Discute-se, entretanto, a constitucionalidade dos incisos III, IV e V, tendo em vista que
não há previsão constitucional acerca do caráter vinculante de tais decisões. Segundo esse
entendimento, a Constituição conferiria efeito vinculante apenas às decisões proferidas em
controle concentrado de constitucionalidade e às súmulas vinculantes, mediante processo
específico. Ademais, haveria uma violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em
vista que as normas dariam ao Judiciário o poder de estabelecer normas gerais e abstratas,
que seria típico do Legislativo.
Quanto à possibilidade de solução consensual no âmbito do IRDR, não há dispositivo
legal específico a respeito. Entretanto, em diversos pontos, o CDC estimula a solução
consensual do processo (a exemplo do art. 3º, § 2º e § 3º, e 139, V, do CPC). Assim, não parece
haver óbice a que ela seja promovida no campo do IRDR, inexistindo incompatibilidade
O STJ firmou o entendimento de que, para
fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a
prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos,
coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do
beneficiário.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO. A
expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de
1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade,
nos termos do art. 5º do Código Civil. Recurso especial provido para que o
benefício seja pago a contar do óbito do instituidor. (REsp 1405909/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, relatoria do Ministro
Luiz Fux, restou assentado que: (i) o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui
a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde; (ii) a aposentadoria
especial não será devida quando restar comprovada a irrefutável caracterização do binômio
risco-adequação do equipamento de proteção, sua efetiva utilização, e a
eliminação/neutralização da relação dos agentes insalubres com os trabalhadores; (iii) em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria especial;
a exigência da efetiva exposição da saúde ou integridade física do trabalhador a
agentes nocivos, de modo habitual, não ocasional nem intermitente somente é válida para
atividades exercidas após a edição da Lei 9.032/95.
Logo, caso a exposição seja intermitente até a edição da Lei nº 9.032/95, em 28 de abril de
1995, a atividade poderá ser enquadrada no período como especial em razão da categoria
profissional do trabalhador.