PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO CONSELHO
DA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE. ADPF 388. DESINFLUÊNCIA.
1. É nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual
participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil,
por força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição Federal.
Precedentes: AgInt no RMS 34.454/PR, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 22/5/2017; AgInt no RMS 49.202/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no
RMS 51.447/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 2/5/2017; RMS 37.380/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 24/11/2016.
2. "Não prospera a alegação de incidência, in casu, dos efeitos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 388,
porquanto dela não se extrai a ampla e irrestrita convalidação dos
atos praticados em afronta ao texto constitucional, conforme
assentado no julgamento do ARE n. 951.589/PR AgR, de relatoria do
Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe de 04/08/2016" (AgInt no Ag
1.433.411/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
5/12/2017).
3. Agravo interno não provido.
É possível a manutenção do bem na posse do devedor na hipótese
em que ajuíza ação revisional do contrato de alienação fiduciária
questionando parte do valor do débito, demonstrando que a
instituição financeira efetua a capitalização dos juros sem expressa
previsão contratual, em contrariedade ao entendimento do STJ, e
realizando o depósito do valor que entende devido, pois estão
presentes, simultaneamente, os requisitos para a manutenção da posse
do devedor, quais sejam, a propositura de ação contestando a
existência integral ou parcial do débito, a demonstração clara de
que a cobrança contraria jurisprudência consolidada do STF ou do STJ
e o depósito da parte incontroversa do débito ou de caução idônea.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. NÃO OBSERVÂNCIA DE TODOS OS
REQUISITOS EXIGIDOS POR ESTA CORTE.
1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, para a manutenção do devedor na posse do bem objeto de contrato
de alienação fiduciária, devem estar presentes, concomitantemente,
três requisitos: (I) ação judicial proposta pelo devedor contestando
total ou parcialmente a dívida; (II) demonstração da plausibilidade
da tese de cobrança indevida e (III) depósito da parte incontroversa
ou prestação de caução idônea. Hipótese não configurada na espécie.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.