terça-feira, 30 de outubro de 2018

não abordou o princípio da
separação de poderes, nem apontou que a discussão quanto à
constitucionalidade do art. 927 do CPC restringe-se aos incisos III, IV e V.

o IRDR tem como finalidades a isonomia,
a segurança jurídica, a economia processual e a obtenção de uma duração
mais razoável do processo.

O Direito Ambiental apresenta mecanismos compensatórios que almejam a substituição
de um bem ambiental por outro de valor equivalente, e em tal dimensão é possível falar
em uma compensação ambiental lato sensu. O ordenamento jurídico brasileiro traz as
seguintes espécies de compensação ambiental: (i) compensação por dano ambiental
irreversível (compensação ecológica); (ii) compensação para supressão de Área de
Preservação Permanente; (iii) compensação de Reserva Legal; (iv) compensação para a
supressão de Mata Atlântica; e (v) compensação para implantação de empreendimentos
causadores de significativo impacto ambiental. (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira;
MOTA, Maurício Jorge Pereira da Mota, CARDOSO. Patrícia Silvia. O ambiente como
bem jurídico: a contribuição da análise econômica ao debate no direito brasileiro. In
Revista de Direito da Cidade. Vol 10, n.º 2, 2018. ISSN 2317-7721. p. 1227-1228.)

 Trata-se de relação entre o que se ganha no empreendimento de alto impacto
e o prejuízo ambiental dele corrente. Ou seja, “é inegável que somente se compensa o que não
pode ser restaurado porque o foco do direito ambiental, para além da prevenção, é a restauração
do ambiente.” (1. CAPPELLI, Sílvia. Compensação ambiental do sistema nacional de unidades de
conservação: considerações pós-decisão do STF na ADIn 3.378. In: MARQUES, Cláudia Lima;
MEDAUAR, Odete; SILVA, Solange Teles da (Coord.). O novo direito administrativo, ambiental
e urbanístico: estudos em homenagem à Jacqueline Morand-Deviller. São Paulo : Revista dos
Tribunais, 2010. p. 314.).

A solidariedade intergeracional abarcaria, de uma só vez, a solidariedade sincrônica e a diacrônica. A primeira
‘fomenta as relações de cooperação com as gerações presentes, nossas contemporâneas’. A segunda ‘é aquela que
se refere às gerações do após, ou seja, as que virão depois de nós, na sucessão do tempo’ (MILARÉ, 2011, p. 1066)

Quanto ao princípio do poluidor-pagador, também denominado por
alguns autores de princípio da responsabilidade/ou princípio do predador-pagador

da necessidade de valorização econômica dos recursos naturais,
de quantificá-los economicamente, evitando o que se denomina “custo zero”, que é a ausência de
cobrança pela sua utilização. O “custo zero” conduz à hiper exploração de um bem ambiental e, por
consequência, a sua escassez.

poluidor-pagador não é a representação pelo que se causou ao meio ambiente e, menos ainda,
que se estabeleça um preço para o custo da poluição. Teleologicamente falando, o poluidor-pagador
corresponde a uma política de consciência ambiental no mercado econômico

manutenção de unidade de proteção integral. Essa obrigação, repita-se, não foi delineada como
condição para se obter a licença ambiental mas como um dever do empreendedor que cause
significativo impacto ambiental” (ROSSI, Fernando Fonseca; DELFINO, Lucio. A ‘compensação’
[compartilhamento] ambiental como obrigação – sucintas considerações sobre o art. 36 da lei do
SNUC. In ROSSI, Fernando Fonseca et al. (Coord.). Aspectos controvertidos do direito ambiental:
tutela material e tutela processual. Belo Horizonte: Fórum, 2013.p.170).

A regulamentação do dispositivo em comento é obtida no art. 31 do Decreto n.º 4.340/2002 e no
art. 2º da Resolução do Conama n.º 371/2006. Nestes casos, com base no EIA/Rima realizado
no processo de licenciamento ambiental, o órgão ambiental licenciador fxará o grau de impacto
levando em consideração os impactos negativos e não mitigáveis identifcados.

 Trata-se, em verdade, de compensação
“preemptiva” – prévia à própria existência da eventual degradação.

