como o réu não requereu a denunciação da lide na contestação, está precluso o seu direito, o que não o impede de
buscar o ressarcimento em ação própria, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de
acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos
patrimoniais.
Súmula STJ 326, a condenação em
indenização por danos morais em valor inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca.
Apesar do que já foi decidido pelo STF e pelo STJ acerca da ilegitimidade de terceiros para
o questionamento da validade de acordos de colaboração premiada, há uma decisão do TRF3
admitindo a análise se ilegalidades apontadas por um réu que não participou do acordo. A parte
da ementa que nos interessa foi redigida com a seguinte redação:
“(...) 1 - Trata-se de requerimento para que seja decretada a nulidade do acordo de
Colaboração Premiada firmado com determinada investigada, nos autos do Inquérito
Policial nº 325/2014 (IPL nº 0018677.68.2014.4.03.0000), diante da quebra do seu sigilo.
2 - Preliminarmente, embora a constituição de acordo de Colaboração Premiada tenha
âmbito restrito às partes que o firmaram (STF, HC 127483, Min Rel. Dias Toffoli, DJE
04/02/2016), como o pedido de sua nulidade está baseado numa suposta ilegalidade, o
mesmo deve ser conhecido, uma vez que diz respeito às regras de procedimento na
consecução do ato, que caso acolhido, beneficia sobremaneira os requerentes. (...)” (TRF
3ª Região, QUARTA SEÇÃO, Pet - PETIÇÃO CRIMINAL - 1000 - 0001321-
55.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado
em 17/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017 )
O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo abstrato. A
lesividade da rádio clandestina independe da potência do seu transmissor ou da antena,
razão pela qual não é aplicável o princípio da insignificância
Súmula 606. Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão
clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto
no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe
17/04/2018)
Contudo, o Órgão Especial do TRF3 declarou, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade
Criminal nº. 0005455-18.2000.4.03.6113, a inconstitucionalidade da expressão "de R$
10.000,00", por violação do princípio da individualização da pena.
Assim, esperava-se que o candidato seguisse a decisão do TRF3, afastando a pena de multa de
R$ 10.000,00 e, em seu lugar, aplicasse a pena de multa conforme as regras gerais previstas no
Código Penal (art. 49 c/c art. 60, ambos do Código Penal).
já houve decisão anterior declarando a extinção de sua
punibilidade. Assim, não era mais necessário que fosse mencionada a declaração da extinção da
punibilidade no dispositivo.
era necessário que
o candidato desenvolvesse a dosimetria da pena para a ré e, em seguida, substituísse a
PPL pela pena restritiva de direitos prevista no acordo. Não seria recomendável a aplicação
direta da pena restritiva de direitos, pois caso a ré descumprisse tal pena, não haveria PPL a ser
restabelecida.
Já para a Fazenda Nacional, somente integram a base de cálculo os valores pagos de acordo com lei
específica, conforme dispõe a alínea “j” acima, sendo a matéria tratada pela Lei nº 10.101/2000, que diz:
Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum
acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo
sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
No caso, como a empresa não teria pago a verba após negociação com os empregados, mediante comissão
paritária escolhida pelas partes, não se poderia falar em uma “participação nos lucros” fora do campo de
incidência da contribuição previdenciária.
