  não  chegam ao  conhecimento  dos  órgãos  estatais  devido  ao  temor  de  represálias.  Ex.:   abuso  de  autoridade, tortura, corrupção passiva e concussão. Crimes do colarinho verde: crimes contra o meio ambiente. Crimes do colarinho rosa: crimes de homofobia

Red  notice ou  difusão  vermelha  é  o  instrumento  utilizado  pela  I nterpol  com  a  finalidade  de auxiliar as autoridades no cumprimento dos mandados de prisão de pessoas que se encontram no estrangeiro,  ou  daqueles  que,  estando  no  t erritório  nacional,  são  procurados  no  estrangeiro. Constituem  verdadeiros  m andados  de  capturas  internacionais  divulgados  nos  Estados-membros da Organização (cento e oitenta e oito).
Além  da red  notice,  a  Interpol  possui  ainda  outros  tipos  de  difusões  no  âmbito de atribuições da polícia internacional, sendo eles: a)yellow  notice (difusão  amarela):  destina-se  à  localização  de  pessoas desaparecidas  e  também  para  ajudar  na  identificação  de  pessoas  que  não conseguem, por si sós, ser identificadas; b)blue notice (difusão azul):  tem por  objetivo coletar o  maior número possível de  informações  s obre  a  identidade  da  pessoa,  localização  ou  atividades relacionadas ao crime; c)black  notice (difusão negra):  destina-se a  conseguir  informações  acerca de corpos não identificados; d)green notice (difusão verde): visa  fornecer avisos e  serviços de inteligência sobre  pessoas  que  c ometeram  crimes  e  tendem  a  repeti-los  em  outros países; e)orange  notice (difusão  laranja):  destina-se  a  alertar  sobre  riscos  iminentes à segurança pública em eventos; f)purple  notice (difusão  roxa):  tem  por  objetivo  fornecer  informações  sobre métodos, modus operandi e aparelhamento de criminosos; g)white notices (difusão branca): destina-se à localização de bens culturais.

A inaplicabilidade do princípio da vedação de retrocesso deveria ser reconhecida por pelo
menos um dos seguintes motivos: (a)
determinado direito, ou seja, ele se aplica a institutos e direitos abstratamente considerados e,
portanto, ele não deve ser aplicado para impedir ato concreto e especifico (do contrário a autorização
de corte de uma única árvore seria vedada); (b) não há qualquer especificação de qual seria o
retrocesso; (c) em matéria ambiental a CF expressamente admite o “retrocesso” em matéria de
espaços territoriais protegidos (art. 225 § 1º III da CF) exigindo a utilização de lei forma
legislativa.Sustenta a
da tese levantada, e não questões processuais.
identificar que o EIA-RIMA é exigível para a instalação de um
cípio da precaução ao caso concreto deveria ser reconhecida por
sentido quando a CF dispõe sobre
quando aplicável ele veda o retrocesso no grau de proteção de
, a exigência de
recedido de
licenciamento uma

o pai ou a mãe da pessoa nascida no estrangeiro, quando esta queira optar pela nacionalidade
brasileira, devem ser nacionais na data do seu nascimento (nacionalidade nata ou derivada, por força
do artigo 12, § 2º, da Lei Maior), não sendo possível reconhecer a condição de brasileiro nato à vista
de naturalização dos pais ocorrida posteriormente ao nascimento do optante. Tal naturalização não
retroage para alcançar a situação do filho como apto a adquirir a condição de nato

não acobertada pela
garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da
Constituição Federal)”, até porque se “qualquer dos interlocutores pode,
em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua
conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da
gravação ambiental” (STF, Tribunal Pleno, Inq 2116 QO / RR, redator do
acórdão Min. Carlos Ayres, julgamento em 15/09/2011, Dje 29-02-2012).
A matéria, inclusive, já foi objeto de repercussão geral

para se omitir em comunicar a cessão
irregular do bem público aos órgãos e instituição mencionados no
enunciado, não se ajusta ao art. 9º da Lei nº 8.429/92. O referido
dispositivo exige para sua configuração o efetivo recebimento de vantagem
patrimonial, salvo na hipótese do inciso V, inaplicável ao caso, cuja parte
final ressalva “ou aceitar promessa de tal vantagem”. Dessa forma, o ato
ímprobo enquadra-se no art. 11 da legislação

Havendo condenação ao
pagamento de multa civil, é necessário mencionar a destinação dos valores
(União Federal ou Fundo de Defesa dos Direitos Difusos)

é errado afirmar, categoricamente, que ocorreu improbidade,
analisando os pressupostos da Lei nº 8.429/92, e concluindo pela demissão com base
na LIA (art. 12, III); isto não está em jogo e não se trata de ação de improbidade, com
a necessária ampla defesa. Considerou-se correta, todavia, a resposta que indicou a
presença, para os específicos efeitos da Lei nº 8.112/90, de improbidade apta a gerar a
demissão, e determinou a extração de peças ou a vista dos autos ao Parquet Federal,
para as providências pertinentes


ideia de confiança legítima jamais pode tutelar o seu inverso: a confiança na
persistência da ilegitimidade, na falta de apuração e na falta de punição


despesas
abrangem custas), menos ainda “custas e eventuais despesas”, pois ao final do
processo o juiz já teria como saber se houve a antecipação de alguma despesa pela
parte, e qual especificamente seria ela, como, por exemplo: honorários de perito,
assistente técnico, intérprete, indenização de viagem, diária de testemunha

o art. 11 da Lei 4.717/65 dispõe que a sentença de
procedência que “decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de
perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele”. A ausência de
formulação de pedido condenatório, pelo autor popular, não impede a condenação, diante
da imperatividade do comando

O inadimplemento antecipado não se confunde com o vencimento antecipado.
O vencimento antecipado ocorre em casos previstos em lei o
e apenas indica que a dívida venceu antes de seu momento normal (
do CC); não significa que o devedor ficará inadimplente.