Segundo
dito autor, poder-se-ia aventar se esta fgura se trata de indenização, preço público ou tributo.

Entender, portanto, que a compensação ambiental é reparatória ou indenizatória é o
mesmo que sustentar que o órgão ambiental, no trâmite do processo de licenciamento
ambiental, possa condenar o empreendedor a ressarcir danos ambientais antes mesmo
de julgá-lo no procedimento e na seara corretos.

No entanto, nem todo impacto pode ser considerado danoso. Basta
ver que qualquer atividade humana implica em um impacto ao meio ambiente, sem
que isso configure, necessariamente, em um dano ambiental.

Poder-se-ia argumentar, por exemplo, que a compensação ambiental em análise é um
preço público ou uma taxa. No entanto, a nenhuma dessas espécies se subsume a
referida exação. Basta ver, em suma, que o preço público pressupõe a cobrança pelo
uso de um bem público, e não a tentativa de compensar um impacto ambiental não
mitigável. Por outro lado, a taxa, nos termos do disposto no art. 145, II, da CF/88, e do
art. 77 do CTN, é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia ou
a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos sob a sua disposição, o que efetivamente não ocorre quando
do processo de licenciamento ambiental, em que se apresenta um empreendimento
capaz de ocasionar significativos impactos ao meio ambiente

A nosso ver, a melhor figura tributária a se enquadrar à compensação ambiental é a
CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico), cujo fundamento para
cobrança está previsto no art. 149 da CF/88, que autoriza a União Federal a editar leis
que criem programas de estímulo ao desenvolvimento de setores da economia nos
quais a intervenção estatal seja necessária, onde se enquadra a questão da defesa ao
meio ambiente, vislumbrada como princípio da ordem econômica constitucional (art.
170, VI).

a reserva a lei complementar, conforme prescreve o art. 146, III, a, o que, por si só,
já possibilita o questionamento a sua constitucionalidade.” (MILARE, Edis; ARTIGAS,
Priscila Santos. Compensação Ambiental. Revista de Direito Ambiental, RDA, v. 11, n.º
43, jul/set. 2006. p 110-111.)

Lemes Machado e Ricardo Carneiro, consideram que a natureza de preço público decorre do uso
de bens ambientais. É dizer o bem ambiental, enquanto coletivo e difuso, é público e, por isso,
remunerado via preço público. Outra via, nesta sistemática, é considera-lo uma tarifa decorrente da
remuneração devia ao ente público pela exploração de um bem ou serviço público não essencial.
Fernando Rossi e Lúcio Delfno consideram que nenhuma relação com indenização há, mas
que se trata de efetiva obrigação de fazer (apoiar unidade de conservação), ainda que se seu
cumprimento se dê por expressão pecuniária. É que “A equivalência desse apoio através de
uma quantia monetária tem por finalidade, tão somente, parametrizar a obrigação de fazer do
empreendedor”5.
A última corrente a considerar, compreende o instrumento previsto no artigo 36 do SNUC como
uma reparação de danos futuros (como doutrinadores, temos Fernando Paiva Scardua, José
Rubens Morato Leite, Marília Passos Torres de Almeida, Érika Bechara). De forma que é uma
forma ex ante de reparação antecipada de danos.

O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000
não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de
financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma,
não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação
do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete
ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura
do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei
nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo
de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados
da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade.
Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e
preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro
meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional

a decisão do Supremo Tribunal Federal não esmiuçou a natureza jurídica
de dita compensação. Deu a esta fgura natureza preventiva, o que, para Sílvia Cappeli, signifcou
implicitamente rejeitar as teses tributária e indenizatória.

exigiu que o quantum da compensação
mantivesse nexo causal com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado

 questão que exsurge dada à falta de consolidação acerca da natureza da compensaçãocompartilhamento é se esta substitui e impede futura ação para indenização por danos ambientais.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o artigo 36 da Lei do Snuc detém
natureza reparatória, de sorte que o dano ambiental já incluso em compensação não pode ser
fundamento para a responsabilidade civil por danos ambientais no julgamento do Recurso Especial
n.º 896.863

