sso se observa a partir da criação de institutos processuais como o da
súmula vinculante, da repercussão geral e dos recursos repetitivos, que conferem maior força imperativa à jurisprudência dos tribunais superiores e
confere-lhe status de fonte normativa à partir do fenômeno da “verticalização
da jurisprudência dos tribunais superiores”, dando-se amplitude na utilização
dos precedentes
doctrine of
binding precedent (doutrina do precedente vinculante),
o efeito autovinculante do precedente, como também a sua eficácia vinculativa externa a todos os juízos de grau inferior, denominada de eficácia vertical do precedente.
a figura do writ of certiorari interposto perante a Suprema Corte americana. Este recurso expõe à Suprema Corte o caso já julgado perante outro
tribunal inferior, especialmente as razões de relevante repercussão pelas
quais o Tribunal deveria admitir o recurso e dar-lhe uma solução de mérito.
Ocorre que a Suprema Corte não está obrigada a admitir o recurso para discussão do mérito, o qual só será analisado se 4 dos 9 juízes votarem pela admissão do caso (a denominada Regra dos Quatro ou, no original, Rule of Four).
Nos EUA, a esmagadora maioria dos casos que chegam à Suprema Corte via
writ of certiorari nem mesmo é admitida, uma vez que a Corte não reputa que
tais casos possuam envergadura suficiente para merecerem uma decisão do
tribunal máximo da nação
ratio decidendi no direito inglês ou holding no direito norte-americano) a
outra similar. A decisão que serviu de base para a aplicação aos demais casos
pode ser chamada de analogada primeira ou principal20, enquanto as decisões
que se valem da solução jurídica dada em caso anterior podem ser ditas analogadas secundárias. Em terminologia jurídica, a decisão analogante principal é
chamada acórdão-paradigma, enquanto as decisões analogadas secundárias são
denominadas “casos repetidos ou repetitivos
A propósito, Mauro Cappelletti, em sua obra “Juízes Legisladores?”, já
identificava, por força das grandes transformações que a função judiciária
vem sofrendo, a tendência de aproximação ou convergência entre os sistemas do civil law e do common law.21 É o que tem sido ultimamente intitulado
por “commonlawlização”
b) incidência do FINSOCIAL sobre faturamento que
não é alcançada por imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (RE 628122, Relator Min. Gilmar Mendes, 19/
06/2013);
somente após a entrada em vigor da Lei 9.779/99 é
possível realizar a compensação de créditos de IPI pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento do tributo ou sujeito à alíquota zero
município não pode cobrar taxa por ocupação do solo (onde são fixados os
postes) e do espaço aéreo público pelo sistema de transmissão (cabos) de
energia elétrica (RE 581947, Relator Min. Eros Grau, 27/05/2010);
k) é inconstitucional
a incidência da contribuição para PIS e Cofins não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros
de créditos de ICMS (RE 606107, Relatora Min. Rosa Weber, 22/05/2013)
inconstitucional a incidência da contribuição para PIS e Cofins sobre a receita
decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação
(RE 627815, Relatora Min. Rosa Weber, 23/05/2013)
n) a contribuição ao PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação
poderão ter alíquotas ad valorem e como base de cálculo o valor aduaneiro,
excluindo-se o ICMS (RE 559937, Relator Min. Dias Toffoli, 20/03/2013);
é constitucional a vedação da dedução do
valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ
(RE 582525, Relator Min. Joaquim Barbosa, 09/05/2013); q) a incidência do IR e
da CSLL sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados — se aplica às controladas situadas em países considerados “paraísos fiscais”, mas não às coligadas
localizadas em países sem tributação favorecida (RE 611586, com mérito resolvido na ADI 2588, Relator Min. Joaquim Barbosa, 10/04/2013).
a simples declaração de compensação
relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, razão por que poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a
certidão de regularidade fiscal (REsp 1157847, Rel. Min. Castro Meira, 24/03/
2010);
a Fazenda Pública, quer em ação anulatória,
quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de
débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, vez que inexpropriáveis os seus bens (REsp 1123306, Rel. Min. Luiz Fux, 09/12/2009
h) a recusa, pela Administra-
ção Fazendária Federal, do fornecimento de Certidão Positiva com efeitos de
Negativa (CPD-EN) revela-se ilegítima na hipótese em que configurada pendência superior a 30 (trinta) dias do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte, fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida ativa (REsp 1122959, Rel. Min. Luiz
Fux, 09/08/2010);
em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização “antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial”, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação
que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001 (REsp 1164452, Rel.
Min. Teori Albino Zavaski, 25/08/2010)
s execuções fiscais relativas a dé-
bitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos
arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02,
com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04 (REsp 1111982, Rel.
Min. Castro Meira, 13/05/2009);
a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, sendo que tanto para os requerimentos efetuados
anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados
após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360
dias a partir do protocolo dos pedidos (REsp 1138206, Rel. Min. Luiz Fux, 09/
08/2010);
não cabe exceção de pré-
executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como
responsável na Certidão de Dívida Ativa — CDA, uma vez que a presunção
de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título
executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, e a exceção de pré-executividade só é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal,
ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, 22/04/2009);