O Código Bustamante, 19 diploma convencional elaborado em 1928 e adotado por vários
países na América - o Brasil, inclusive -, determina em seus arts. 16 e 17 que as
corporações, fundações e associações terão a nacionalidade do país no qual elas foram
criadas, fazendo clara opção pelo critério da incorporação. 20
No que concerne às sociedades civis, comerciais e industriais, o art. 18 do Código
determina a adoção da nacionalidade estipulada em seu estatuto social ou, na sua
ausência, aquela do lugar onde situa-se habitualmente seu corpo de direção principal. Na
primeira hipótese, privilegia-se a autonomia da vontade, ao passo que a segunda opção
elege o critério da sede social.
No Brasil, a Lei de Sociedades Anônimas prevê regra especial. É o art. 60 do Dec.-lei
2.627/1940, que dispõe que “são nacionais as sociedades organizadas conforme a lei
brasileira e que tenham sua sede administrativa no país”. O dispositivo foi
expressamente mantido pelo art. 300 da Lei de Sociedades Anônimas de 1976, 23 de
modo que, para que uma sociedade anônima tenha nacionalidade brasileira, é necessário
que tenha sua sede no Brasil e que seja constituída sob as leis brasileiras. 24 Essa regra
foi estendida para determinar a nacionalidade brasileira das empresas em geral, não
somente das sociedades anônimas. 25
Para as sociedades anônimas estrangeiras e outras pessoas jurídicas estrangeiras,
aplica-se o art. 11 da LICC (LGL\1942\3), 26 hoje denominada Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, interpretado à luz dos arts. 19 e 21 da antiga Introdução
ao Código Civil (LGL\2002\400), de 1916, que consagra o critério da incorporação.
– A Constituição proíbe pessoas estrangeiras de serem proprietárias de meios de
comunicação 30 (art. 222 da CF/1988 (LGL\1988\3)) 31 e de obterem concessões para
exploração de recursos minerais e hídricos 32 (art. 176, § 1.º, da CF/1988
(LGL\1988\3)). 33
– A Lei 5.709/1971, impõe restrições às pessoas jurídicas estrangeiras no que diz
respeito à aquisição de imóveis rurais. 34
– A Lei 6.634/1979, proíbe pessoas jurídicas estrangeiras de serem acionistas em
empresas brasileiras que sejam titulares de direito real sobre imóveis situados em zona
de fronteira. 35
O parágrafo único do art. 11 determina que as pessoas jurídicas “Não poderão,
entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos
constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas às leis brasileiras”. Para
as sociedades anônimas, vigora regra semelhante. O art. 68 do Dec.-lei 2.627/1940,
determina que “As sociedades anônimas estrangeiras autorizadas a funcionar ficarão
sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que praticarem
no Brasil”.
É preciso destacar que as pessoas jurídicas estrangeiras podem exercer suas atividades
no Brasil de duas maneiras: (a) constituição de uma filial no Brasil, suportando, nesse
caso, as restrições impostas para as pessoas jurídicas estrangeiras; e (b) constituição de
uma subsidiária no Brasil, é dizer, uma pessoa jurídica brasileira que será tratada como
tal, não obstante ser controlada por uma empresa estrangeira
O art. 9.º da LICC (LGL\1942\3), de 1942, no entanto, não reproduziu expressamente
essa regra, ao determinar que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei
do país em que se constituírem”. Por conta da supressão da referência à autonomia, há
quem sustente que o artigo consagra o critério de aplicação da lex celebrationis, sem
espaço para a aplicação do critério da autonomia da vontade.
