a) o equilíbrio entre atribuições distribu-
ídas aos entes federativos e os recursos financeiros para a sua realização; b) a excessiva
concentração de poder fiscal nas mãos da União em prejuízo dos Estados e Municípios;
c) o balanceamento entre as competências tributárias e as transferências financeiras intergovernamentais; d) o imprescindível exercício da competência tributária pelos entes
federativos; e) o imperioso respeito ao instrumento de lei complementar como veículo
instituidor de normas gerais em matéria financeira.
Destacamos, também, a preocupação quanto ao desequilíbrio do poder fiscal entre
os três entes federativos, uma vez que a indesejada concentração de poder no federalismo fiscal brasileiro em favor da União, em detrimento dos Estados e Municípios,
propicia negativas consequências, tais como: a) o enfraquecimento do processo democrático decorrente da luta entre as forças políticas regionais e a central; b) uma indesejada competição fiscal — vertical e horizontaF9 — entre os entes federativos, conhecida
como guerra fiscal; c) a incapacidade de o governo central exercer satisfatoriamente
sua função coordenadora em todo o território, gerando práticas autônomas dos governos regionais e locais incompatíveis com o interesse nacional; d) a minimização dos
processos de redução das desigualdades regionais e de estímulo ao desenvolvimento
social e econômico local
nova descentralização fiscal. Entretanto, após inúmeras emendas
constitucionais que modificaram o projeto original (aumento da arrecadação através
das contribuições de competência da União, criação e perpetuação do mecanismo da
DRU2° etc.), podemos dizer que se vivencia hoje um novo processo de concentração de
poder fiscal na direção da União.
desejável balanceamento entre as competências
impositivas próprias (poder tributário individual de cada ente) e as transferências intergovernamentais obrigatórias, realizadas, essencialmente, através da repartição constitucional das receitas tributárias (arts. 157 a 160 da CF).
Márcio Novaes Cavalcanti,n haveria uma"multiplicação irracional de municípios", em que várias cidades ou meros agrupamentos de vilarejos passam
a reivindicar seu reconhecimento como Município, a fim de obter direitos de recebimento de fundos de repasse, e tudo isso sem o necessário cálculo prévio de sua contribuição nas receitas
Não nos parece aceitável caracterizar como sendo plenamente facultativo o exercício
da competência tributária se isso puder comprometer o cumprimento das obrigações
estatais, prejudicando, ao final, a própria sociedade.o nosso entendimento é o de que, embora não haja qualquer ilegalidade
propriamente dita à luz do nosso ordenamento jurídico, esse comportamento seria inadequado e enfraqueceria a ideia da autonomia financeira dos entes federativos (parte
do ideário do federalismo fiscal), além de contrariar o objetivo principal da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), qual seja, o da gestão fiscal responsável,
uma vez que seu art. 11
Não há, porém, na Constituição, qualquer menção de vinculação às propostas
populares. Resta-nos, assim, considerá-las como sugestões legitimadas pelo interesse
público local, sem implicar obrigação na sua incorporação ao projeto de lei orçamentária, que, segundo o seu art. 165, é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder
Executivo