Ademais, o STF sempre ressaltava que o réu que tivesse domicílio no Brasil tinha a faculdade de não aceitar a jurisdição estrangeira, e, se exercesse tal opção, não seria possível homologar a
sentença estrangeira posteriormente
presume-se que, nas situações de competência concorrente, tal presunção
seria relativa, não absoluta. Dessa forma, a escolha de um foro diverso daquele previsto
por lei pelas partes seria uma renúncia de ambas as partes a esse benefício.
questiona-se se as partes poderiam escolher qualquer foro, mesmo que não tivesse qualquer conexão com o litígio. Em que pese a tendência ser pela
resposta afirmativa, há quem exija alguma ligação do foro com a hipótese (objetiva ou
subjetiva) para que o acordo seja eficaz.
a resposta no Direito comparado usualmente tende a ser positiva, embora
já haja exemplos em que se admitiu a eleição de foro para apreciar questões não
patrimoniais, como no caso do Regulamento Europeu em matéria sucessória 32 • Por
último, também não há posicionamento unânime quanto à possibilidade de a cláusula
de eleição de foro abarcar matéria contratual e extracontratual, muito embora o novo
Código aparentemente tenha exigido que a cláusula de eleição de foro seja vinculada
a um negócio jurídico determinado (art. 25, § 2º, c/c art. 63, § 1º, CPC)
Em caso que envolvia direitos do consumidor, a Corte entendeu que a competência do foro seria fixada quando do ajuizamento da ação e, uma vez que esta foi ajuizada antes da vigência do novo Código, deveriam ser aplicadas as regras do CPC/1973, o
qual não previa a competência concorrente do Brasil quando o consumidor tinha seu
domicílio no país.
o Eg. STJ entendeu que, sendo a Lei de
Arbitragem regra processual, ela seria aplicada mesmo a contratos celebrados antes
de sua entrada em vigor (Súmula do STJ nº 485)