Não há controvérsia quanto ao fato de que os pagamentos foram feitos sem prévio acordo com os
funcionários. A empresa, porém, insiste que as verbas não deixam de ser participações nos lucros por conta
do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/2000, que diz:
§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou
resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações
decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou
resultados
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERV NCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NA LEI REGULAMENTADORA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal local consignou que,
"Conforme exposto na decisão agravada, a impetrante não comprovou que os pagamentos feitos sob a
rubrica de participação nos lucros foram realizados de acordo com os requisitos previstos na
legislação que rege o tema". 3. O acórdão recorrido não destoa da orientação do STJ de que a
isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve
ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/94 e a
Lei 10.101/2000. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que o
recorrente não observou os normativos de regência na distribuição dos lucros e resultados, o que lhe
afastou o direito à isenção prevista. Rever esse entendimento da Corte a quo demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1681341/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
I - O artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal
desvincula a participação nos lucros da remuneração, sendo que a exigência de lei específica diz
respeito à forma desta participação. A norma especial, no caso, é a Lei nº 10.101/2000 que veda o
pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou
resultados da empresa em periodicidade inferior a um trimestre civil, ou mais de duas vezes no
mesmo ano civil (art. 3º, § 2º). Assim, em razão de sua natureza não remuneratória e, também de sua
eventualidade, a distribuição dos lucros aos empregados não integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária incidente sobre a folha de salários. II - A própria Lei de Custeio exclui a incidência de
contribuição previdenciária incidente sobre a Participação nos lucros e Resultados, desde que referido
pagamento seja realizado com observância da lei específica. III - Todavia, restou comprovado pela
documentação acostada aos autos, demonstrando que a empresa não cumpriu os requisitos
impostos pela Lei específica, constante da integração de um representante sindical participante
de todas as reuniões da comissão de empregador e empregados para definição do acordo,
conforme a lei regente 10.101/2000. IV - A não participação nas reuniões da comissão de
empregador e empregados, para constituição da PLR, de integrante do sindicato da categoria
escolhido pelas partes em comum acordo, restou incontroversa, conforme documento de fl. 567, com
clara violação à Lei de regência. V - No presente caso, incide contribuição previdenciária sobre a
rubrica em debate. VI - Como a presente lide é contra a FAZENDA PÚBLICA, reduzo o valor da
condenação a título de honorários advocatícios, pela aplicação do disposto pelo art. 85, § 3º caput e
seus incisos, § 4º, e conforme a regra de alíquotas regressivas estabelecida pelo § 5º do mesmo artigo,
em desfavor da apelante. VII - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222946 - 0010867-41.2015.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:14/12/2017 )
. Conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo
9º e alínea "j", no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação
nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita
aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com lei específica. 2. No caso, verificou a
fiscalização, como se depreende do relatório fiscal acostado às fls. 88/94, que "o acordo coletivo da
categoria não contemplou o pagamento desta rubrica, e a empresa também não constituiu uma
comissão de negociação, nem formalizou uma norma ou regulamento para a concessão do
benefício", não tendo efetuado o pagamento em conformidade com a Lei 10101/2000, que
dispõe sobre a participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa. 3. E a Lei
10101/2000, em seu art. 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será
objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes,
integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inc. I), ou
através de convenção ou acordo coletivo (inc. II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes
de comum acordo. Estabelece, ainda, em seu art. 3º, que "é vedado o pagamento de qualquer
antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em
periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil" (§ 2º). 4.
Considerando que parte autora não efetuou os pagamentos da participação dos lucros e resultados em
conformidade com a lei específica, não se verifica qualquer irregularidade na inclusão de tais valores
na base de cálculo da contribuição previdenciária. (...) 9. Apelação da autora improvida. Apelação da
União Federal e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1880259 - 0017503-62.2011.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 20/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/08/2018 )
ERRADO> a sentença que extinguiu o processo, pois, nos termos do art. 203, § 1º, do
CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, não ao processo em si.
ERRADO> a sentença que condenou a embargante a pagar os tributos, pois já há um
título executivo extrajudicial, não cabendo condenar a embargante por algo que ela já deve.
a sentença deveria, no caso de improcedência total dos embargos, consignar a inexistência de
condenação em honorários de sucumbência, visto que tal verba é substituída pelo encargo de 20% previsto
no Decreto-Lei 1.025/69 e sempre devido nas execuções fiscais da União (Súmula TFR 168).
Como os embargos à execução fiscal correm eu autos próprios, eventual recurso faz com que apenas eles
subam para o Tribunal Regional Federal. Por isso, é importante determinar a juntada de cópia da sentença
proferida nos embargos à execução fiscal, para que se saiba naquele processo qual foi a decisão tomada.
Além disso, é necessário determinar a publicação e a intimação das partes.