quarta-feira, 24 de outubro de 2018

empresas nacionais e estrangeiras, três critérios assumem papel destacado: (a)
incorporação; (b) sede social; (c) controle.

Esse método é criticado, todavia, devido a seu traço formalista, que permite que os fundadores escolham, de maneira arbitrária e por vezes abusiva, a nacionalidade de sua empresa e, por consequência, qual lei que regerá o estatuto jurídico desta. Estimular-se-ia, dessa maneira, atuações fraudulentas. Se a nacionalidade da pessoa jurídica é definida unicamente a partir do local de sua incorporação, estrangeiros poderão exercer atividades reservadas aos nacionais, encobertos por uma pessoa jurídica criada no país. 9 Tal circunstância indica que o critério da incorporação deve ser aplicado com tempero pelos tribunais, com vistas a coibir as fraudes.

O critério da sede social, por outro lado, determina que a pessoa jurídica terá a
nacionalidade do país em que se encontra a sua sede. Aqueles que apoiam a adoção desse critério afirmam que a personalidade e a capacidade de uma empresa se ligam às suas atividades; assim, a lei do país da sede social é a mais adequada para determinar as condições que a pessoa jurídica deverá cumprir para ser reconhecida. 10 Esse critério estabelece uma ligação efetiva e objetiva entre a pessoa jurídica e a lei aplicável.


O terceiro critério, o do controle, determina que a pessoa jurídica terá a mesma
nacionalidade daquelas pessoas que a controlam - ou seja, das pessoas que detêm a maior parte de seu capital.