terça-feira, 23 de outubro de 2018

Discute-se, entretanto, a constitucionalidade dos incisos III, IV e V, tendo em vista que
não há previsão constitucional acerca do caráter vinculante de tais decisões. Segundo esse
entendimento, a Constituição conferiria efeito vinculante apenas às decisões proferidas em
controle concentrado de constitucionalidade e às súmulas vinculantes, mediante processo
específico. Ademais, haveria uma violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em
vista que as normas dariam ao Judiciário o poder de estabelecer normas gerais e abstratas,
que seria típico do Legislativo.

Quanto à possibilidade de solução consensual no âmbito do IRDR, não há dispositivo legal específico a respeito. Entretanto, em diversos pontos, o CDC estimula a solução consensual do processo (a exemplo do art. 3º, § 2º e § 3º, e 139, V, do CPC). Assim, não parece haver óbice a que ela seja promovida no campo do IRDR, inexistindo incompatibilidade

O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário.

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO. A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor. (REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, relatoria do Ministro Luiz Fux, restou assentado que: (i) o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde; (ii) a aposentadoria especial não será devida quando restar comprovada a irrefutável caracterização do binômio risco-adequação do equipamento de proteção, sua efetiva utilização, e a eliminação/neutralização da relação dos agentes insalubres com os trabalhadores; (iii) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial; 


a exigência da efetiva exposição da saúde ou integridade física do trabalhador a agentes nocivos, de modo habitual, não ocasional nem intermitente somente é válida para atividades exercidas após a edição da Lei 9.032/95.

Logo, caso a exposição seja intermitente até a edição da Lei nº 9.032/95, em 28 de abril de 1995, a atividade poderá ser enquadrada no período como especial em razão da categoria profissional do trabalhador.