A Legitimidade poderia ser atribuída a partir de quatro modelos de dominação
diferentes:
Tradicional: quando a legitimidade é atribuída a algo que se acredita que tenha sempre
existido;
Carismático: quando a legitimidade é atribuída a algo que é “revelado” como novo, ou que
se propõe como modelo para ser imitado;
Religioso: através de uma crença racional em seu valor absoluto;
Racional-Legal: quando há disposição em obedecer regras formalmente estabelecidas e
que tenham sido impostas através de procedimentos aceitos
o de fechamento operatório (“operative clousure” – ou fechamento operativo, operacional); e o de acomplamento estrutural.
O acoplamento estrutural ocorre em sistemas funcionalmente diferenciados, e cria as
inúmeras possibilidades de eventos que podem ocorrer, ao mesmo tempo, e de maneira
inédita na história humana. Apesar da independência funcional entre os sistemas, e de seus
códigos fechados, eles se comunicam e se acoplam de maneira específica.
Se cada sistema possui um código próprio e cada sistema é operativamente fechado... então, o
que resulta quando um sistema, por exemplo, utiliza um código que não é seu?
Corrupção é o termo que Luhmann usa para designar este fenômeno.
a adaptação procedimental (princípio da adaptabilidade), na qual as partes
podem decidir como negociarão e em que bases.
Teoria dos Jogos numa visão cooperativa desenvolvida por John Nash (equilíbrio de Nash)
as partes, ainda que visando o aumento de seu ganho individual, tem melhores resultados
quando cooperam umas com as outras. Assim, cooperar pode ser uma estratégia consciente
para aumentar o lucro individual (dilema do prisioneiro)
O mediador reduz a “reação desvalorizadora” que é a tendência das partes em achar que uma
proposta é ruim pelo simples fato dela ter sido apresentada pela outra parte.
Princípio da neutralidade e imparcialidade de intervenção (suspeição ampliada)
Princípio da consciência relativa ao processo: segundo este princípio, as partes devem
compreender as consequências de sua participação no processo autocompositivo, bem
como a liberdade de encerrar a mediação a qualquer momento.
Princípio do consensualismo processual
Princípio da decisão informada
Princípio da confidencialidade
Validação (ou princípio do reconhecimento recíproco de sentimentos)
Informalidade:
Empoderamento
RAPPORT
Técnica da Normalização
Ator Observador: As partes tendem a sofrer do efeito “ator-observador”, no qual os seus
próprios atos são justificados pelas circunstâncias (desemprego, dificuldades familiares) e
os atos dos outros são motivados por elementos volitivos (quer fazer o mal, falta de caráter).
Nesse quadro de assimetria perceptiva, os “meus” problemas são circunstanciais, ou seja,
fiz errado porque as condições me levaram a isso. De outro lado, os problemas “do outro”
são estruturais, ou seja, ele agiu mal porque ele é uma pessoa ruim. Nesse sentido, o
resumo da lide apresentado por terceiro pode ajudar as partes a se reconhecer.
Vigora na mediação o princípio
da suspeição ampliada, na qual mesmo o menor contato com qualquer das partes importa
na suspeição do mediador. Diferentemente, os juízes só são suspeitos nos casos de
suspeição legal
Enfoque Prospectivo
Técnica do Afago (ou Reforço Positivo)
Técnica da Inversão de Papéis
Técnica do “Teste De Realidade”
Técnica do “Parafraseamento”
Portanto, caso o magistrado substituto julgue determinado processo que não realizou a
instrução processual, violará o princípio da identidade do juiz, nos casos em que o
julgamento baseou-se tão somente em provas documentais. Assim, foi decidido pelo
STJ no REsp nº 831.190 - MG (2006/0076994-1), Rel. Min. Castro Meira, DJDF.
27/06/2006).
Perceba que o STJ entende que o depoimento da testemunha, ao ser escrito, vira prova
documental e, portanto, menos relevante do que a prova ouvida e experimentada pelo juiz
instrutor.
O princípio do espelhamento e a
necessidade das partes terem um referencial comportamental na sala de audiências (ambiente
solene) faz com que o magistrado sirva como parâmetro natural para os demais agentes
processuais, que tendem a ajustar o seu tom de voz e linguagem àquela utilizada pelo
magistrado.