quinta-feira, 11 de outubro de 2018

PROCESSUAL   CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO
ESPECIAL.  SERVIDOR  PÚBLICO.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PARTICIPAÇÃO  DE  MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO CONSELHO
DA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE. ADPF 388. DESINFLUÊNCIA.
1.   É  nulo  o  procedimento  administrativo  disciplinar  no  qual
participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil,
por  força  do  art.  128,  §  5º,  II,  d, da Constituição Federal.
Precedentes:  AgInt  no  RMS  34.454/PR, Rel. Ministra Regina Helena
Costa,  Primeira  Turma, DJe 22/5/2017; AgInt no RMS 49.202/PR, Rel.
Ministra  Assusete  Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no
RMS  51.447/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe  2/5/2017;  RMS  37.380/RS,  Rel.  Ministro  Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 24/11/2016.
2.  "Não  prospera a alegação de incidência, in casu, dos efeitos da
decisão  proferida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal na ADPF n. 388,
porquanto  dela  não se extrai a ampla e irrestrita convalidação dos
atos   praticados  em  afronta  ao  texto  constitucional,  conforme
assentado  no  julgamento  do ARE n. 951.589/PR AgR, de relatoria do
Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe de 04/08/2016" (AgInt no Ag
1.433.411/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
5/12/2017).
3. Agravo interno não provido.

É  possível a manutenção do bem na posse do devedor na hipótese
em  que  ajuíza  ação revisional do contrato de alienação fiduciária
questionando   parte   do   valor  do  débito,  demonstrando  que  a
instituição financeira efetua a capitalização dos juros sem expressa
previsão  contratual,  em  contrariedade  ao  entendimento do STJ, e
realizando  o  depósito  do  valor  que  entende  devido, pois estão
presentes, simultaneamente, os requisitos para a manutenção da posse
do  devedor,  quais  sejam,  a  propositura  de  ação  contestando a
existência  integral  ou  parcial do débito, a demonstração clara de
que a cobrança contraria jurisprudência consolidada do STF ou do STJ
e o depósito da parte incontroversa do débito ou de caução idônea.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. NÃO OBSERVÂNCIA DE TODOS OS
REQUISITOS EXIGIDOS POR ESTA CORTE.
1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, para a manutenção do devedor na posse do bem objeto de contrato
de alienação fiduciária, devem estar presentes, concomitantemente,
três requisitos: (I) ação judicial proposta pelo devedor contestando
total ou parcialmente a dívida; (II) demonstração da plausibilidade
da tese de cobrança indevida e (III) depósito da parte incontroversa
ou prestação de caução idônea. Hipótese não configurada na espécie.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.