STJ: é abusiva cobrança de parcelas futuras em caso da perda do bem sem culpa do arrendatário no Leasing
Ele será convocado para comparecer pessoalmente à Procuradoria para
que tome conhecimento dos termos da demanda e possa efetuar espontaneamente o
pagamento do débito ou propor um acordo de pagamento (conforme disposto no art. 585,
inciso II, do Código de Processo Civil) – art. 784, II, CPC/2015 – , o qual será levado
ao conhecimento do credor que poderá concordar ou não. Caso o credor concorde com
os termos do acordo, o compromisso será constituído num título executivo extrajudicial,
que poderá ser executado judicialmente em caso de descumprimento. Caso o devedor
não tome nenhuma das iniciativas possíveis ao adimplemento de suas obrigações, o
procedimento é devolvido à PGR para que seja proposta uma Ação de Homologação de
Sentença Estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a finalidade de
tornar possível sua execução no país.” (MPF. Convenção de Nova Iorque sobre Prestação
de Alimentos no Estrangeiro, 2016, p. 9)
“HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE
NOVA YORK. REFORMA DA SENTENÇA APÓS O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
Pedido de homologação de sentença estrangeira na parte em que dispôs sobre os
alimentos devidos a menor de idade. Alteração posterior do julgado. Aproveitamento dos
atos do processo para a homologação da nova sentença, justificado pelo fato de que o
essencial no julgado estrangeiro é a definição do direito à pensão alimentícia, e não o
valor desta que é imune ao trânsito em julgado. Sentença estrangeira homologada.” (STJ,
SEC 6172 / EX, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 06/02/2014)
o Decreto n. 3951/2001 estabelece que esse papel será
desempenhado pela Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça. Posteriormente,
tal atribuição passou a ser da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF). No entanto,
com a publicação do Decreto nº 9.360 de 07 de maio de 2018, as atribuições da ACAF passam
a ser exercidas no âmbito do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, conforme informações do
próprio Ministério: http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/acaf.
Na seara da cooperação jurídica internacional, convém notar que a autoridade central, por meio
da Advocacia Geral da União, utilizará o auxílio direto quando promover a ação de retorno da
criança no Brasil. O julgamento dessa ação será de competência da Justiça Federal, não só pela
participação da AGU, mas também pelo fato de a Convenção ser reconhecida como um tratado
contrato.
Ostentam, com efeito, legitimidade ad causam para o ajuizamento de ação com tal
escopo, de um lado, a pessoa detentora do direito de guarda, cuja violação emanou
do ato de subtração da criança de seu país de residência habitual, indivíduo esse que,
na maioria dos casos, corresponderá ao genitor abandonado, e que, atualmente, em
regra, corresponde ao pai. E, além do próprio left behind parent, não remanescem
maiores dúvidas de que a União, através de sua Advocacia Geral, também apresenta
pertinência subjetiva para postular tutela jurisdicional visando à restituição de criança
indevidamente alijada de sua residência habitual.” (TIBURCIO, Carmen. CALMON,
Guilherme. Sequestro Internacional de Crianças, 2013, pp. 177)
diferentemente da Convenção da Haia, em que o retorno da criança é decidido
pela autoridade do Estado em que ela se encontra, a Convenção Interamericana prevê que a
competência para decidir sobre o retorno do menor é do Estado de residência habitual do menor
Enquanto na Convenção da Haia de 1980 a cooperação jurídica se dá, primordialmente,
por intermédio de Autoridades Centrais (resguardando-se o direito de qualquer
interessado acionar diretamente as autoridades – judiciais – do Estado de refúgio), a
Convencao Interamericana preve que os titulares do procedimento de restituicao
poderao exerce-lo por meio de carta rogatoria, mediante solicitação à Autoridade
Central, diretamente, ou por via diplomática ou consular – artigo 8º.” (TIBURCIO,
Carmen. CALMON, Guilherme. Sequestro Internacional de Crianças, 2013, pp. 231)
“regime intermediário”: não
mais o regime de paridade-integralidade vigente até antes da Emenda Constitucional n. 41/2003,
e tampouco o regime instituído pela Lei n. 12.618/2012. Portanto, submete-se ao regime da média
da vida laboral e da preservação do valor real
eventual
apelação não teria efeito suspensivo ope legis (art. 58, V, da Lei nº 8.245/91), o que afastava a
necessidade da tutela provisória de urgência.
