A exigência desse registro é
medida que visa proteger o usuário do sistema de saúde, pois estes medicamentos foram submetidos
a estudos clínicos que comprovaram a sua qualidade, a sua efetividade e a sua segurança. Contudo, a
ANVISA, com fundamento no art. 21 do Decreto n. 8.077/2013, em caráter excepcional, tem
autorizado a utilização de medicamentos fora das prescrições aprovadas no registro. Sendo assim,
ainda que não conste no registro na ANVISA, na hipótese de haver autorização, ainda que precária,
para determinado uso, é resguardado o direito do usuário do Sistema Único de Saúde de também ter
acesso a utilização do medicamento no uso autorizado não presente no registro.
A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se
formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária),
desde que comprovado o dolo.
"apropriação indébita tributária": 1º) Em razão da inexistência de
clandestinidade no delito de apropriação indébita, que pressupõe, como elemento estrutural, a posse
lícita e legítima da coisa alheia móvel, conclui-se de igual forma que, para o delito de "apropriação
indébita tributária", o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros
fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do
delito; 2º) O sujeito ativo é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária,
conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, (...) que não distingue o sujeito
passivo direto do indireto da obrigação tributária e, por isso, nada impede que o sujeito ativo do
crime possa ser, ao menos em tese, tanto o contribuinte (sujeito passivo direto da obrigação
tributária) quanto o responsável tributário (sujeito passivo indireto da obrigação tributária); 3º)
Exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na
consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo; 4º) A descrição típica do crime
contém a expressão "valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado"
A parcela decorrente do INCC integra a receita bruta decorrente da venda do bem imóvel, sendo
possível o seu acréscimo à base de cálculo do lucro presumido para fins de incidência do imposto de
renda.
O Índice Nacional de Construção Civil - INCC é utilizado para a correção do valor do imóvel objeto de
financiamento enquanto a obra estiver em execução e, assim, a parcela respectiva não tem natureza
de variação monetária do direito de crédito a que se refere o art. 9º da Lei n. 9.718/1998. É fato que a
incidência desse índice implica aumento do valor das parcelas pagas, mas tal majoração não está
relacionada à remuneração ou correção monetária do crédito acordado entre as partes e sim à
variação do próprio custo de construção do bem imóvel vendido, podendo-se, assim, concluir que o
valor alusivo a tal atualização compõe o preço tal como acordado no contrato de compra e venda.
Nesse caminho, é correto o entendimento de que, por se tratar de quantia efetivamente recebida pela
venda da unidade imobiliária, ainda que de forma parcelada, deve integrar a receita bruta da pessoa
jurídica, como previsto no art. 25, I, da Lei n. 9.430/1996, combinado com os arts. 30 e 31 da Lei n.
Lei n. 8.981/1995, na redação anterior à Lei n. 12.973/2014.
O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, não
pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.
A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo advogado-mandatário
independe da prévia anulação judicial do ato praticado.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável para a ação ajuizada com base no art.
35 da Lei n. 4.591/1964, que estabelece um período máximo para o incorporador promover o devido
arquivamento do memorial de incorporação no Registro de Imóveis, nos termos exigidos pelo art. 32
do mesmo diploma, sob pena de pagar multa ao adquirente no percentual de 50% (cinquenta por
cento) do valor da unidade imobiliária negociada. A ausência de previsão legal específica na Lei n.
4.596/1964 acarreta a necessidade de interpretar suas disposições em conjunto com outro diploma
normativo, sendo frequente a sua associação com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que
ambos os diplomas partilham o propósito de equilibrar a disparidade contratual própria da relação
entre adquirente/consumidor e alienante/incorporador. No entanto, apesar do conteúdo protetivo
comum, o fato de se tratar de relação de consumo não atrai, por si só, a incidência do prazo
prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o entendimento desta
Corte Superior é de que o art. 27 do CDC não se aplica a qualquer caso de inadimplemento contratual,
restringindo-se às ações que busquem a reparação de danos causados por fato do produto ou do
serviço, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, a falta do registro imobiliário da
incorporação não configura um defeito no serviço, mas, sim, o descumprimento de dever oriundo
tanto do contrato como da própria Lei de Incorporações Imobiliárias, a sujeitar o incorporador à
multa prevista na legislação de regência, sem prejuízo de outras sanções eventualmente cabíveis.
Assim, diante da falta de previsão legal específica na Lei de Incorporações Imobiliárias e a
inaplicabilidade do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, a ação do adquirente contra a
incorporadora que visa a cobrança da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 se
submete ao prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos
Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de
consumo desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio.
Ademais, a exceção em comento não alcança o
próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão
contratual nesse sentido.
As entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito não devem incluir em sua base de
dados informações coletadas dos cartórios de protestos sem a informação do prazo de vencimento da
dívida, sendo responsáveis pelo controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da
Lei n. 8.078/1990.
O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão
de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.
É imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei n.
11.101/2005.
Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) aquele
que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).
Para tipificar o crime descrito no art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos
com o propósito de contrafação da moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo
para tal fim.