quarta-feira, 17 de outubro de 2018

3. A pessoa apta a praticar a conduta típica penal prevista no
art. 89 da Lei 8.666/93 é o agente administrativo competente
para praticar o ato e não seu órgão consultivo. A eventual
imputação desse crime ao parecerista somente pode ser
evidenciado ante a norma de extensão prevista no art. 29 do
Código Penal, porém, nessa hipótese, é imprescindível a
demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do
partícipe e a realização do fato típico. (STJ, HC 153.097/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/05/2010)

iv) declínio de competência; v) desmembramento

 bis in idem vertical (entre elementos ínsitos ao
tipo penal e qualquer das fases de aplicação da pena) ou
horizontal (entre as fases, quando o juiz considera duplamente o
mesmo fato inserindo-o em mais de uma fase)

por duas penas
restritivas de direito, a saber: I) uma prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena
substituída, em estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da
Execução e II) uma prestação pecuniária, que fixo no valor de
260 salários mínimos, valor este próximo do dano causado com
a infração e compatível com a situação econômica do réu, que,
segundo demonstrou a instrução, goza de alto padrão de vida

registre-se o nome do réu no Rol Nacional de Culpados
(Resolução 408/CJF);

inclua-se o nome do réu no CNCIAI – Cadastro Nacional de
Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato
que Implique Inelegibilidade (Provimento 29/2013 do CNJ);

promova-se a atualização do CNBA – Cadastro Nacional de
Bens Apreendidos;