Fora da América Latina, a doutrina da equiparação não foi recebida com entusiasmo11, prevalecendo o entendimento de que os estrangeiros deveriam ser tratados
de acordo com um padrão mínimo internacional. Segundo essa teoria, o direito
internacional estabelece um conjunto de direitos que todos os países civilizados deveriam garantir aos estrangeiros em seus territórios
todo direito humano assegurado em um instrumento internacional de grande aceitação faz
parte desse conjunto mínimo de direitos
direito do nacional de entrar no país de sua nacionalidade é, ao mesmo
tempo, um direito individual e uma garantia do Estado rec~ptor, ~ois: ~o caso de
expulsão ou deportação, o país da nacionalidade do estra?gei~o :era o u_m~o a ter 0
dever de recebê-lo.
essa noção de que os Estados têm o poder irrestrito de excluir estrangeiros foi revista. Argumentou-se que, sob certas circunstâncias, em princípio, o Estado tem o dever excepcional de admitir estrangeiros, como no caso de
residentes permanentes, que têm uma legítima expectativa de serem readmitidos, ou
no caso de diplomatas e vítimas de desastres naturais (force majeure
Note-se, então, que a emissão de visto não dá ao estrangeiro garantia
de entrada no país, pois esta ainda pode ser negada
destacam que a
acusação de crimes comuns, ainda que graves, não exclui por si só a possibilidade de
concessão do refúgio
O refúgio pode ser concedido em razão de efetiva
perseguição ou do temor fundado de que ela ocorra, por motivos de raça, religião,
nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. As normas sobre asilo, por sua vez,
fazem referência à efetiva perseguição - não bastando o temor -, sendo igualmente
mais restritivas quanto às suas causas, que só podem ser crenças, opiniões e filiação
ou delitos de natureza política. Como se percebe, a proteção conferida pelo status de
refugiado é mais abrangente do que o do asilado. Ademais, o asilo envolve somente
o Estado concedente, ao passo que o refúgio diz respeito também ao ACNUR.
m diversos momentos, o STF estendeu vários dos direitos mencionados na Constituição a todos os
estrangeiros, incluindo turistas e estrangeiros que nem estão no país, como o direito
de acesso à justiça, o direito à propriedade privada e- o direito de proteção da propriedade intelectual
Parte da doutrina argumenta que o dispositivo da Constituição que garante direitos fundamentais é uma norma genérica, e que os dispositivos subsequentes a esse
artigo ou poderiam estender esses direitos aos estrangeiros não residentes ou negá-los
até mesmo aos estrangeiros residentes.
Outros autores interpretam o texto da Constituição literalmente, ou seja, garantindo direitos apenas aos estrangeiros residentes, mas concluem que os não residentes também têm essa garantia em razão de convenções internacionais de direitos
humanos, quando devidamente ratificadas pelo Brasil, que garantem esses direitos a
todas as pessoas
Debate-se também a possibilidade de a legislação ordinária adicionar novas
distinções entre estrangeiros residentes e nacionais. Alguns acreditam que, fora as
distinções feitas no texto constitucional ou as concessões feitas no mesmo para a
implementação ou a aplicação da legislação ordinária, nenhuma outra distinção seria possível, entendimento que se considera mais correto. Outros autores assumem
posição diferente.
Alguns sustentam que qualquer legislação
estabelecendo limitações ao direito do estrangeiro ao trabalho é inconstitucional86,
orientação que é a mais acertada..Consequentemente, são inconstitucionais a norma
que condiciona o exercício de profissão por estrangeiros à reciprocidade87, todos
os dispositivos do Estatuto do Estrangeiro proibindo o exercício de determinadas
funções não expressamente mencionadas na Constituição88, e todas as proibições de
exercer algumas profissões, como intérprete público89, despachante da alfândega90,
agente de seguros91, assim como o dispositivo da CLT92que exige que dois terços de
todos os trabalhadores sejam nacionais brasileiros
Pedro Lessa,
Ruy Barbosa e Germano Hasslosher acreditavam que, como a Constituição estabelecia direitos completamente iguais para os estrangeiros residentes e para os nacionais,
e como estes não podem ser expulsos, estrangeiros residentes também não poderiam
sê-lo sem autorização expressa na Constituição
O Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Econômicos, Sociais e Políticos, em
seu art. 2 (3), estabelece uma exceção expressa à regra de não discriminação. Deter
mina que, no que concerne aos direitos econômicos, os países em desenvolvimento
podem excluir os não nacionais do gozo desses direitos.
o direito de adquirir propriedades não é garantido sem reservas.
Dessa forma, um estrangeiro pode ser impedido de adquirir uma propriedade se
assim exigir o interesse público. Uma vez adquirida, porém, com permissão das
leis locais, a propriedade não pode ser expropriada sem indenização
Recentemente, alteração
no texto constitucional abriu caminho para a atuação de estrangeiros como servidores públicosu6. Nada obstante, segundo entendimento do STF1 17, tal previsão carece
de regulamentação legal e, portanto, sua eficácia depende da edição de lei.
Cidadão não é sinônimo de nacional. O termo indica aquele que
tem direitos políticos e nem todo nacional é cidadão
A satisfação do requisito da dupla tipicidade não pressupõe a atribuição do
mesmo nomen iuris à conduta que ensejou o pedido de extradição nos dois países
envolvidos. Ainda que os tipos penais do país requisitante e do país requisitado
não apresentem perfeita simetria, deve se tomar por atendida tal exigência quando
a conduta em análise for, sob a perspectiva da lex fori e do direito estrangeiro,
tipificada penalmente139•
Outro ponto importante diz respeito à possibilidade de extradição nos casos em
que a conduta do extraditando constitua, no Brasil, contravenção. Sobre o assunto,
é tranquila a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o requisito da dupla tipicidade não é atendido em face da caracterização do fato como
contravenção14º. Do mesmo modo, a menoridade do agente ao tempo do delito é óbice
à extradição
Havendo pedido de extradição proveniente de país diverso daquele no qual
o md1V1duo é ou presumivelmente poderia ser perseguido, não há óbice à extradição,
conforme a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados
ao passo que alguns autores negam a equiparação entre expulsão e deporta-
ção158, outros estendem à deportação os óbices ao poder de expulsar
Francisco de Vitoria e Hugo Grotius, fundadores do direito internacional,
defenderam o tratamento igualitário, afirmando que "é típico dos bárbaros repelir
estrangeiros".