não sendo a União parte ou assistente no processo, não há amparo legal para a
“intervenção da AGU no feito”. Ainda, sendo independentes as esferas administrativa e judicial, nada
impediria que o Juízo adotasse entendimento diverso daquele veiculado em parecer vinculante da
AGU, o qual, evidentemente, não vincula o Poder Judiciário no exercício de sua atividade precípua
(jurisdicional)
Em primeiro lugar, as informações pretendidas pela ré eram documentais e acessíveis ao público,
e, portanto, deveriam ter sido juntadas na contestação, momento oportuno para a produção de
prova documental, tratando-se de ônus da prova que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC).
O requerimento deveria ser rejeitado com fundamento na preclusão, pois o arbitramento dos
honorários ocorreu na própria decisão que designou a perícia, da qual as partes foram intimadas
e permaneceram silentes. Nesse contexto, revela-se inviável a redução dos honorários, sobretudo
após a efetiva realização da perícia.
Ademais, a ré não apresentou qualquer fundamentação ou parâmetro para tal alegação.
A ré deve realizar licitação prévia à realização de contratos não relacionados à sua atividade
fm, conforme entendimento amplamente predominante na jurisprudência em relação às empresas
públicas e sociedades de economia mista em geral.
Tampouco há, na espécie, monopólio ou serviço público
essencial na exploração da compra e venda de produtos alimentícios. Ao contrário,
usualmente a compra e venda de gêneros alimentícios é atividade submetida ao regime
de livre concorrência. Deve preponderar o regime privado nestas avenças que, além de
constituirem atividade-fm da CONAB, são exercidas em livre concorrência. A situação é
diversa daquela em que a CONAB, em área carente e desprovida de mercados privados,
realiza doação de víveres à população local.
Em relação à disponibilização de imóveis de propriedade da CONAB
(bens privados) para venda de hortifrutigranjeiros (atividade econômica explorada
em livre concorrência), situação que se relaciona diretamente com a atividade-fm da
CONAB, a exigência constitucional da licitação pode ser dispensada, aplicando-se o
regime de direito privado previsto na Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991).
em
relação a imóveis aplicados a outras fnalidades, como bares e restaurantes, que não
encontram guarida em qualquer política pública de abastecimento nem se relacionam
com os fns da CONAB, a licitação para o uso do espaço se impõe.
Observe-se que
a licitação não é exigível apenas nos casos em que: 1) a locação cumpre os fns da
CONAB; 2) estes fns relacionam-se a atividade econômica explorada em regime de livre
concorrência.
da leitura do art. 7º do estatuto social da CONAB (Anexo do Decreto
n.º 4.514 de 13/12/2002), depreende-se que a atividade da agravante,
não obstante seja de prestação do serviço público, qualifica-se como
atividade econômica típica do setor privado. Daí é que, é inaplicável a
sua equiparação à Fazenda Pública, o que, então, impede à CONAB a
extensão das prerrogativas e dos privilégios processuais, incluindo-se
inaplicabilidade do rito de execução especial dos precatórios, na forma
dos art. 730 e 731 do CPC c/c art. 100 da CF/88. Precedentes de outros
Tribunais Regionais Federais citados. 5. Agravo de instrumento conhecido
e improvido.”
(TRF-2. AG 201202010166875. Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA. 6º Turma Especializada. Julgamento em: 27/02/2013.
Publicação em: 07/03/2013)
Mais adiante, fazia-se necessário afastar a impugnação ao laudo pericial, formulada sob alegação
de que perito teria desconsiderado a “valorização imobiliária” da região, uma vez que os valores
praticados pelo mercado a título de aluguel nem sempre acompanham, na mesma proporção, os
valores de compra e venda. Impertinente, portanto, pautar-se em valores venais de imóvel para se
defnir o valor do aluguel para o novo quinquênio.
Não era o caso de condenar a parte ré a renovar o contrato, uma vez que a sentença da açã
renovatória tem natureza constitutiva, sendo desnecessária a celebração de novo instrument
contratual pelas partes.
Portanto, a expressão mais adequada ao caso era “decretar”.
A solução no caso é dada pelo Código Civil. Até 2015, a redação do art. 4º dizia
que eram incapazes os (III) excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo. Era essa redação vigente na propositura da ação.
