ão podemos ignorar que algumas formas abusivas ou irregulares
de planejamento fiscal ensejam a subtração total ou parcial do pagamento
de tributos pela violação - direta ou indireta - das normas tributárias, cujas
conseqüências, prima fade, podem ocasionar: evasão de receitas tributárias;
enriquecimento indevido do contribuinte; vantagem econômica e violação da
isonomia; desrespeito à capacidade contributiva; não cumprimento do dever
fundamental de pagar tributos.
Podem ser genéricas, empregando-se normas gerais
que contenham expressões amplas, flexíveis e indeterminadas (porém determináveis), como abuso de formas, fraude à lei ou falta de propósito mercantil, ou
utilizar técnicas sub-rogatórias8, adicionando-se ao tipo específico uma regra
genérica (e.g., e congêneres ou da mesma natureza, etc). Outro método comumente adotado é o uso de presunções legais, sejam júris et de jure, sejam júris
tantum,
1) deficiências da moral legislativa, isto é, a elaboração de leis tributárias
levando em consideração apenas os interesses pessoais dos legisladores e
"barganhas" eleitorais para obtenção de votos, bem como a multiplicação ao
absurdo de leis tributárias, transformando o sistema em verdadeira "selva";
2) vícios da moral na aplicação da lei, em que os agentes tributários não se
detêm devidamente nos argumentos e casos concretos do contribuinte, por
vezes movidos pelo desejo de aumentar a arrecadação;
3) defeitos na atuação dos tribunais como guardiães da moral em direito tributário,
em que os juizes se resignam a cumprir suas funções sem preocupar-se com
um mínimo ético e aplicando como positivistas as leis tributárias, sem perquirir
sobre a violação de direitos constitucionalmente garantidos aos contribuintes;
4) malbaratamento de recursos públicos, em que os recursos arrecadados são
desperdiçados com planejamentos falidos, investimentos errados, aquisições
falhas, projetos sem sentido, construções públicas superfaturadas, etc.
vertente subjetiva, que inclui a expectativa e a confiança, como a sua vertente
objetiva, que indica a certeza e a previsibilidade.
uma boa governançafiscal, entendida como
mecanismos de gestão democrática e transparente das finanças públicas capazes de, em respeito às normas jurídicas pré-estabelecidas, buscar atender
às necessidades dos cidadãos efetivando direitos humanos e racionalizando
o uso dos recursos públicos.
Para Teresa Negreiros, o
princípio da boa-fé objetiva representa o valor da ética: lealdade, correção e
veracidade compõem o seu substrato, o que explica a sua irradiação difusa
O Tribunal Constitucional português, em sua interpretação, considera
que a confiança dos destinatários das normas jurídicas deve ser objeto de
proteção legal e deixada intocada se: 1) a lei houver criado expectativas da
continuidade da solução normativa nela estabelecida; 2) se tais expectativas
forem legítimas, isto é, fundadas em motivações procedentes; 3) se a lei houver
levado os seus destinatários a comportar-se de acordo com uma dada expec
tativa de continuidade da solução normativa; se, independentemente disso,
não ocorrerem razões de interesse e ordem pública que hajam justificado a
evolução legislativa
ADI 4.481, em que, embora corretamente declarando incons
titucional lei paranaense que previa, sem o convênio no âmbito do Confaz
exigido pela Constituição, a concessão de benefícios fiscais para importações
realizadas pelos portos e aeroportos de Paranaguá e Antonina, o STF preservou
os efeitos anteriores da norma, que se estenderam por oito anos, antes que
fosse declarada inconstitucional:
o STJ, em julgado recente relativo ao ISS (AI nos ED no REsp
1.156.563)23, excluiu penalidades de autuação fiscal porviolação da expectativa
gerada no contribuinte. Na hipótese, empresas do Município de Catanduva/
SP do ramo da construção civil recolhiam o ISS sobre 40% do faturamento,
eis que presumido, pelo Município, no arbitramento, que os 60% restantes se
relacionavam ao custo de material empregado na mão de obra. Comprovouse nos autos que o Fisco local adotava esse critério para recolhimento do ISS,
não podendo assim fazer uso de novo critério jurídico posterior para revisar
o lançamento, penalizando o contribuinte com a incidência dos juros, da
correção monetária, ou qualquer penalidade.
a doutrina da confiança legítima: se a própria
Secretaria da Receita Federal exara uma Instrução Normativa permitindo a
prática e publica um manual de orientação para o contribuinte deixando claro
que uma controladora poderá ser garantidora de uma controlada, então não
é possível que a Administração volte sobre seus próprios passos e não queira
aceitar tal garantia, em uma verdadeira demonstração de venire contra factum
proprium.
uma empresa do ramo de petróleo
em que se discutia o conceito de embarcação para fins de tributação. A pergunta
principal era: poderia uma plataforma de petróleo ser considerada embarcação
a fim de que fosse beneficiada com a aplicação do regime de alíquota zero
para tributação de rendimentos decorrentes de contrato de afretamento de
embarcações? Neste caso, houve uma consulta prévia à Receita Federal em que
se formulou essa pergunta àquele órgão quanto à classificação das plataformas
semissubmersíveis como embarcação ou não.
A própria Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta Cosit
n° 12/2015, reconheceu que as plataformas semissubmersíveis são espécies
do gênero plataformas flutuantes que abrangem também os navios-sonda,
enquadrando-se na definição de embarcação.
A Lei n° 9.779, ao
extinguir o benefício da alíquota zero, deveria ser aplicada. Mas, nesse caso
específico envolvendo embarcações, justamente a fim de que tal revogação
não gerasse impacto sobre contratos já celebrados e em vigor, o SRF emitiu
o Ato Declaratório n° 08/99, dizendo não se aplicar aos contratos firmados
até 31.12.98 a incidência do imposto de renda na fonte, na forma do art. 8o
da Lei n° 9.779.
o Ato Declaratório n° 08/99 possa ser considerado norma
complementar de Direito Tributário, nos termos do art. 100 do CTN, e seja
tendente unicamente a interpretar o dispositivo legal, fato é que excedera seus
limites. Ao modificar os aspectos temporais do fato gerador tributário, esbarrou
nos limites impostos pela reserva de lei, sendo insuficiente para impedir os
efeitos da revogação do benefício da alíquota zero e, assim, afastar a autuação
fiscal do contribuinte.