Nesse sentido a doutrina se divide. O entendimento de uma parte da doutrina interpreta
literalmente o art. 9.º. Como a Lei de 1942 não reproduziu a expressão “salvo disposição
em contrário”, contida no antigo art. 13 da Introdução de 1916, compreendeu-se que a
intenção do legislador foi de abolir a aplicação do critério da autonomia da vontade. 47
Por outro lado, substancial parte da doutrina afirma que a escolha da lei aplicável ao
contrato não foi proibida pela lei de 1942. 48 Uma explicação histórica para a supressão
operada pela LICC (LGL\1942\3) foi proposta pelo Professor Haroldo Valladão. Explica o
autor que em 1942 o Brasil estava submetido a uma ditadura – o Estado Novo – de tal
sorte que referências à autonomia da vontade eram evitadas e, por isso, não apareciam
de maneira expressa nos textos legislativos. 49
De acordo com Valladão, entretanto, o legislador de 1942 consagrou o critério da
autonomia da vontade de forma escondida, de modo que ele previu, no parágrafo
segundo do art. 9.º da Lei de 1942, que: “A obrigação resultante do contrato reputa-se
constituída no lugar em que residir o proponente”. 50 Segundo Valladão, a utilização do
verbo “reputar” estabelecia uma presunção. Se as partes dispusessem em contrário,
essa presunção seria descartada. 51
Outro argumento a favor da autonomia da vontade decorre de uma interpretação
sistemática da ordem jurídica brasileira. A lei da arbitragem 56 permite que as partes
escolham a arbitragem para reger seus litígios, escolhendo também a lei aplicável ao
litígio arbitral. 57 Note-se a incongruência da interpretação restritiva do art. 9.º: se o
critério da autonomia da vontade é consagrado na arbitragem, por que não permitir sua
aplicação perante os tribunais estatais? Não é razoável supor que, dentro de um mesmo
sistema, o modo de resolução das controvérsias deva interferir na lei aplicável ao
contrato.
O Enunciado 207 do TST determina a
aplicação da lei do país onde os serviços são exercidos. 59 Ressalte-se também a
possibilidade de aplicação da lei mais favorável ao empregado, prevista pela Lei
7.064/1982 que a despeito de ser específica, tem sido aplicada analogicamente para
outros casos. De qualquer modo, descarta-se, assim, para as relações de trabalho, a
regra do art. 9.º da LICC (LGL\1942\3), que estabelece o critério de aplicação da lex
celebrationis.
os Princípios de Paris/Nova
Delhi relativos à Jurisdição sobre Sociedades. 68 O item 3.1 determina: “Uma sociedade
comercial pode também ser processada perante os tribunais do Estado onde ela tenha
uma sucursal, representante ou outro estabelecimento com relação a demandas
decorrentes da sua atividade neste Estado
Há uma lacuna legislativa no Brasil no que diz respeito aos aspectos do direito
internacional privado das falências. A Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) parece ter
estabelecido, ao mesmo tempo, um sistema universal a nível interno e um sistema
territorial à nível internacional. Seu art. 3.º determina que será competente para
declarar a falência e para aprovar o plano de recuperação da empresa em crise
financeira o foro de seu principal estabelecimento. 84 É uma regra de competência
interna e, domesticamente, significa que toda questão patrimonial concernente à
empresa em crise deverá ser submetida ao juiz da falência.
Ao que parece, a lei
consagrou, para o plano internacional – ao contrário do que o mesmo art. 3.º estabelece
para nível interno –, um regime puramente territorialista, o que significa que os efeitos
da declaração de falência são limitados ao território do país do juiz que a declarou.
a competência internacional do juiz brasileiro seria limitada aos estabelecimentos
situados no Brasil, pouco importando a distinção entre estabelecimento principal e
estabelecimento secundário. A jurisprudência admite, todavia, a homologação de
sentenças estrangeiras que declaram a falência de uma empresa estrangeira, para que
essa declaração possa produzir efeitos em relação à agência, à filial ou à sucursal
situada no Brasil.
O STJ, entretanto, considerou que o consumidor poderia se valer do laço econômico
entre as duas marcas, e que o representante da Panasonic no Brasil deveria se
responsabilizar pelos problemas do produto comercializado pela marca Panasonic
Internacional, na qual o consumidor depositou sua confiança ao fazer a compra. Esse
caso acabou por permitir aos consumidores, que compram produtos no estrangeiro, a
possibilidade de propor ações no Brasil contra as empresas representantes da marca
estrangeira, mesmo se o produto não tenha sido posto no mercado brasileiro. 86
O STJ, entretanto, considerou que o consumidor poderia se valer do laço econômico
entre as duas marcas, e que o representante da Panasonic no Brasil deveria se
responsabilizar pelos problemas do produto comercializado pela marca Panasonic
Internacional, na qual o consumidor depositou sua confiança ao fazer a compra. Esse
caso acabou por permitir aos consumidores, que compram produtos no estrangeiro, a
possibilidade de propor ações no Brasil contra as empresas representantes da marca
estrangeira, mesmo se o produto não tenha sido posto no mercado brasileiro.