válido registrar que, diferentemente da infração penal, o ilícito
administrativo prescinde da descrição da conduta de forma exaustiva pelo legislador,
especialmente diante da impossibilidade de previsão de todas as hipóteses que
podem ocorrer no mundo dos fatos, bem como em virtude da dificuldade técnica
para tanto.
campo das infrações administrativas, exige-se do legislador
ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipo genérico)
consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas
De forma legalmente adequada, embora genérica, o
art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê, como infração administrativa ambiental,
"toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". É o que basta
para, com a complementação do Decreto regulamentador, cumprir o
princípio da legalidade, que, no Direito Administrativo, não pode ser
interpretado mais rigorosamente que no Direito Penal, campo em que se
admitem tipos abertos e até em branco.
O transporte de carvão vegetal
sem prévia licença da autoridade competente caracteriza, a um só tempo,
crime ambiental (art. 46 da Lei 9.605/1998) e infração administrativa,
nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998 c/c o art. 32, parágrafo único,
do Decreto 3.179/1999, revogado pelo Decreto 6.514/2008, que contém
dispositivo semelhante.
Não obstante a fixação legal do prazo de 30 dias para a autoridade competente julgar
o auto de infração (art. 71, II, da Lei n. 9.605/98), a sua não observância, só por si,
não gera nulidade do procedimento e da própria autuação, pois não prevista sanção
drástica na lei, assim como o fez o legislador com a prescrição da pretensão punitiva
da Administração na Lei n. 9.873/99. A "inobservância, pela Administração, dos
prazos legalmente fixados para decisão no processo administrativo não implica em
nulidade do auto de infração, mas apenas em irregularidade no processo
administrativo, visto que não possuem natureza peremptória para a Administração"
(TRF1/T5, AC 0050582-36.2010.4.01.3800/MG, Rel. DF Gilda Sigmaringa Seixas)
Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo
segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma
da lei civil. Embora o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez sejam direitos
personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, VI, DO NCPC.
- Note-se que, em tese, existe a possibilidade de recebimento de valores
atinentes a benefício previdenciário pelos herdeiros ou sucessores, no caso de
falecimento do beneficiário titular no curso da ação, ou em sede administrativa,
caso em que tem aplicabilidade o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 112. o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento"
Contudo, o pleito pode ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado oentendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido
m se tratando de pedido de
restabelecimento de auxílio-doença, suspenso pelo regime de alta programada,
dispensável se faz o prévio pedido de prorrogação, por configurar o ato de
cancelamento manifesta negativa da Administração quanto ao direito postulado.
Precedente desta Turma Nacional (PEDILEF 200972640023779).
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de
conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
embasa o pedido autoral é a existência de incapacidade para o exercício do trabalho ou
da sua atividade habitual, independentemente das patologias que dão ensejo a essa
incapacidade. Assim, o fato de a parte autora ter referido, na sua petição inicial, outras
doenças que não foram apreciadas pelo INSS não lhe retira o interesse de agir, uma vez que
houve a cessação do benefício em decorrência de o INSS compreender pela capacidade do
requerente
m relação à data de início do benefício, é preciso atentar para três situações que podem
ocorrer: (1) quando o perito judicial atestar que a data de início da incapacidade é anterior ou
igual à data do requerimento administrativo (ou da cessação administrativa do benefício), este
é o termo inicial do benefício; (2) na situação em que o experto do juízo indicar incapacidade
posterior à DER (ou à DCB), mas anterior à citação da parte ré, o termo inicial do benefício
será a data da citação; (3) caso a incapacidade seja posterior à citação, deve-se fixar o início
do benefício na DII (data de início da incapacidade) fixada
a correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e deve
ser calculada pelos índices oficiais e estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp
1.495.146/MG, quais sejam: (i) antes da Lei n° 11.430/2006, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) depois da Lei n° 11.430/2006, deve ser
aplicado o INPC. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação
(Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguem os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei
11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97