3. A compensação tem conteúdo reparatório, em que o empreendedor destina parte
considerável de seus esforços em ações que sirvam para contrabalançar o uso de
recursos naturais indispensáveis à realização do empreendimento previsto no estudo
de impacto ambiental e devidamente autorizados pelo órgão competente.
4. O montante da compensação deve ater-se àqueles danos inevitáveis e imprescindíveis
ao empreendimento previsto no EIA/RIMA, não se incluindo aqueles que possam ser
objeto de medidas mitigadoras ou preventivas.
5. A indenização por dano ambiental, por seu turno, tem assento no artigo 225, § 3º,
da Carta da República, que cuida de hipótese de dano já ocorrido em que o autor terá
obrigação de repará-lo ou indenizar a coletividade. Não há como se incluir nesse
contexto aquele foi previsto e autorizado pelos órgãos ambientais já devidamente
compensado.
6. Os dois institutos têm natureza distinta, não havendo bis in idem na cobrança
de indenização, desde que nela não se inclua a compensação anteriormente
realizada ainda na fase de implantação do projeto .

A principal controvérsia sobre a compensação ambiental criada pela lei do SNUC é a
admissão de que a compensação seja efetivada em outro ecossistema, ao servir de
apoio à implantação ou manutenção de unidade de conservação do grupo de Proteção
Integral.
A unidade de conservação sobre a qual incidirá a compensação prevista na Lei 9.985/2000
poderá estar localizada fora da área de influência do projeto futuramente gerador do
dano/impacto, fora da mesma microbacia, ou mesmo do ecossistema degradado, po.is
a Lei não fez tais exigências.
É nítida, portanto, a falta de equivalência entre a obrigação substituída e a substituta,
não havendo paridade entre elas. Portanto, a compensação da Lei do SNUC não
pode ser considerada como supedâneo da obrigação de reparar o dano ambiental. (...)
A compensação do SNUC não pode ser considerada como uma modalidade de
reparação do dano ambiental por lhe faltar o requisito essencial da equivalência de
obrigaçõesA inexistência de equivalência, - requisito essencial à compensação -, dá-se em
razão da ausência de identidade geográfica e da identidade com os recursos
naturais ou culturais ofendidos.

GIZE-SE, NO AFÃ DE PROTEGER O MEIO AMBIENTE .. Conclui-se, portanto, que todo impacto irreversível, não mitigado ou não
compensado de forma equivalente poderá em tese ser objeto de reparação
independentemente de haver sido considerado como impacto negativo e tolerado
no licenciamento ambiental a título de compensação do SNUC, pois, como se viu,
esta não tem natureza reparatória, ademais de não guardar equivalência, identidade
geográfica nem de natureza com os bens degradados. Com essa situação não se
confundem as medidas compensatórias fixadas no licenciamento ambiental, essas
sim serão levadas em consideração na consideração de eventual dano ambiental.
Se o empreendedor já houver compensado o dano não haverá como exigir-se dele
que repare o que já compensou no licenciamento ambiental.

se fliou quando diagnosticada com uma doença
potencialmente terminal, ou seja, a progressão era iminente e muito provável. Se nos nortearmos
pela ideia de seguro (e a previdência é mesmo um seguro social), podemos argumentar que o
“prêmio” precisa ter sido recolhido antes da ocorrência do sinistro, ou seja, quando da fliação o
risco a ser coberto já estava materializado, pelo que resta desnaturada uma relação que deveria
ter natureza aleatória, sendo incabível, por conseguinte, a indenização. É o posicionamento mais
defensável, a meu sentir. Seria como contratar o seguro de um carro após já ter ocorrido o acidente.
Todavia, há corrente que sustenta uma interpretação a partir do postulado do “in dubio pro misero”,
a sustentar, assim, a solução mais favorável ao postulante

Em minha visão, o que o legislador excepciona é aquele caso em que a pessoa se flia sendo
portadora de uma doença estável – por exemplo, uma condição coronariana ou renal -, a qual,
posteriormente, começa a evoluir. Ou uma doença controlável, como diabetes ou até a AIDS. Ainda
que seja uma doença como a de Chagas, cuja evolução até é certa, mas remota, que permite que
a pessoa efetivamente trabalhe por muito tempo ao longo da vida. Ou seja, a ideia é não impedir
que alguém que possui uma doença sob controle e não incapacitante adquira a cobertura para a
incapacidade. O legislador não protege, porém – tendo em vista a ideia de seguro, que deve nortear
a interpretação no âmbito do Direito Previdenciário -, um quadro grave, já em evolução, terminal,
pois aí o risco já está instalado, não há mais o elemento aleatório, não há, enfm, o necessário
sinalagma desde um ponto de vista de economia coletiva. O que há é mero oportunismo