Como consabido, o "espólio" tem sua existência vinculada ao
"inventário". E, não havendo "ação de inventário" em curso, não existe
a figura do "espólio", caso em que os sucessores é que devem compor,
ativa ou passivamente, o pólo jurídico da ação. Destarte, ante a
ausência de inventário, o espólio é representado por todos os herdeiros,
conforme aplicação analógica do disposto no artigo 12, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil. Dou Provimento. TRT-2 - RECURSO
ORDINÁRIO : RO 00018692220125020446
Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81,
valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos
em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes
habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais,
independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)" (Agravo de
Instrumento 0007742-59.2015.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA. Data da decisão: 07/12/2015. Disponibilizado
em: 15/12/2015)
não tendo a União Federal
provado que o autor não é pobre, até porque ele ainda não recebeu nada pedido
na ação, vale a presunção prevista em lei.
O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a
jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na
instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia
anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à
Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
havendo uma omissão imputável à União Federal (ausência de treinamento
adequado para que seus militares deixem a arma em condição tal que não dispare em caso
do seu usuário passar mal)
Se você utilizar o método bifásico, deve dizer qual é o valor médio das condenações do
gênero, para depois dizer se é necessário ou não aumentar ou diminuir esse valor,
estabelecendo então o valor definitivo da indenização
Inicialmente, era preciso enfrentar o seguinte dispositivo da Lei nº 9.494/1997:
Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha
de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de
vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu
trânsito em julgado
Súmula STF nº 729: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se
aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
É possível o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos
casos de pedido de reintegração, com o recebimento de remuneração, por ser verba
de caráter alimentar, nos moldes da Súmula 729 do STF, caso excluído da vedação
prevista no art. 1º da Lei n° 9.494/97, confirmada pela ADC 4
. No caso de condenação ao pagamento de parcelas retroativas,
é preciso lembrar que a correção monetária deve ser pelo IPCA-E, com termo inicial no
vencimento de cada parcela (nos danos morais, desde o arbitramento), sendo os juros nos
mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação,
para as parcelas devidas até então, ou a partir do vencimento de cada parcela, para as
posteriores à citação. No caso dos danos morais, o termo inicial dos juros deve ser a data
do evento danoso, tendo em vista que, nesse ponto específico, a causa de pedir é desligada
de relação contratual entre as partes (aplicando juros desde o evento danoso em caso
relativamente parecido, conferir STJ - EDcl no REsp 1210778 / SC)
Quanto aos juros e correção monetária sobre as parcelas pretéritas, note que incide o
IPCA-E (o INPC é só para causas ligadas ao RGPS) e juros nos mesmos índices da
caderneta de poupança, incidentes desde a citação, não desde cada parcela devida.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as
parcelas vencidas após a sentença (STJ, Súmula nº 111)
No tocante ao percentual, é importante lembrar que, se acolhida a pretensão do autor,
estamos diante de uma sentença ilíquida, sem ter como precisar se a sentença ultrapassaria
ou não os 200 salários-mínimos para adentrar na segunda faixa de percentual do art. 85, §
3º, do CPC. Logo, o mais indicado é deixar a estipulação do percentual para a fase de
liquidação de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II)
Súmula 490 STJ:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas."
especialmente em relação ao processamento de recursos, não são
recomendados, pois não são partes obrigatórias de uma sentença e algumas bancas (como
já ocorreu em concurso para Juiz Federal do TRF da 2ª Região) penalizam candidatos que
tratam de processamento de recursos.
Para fim de contratação com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, serviços advocatícios podem ser
considerados como singulares não apenas por suas características abstratas, mas também em razão da relevância
do interesse público em jogo, a exigir grande nível de segurança, restrição e cuidado na execução dos serviços, a
exemplo de demandas judiciais envolvendo valores de indenização muito elevados, que coloquem em risco a
sobrevivência da entidade contratante.
É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e
não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a
norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do
substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não
pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por
prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente
proposto. (Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Rel. Min. Maurício Corrêa.
Mandado de Segurança nº. 22.503. DJ. 06/06/97).
Tese 01- O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.
Tese 2- Membro do Ministério Público possui direito a concorrer à nova eleição a ser reeleito, nos termos do art. 14, § 5º da Constituição Federal, desde que já ocupe cargo eletivo à época do advento da EC 45/2004.
Tese 03- O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição.
Tese 04- A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.