É certo que a doença (neoplasia maligna) que acometeu a instituidora está prevista no rol das
doenças que dispensam a carência, previsto no art. 151 da Lei 8.213/91. Assim, em princípio,
restaria dispensada a carência. Cabe observar, contudo, que o art. 26, II, da Lei n. 8.213/91
fala que será dispensada a carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especifcadas...” (grifei), o que permite sustentar o
entendimento de que a carência não seria dispensada

Súmula n. 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso
do segurado no Regime Geral de Previdência Social

não corre para o dependente absolutamente incapaz, que, enquanto permanecer nesta condição,
poderá requerer o benefício com direito às parcelas desde a data do óbito (não obstante, o STJ
entende – REsp’s 1.513.977 e 1.479.948 - que isto não tem lugar se outro pensionista já vinha
recebendo o benefício integralmente)

quanto às parcelas do auxílio-doença, o STJ tem entendido que “A aplicação do artigo
112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito
judicial” (REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em
21/3/2017)

A 3a. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto qualificado pela
fraude a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque
bancários sem o consentimento do correntista; assim, a competência deve ser
defnida pelo lugar da agência em que mantida a conta lesada

3. Estabelecido que o crime é de furto mediante fraude, imperioso esclarecer que
a Recorrida, estagiária da Caixa Econômica Federal, equipara-se, para fins penais,
ao conceito de funcionária pública, nos amplos termos do art. 327 do Código
Penal. Assim, sua conduta subsume-se perfeitamente ao crime do art. 312, § 1.º,
do Código Penal.

Para caracterizar o peculato-furto não é necessário que o funcionário tenha o bem
subtraído sob sua guarda, bastando apenas que o agente se valha de qualquer facilidade
a ele proporcionada para cometer o crime, inclusive o fácil acesso à empresa pública.

 denúncia imputa fatos funcionais (já com a readequação típica) e não funcionais (caso
dos fatos relativos à organização criminosa), de modo que, segundo entende o STF, não haveria
necessidade de observância do rito previsto no artigo 513 e seguintes do CPP.

Havendo imputação de crimes
funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e
seguintes do Código de Processo Penal, a tornar prescindível a fase de resposta
preliminar nele prevista.

No dia 20.09.06 foi publicada no DJU a Súmula 330, do STJ, com o seguinte teor:

"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

O primeiro diz respeito com a preclusão. Ora, veja-se que os réus foram citados para apresentar
resposta à acusação e silenciaram.
Nesses termos, tratando-se a competência territorial de competência relativa, opera-se a preclusão
se não argüida no primeiro momento em que o réu tivera contato com a ação penal. Confra-se,
nesse sentido, julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO NO CURSO
DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. CRIMES PERMANENTES. PREVENÇÃO. ARTS. 71 E 83 DO CPP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CAARAPÓ.
1. A competência territorial, por ser relativa, deve ser arguida na primeira
oportunidade que a parte possui para se manifestar nos autos, sob pena de
preclusão. A não apresentação da declinatória no prazo implica sua aceitação,
prorrogando-se a competência. 2. De acordo com as regras previstas nos arts. 71 e
83 do Código de Processo Penal, ao deferir as autorizações para a quebra do sigilo das
comunicações telefônicas, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caarapó, por
prevenção, tornou-se o competente para o julgamento das futuras ações penais dela
decorrentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC 187.760/MS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)

ncide o entendimento do STJ (aplicável ao furto qualifcado pela fraude)
no sentido de que a competência territorial é delimitada pelo local onde se situa a agência dos
correntistas lesados

A 3a. Seção desta Corte defniu que confgura o crime de furto qualifcado pela fraude a
subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem
o consentimento do correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da
agência em que mantida a conta lesada