terça-feira, 9 de outubro de 2018

 A Advocacia Geral
da União, ainda que representando o ofendido, não tem legitimidade para interpor
recurso em sentido estrito em habeas corpus. III - O presente writ foi visando a
ilegalidade de prisão administrativa disciplinar de militar da Marinha do Brasil. IV - O
paciente foi absolvido em processo criminal militar, não havendo óbice à sua condenação
por contravenção com base nos mesmos fatos. Afastada, portanto, a ilegalidade assentada
na sentença, pois o que não é permitido é que um mesmo comportamento seja punido
concomitantemente como crime militar e contravenção disciplinar, nos termos do art. 42,
§2º, da Lei nº 6880/80 e do art. 9º, parágrafo único, do Dec. n.º 88.545 de 1983 (RDM). [...]
(ReeNec 201651015003534, ABEL GOMES, TRF2)


a inconvencionalidade
fraca e a inconvencionalidade forte. A inconvencionalidade fraca consiste no
reconhecimento de eventual violação das normas de direitos humanos por
tribunais domésticos no âmbito de sua competência. É chamada de fraca pois,
embora seja dotada de eficácia, a decisão pode ser reformada pelo tribunal
internacional competente para apreciar o caso em última instância. Já a
inconvencionalidade forte é aquela reconhecida pelo tribunal internacional de
direitos humanos competente para julgar determinado caso em última
instância, como, por exemplo, a inconvencionalidade reconhecida pela Corte
Interamericana no exercício da sua jurisdição contenciosa.

controle de
convencionalidade de matriz internacional (autêntico ou definitivo) e outro de matriz
nacional (provisório ou preliminar)

Princípio da presunção relativa
de convencionalidade dos atos
normativos internos
Ao se tornar parte de um tratado internacional, ou não
caracterizado como objetor persistente em relação a determinado
costume internacional, o Estado tem o compromisso de editar a sua
legislação interna em conformidade com as normas internacionais
de proteção dos direitos humanos.
Princípio da interpretação
conforme os direitos humanos
Os atos normativos internos devem ser interpretados em
conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos.
Princípio da progressividade O controle de convencionalidade não pode ser exercido para
restringir a proteção dos direitos humanos (CADH, art. 2910).
Princípio da interpretação
internacionalista
Ao exercer o controle de convencionalidade, o intérprete deve
analisar a situação à luz dos tratados internacionais, do bloco de
convencionalidade e dos precedentes internacionais de direitos
humanos.
Princípio da atipicidade dos
meios de controle de
convencionalidade
A jurisprudência internacional não exige uma forma específica ou
oficial de se exercer o controle de convencionalidade.
Princípio da interpretação pro
persona ou pro homine
No exercício do controle de convencionalidade deve se buscar a
interpretação mais protetiva ou mais favorável ao indivíduo (CADH,
art. 29).

4. Anistia aplicável ao delito de homicídio referido na denúncia.
5. A prática do crime do art. 211 do Código Penal em sua modalidade "destruir"
demanda a mesma conclusão atinente ao delito de homicídio, por plenamente
incidentes as disposições da Lei n. 6.683, de 28.08.79.
6. A mera natureza permanente do crime de ocultação de cadáver não faz
ressurgir a pretensão punitiva. Pois nos crimes permanentes há de subsistir a
atividade criminosa ao longo do tempo. A denúncia, contudo, não fundamenta
seu pedido condenatório em uma suposta ulterior atividade criminosa que, por
si mesma, teria feito surgir (ou, o que dá no mesmo, subsistir) a pretensão
punitiva. Daí que aqueles fatos foram efetivamente abrangidos pela anistia.
7. O Código Penal, art. 111, III, diz que, nos crimes permanentes, a prescrição
começa a correr "do dia em que cessou a permanência". Assim, subsistindo a
tipificação do fato, fenômeno que ocorre por causa da atividade delitiva do
agente, resulta evidente que não está a correr o prazo prescricional. Não há
referência à atividade criminosa dos agentes posterior à Lei da Anistia que
poderia - como se pretende - postergar o início da fluência do prazo
prescricional. Contudo, a própria aplicação desse dispositivo fica prejudicada
na medida em que, por oura razão, já não há mais pretensão punitiva passível
de ser extinta pela prescrição.
8. Recurso não provido.
(grifei)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7837
- 0015754-19.2015.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016)

4 - A ocultação de cadáver é crime permanente, cuja consumação se protrai no
tempo até a localização do cadáver ou restos mortais. Precedente do STF.
Inocorrência da prescrição.
5 - A Lei de Anistia abrange delitos cometidos entre 02 de setembro de 1961 e
15 de agosto de 1979. Como o cadáver ou restos mortais não foram localizados,
sendo o crime permanente, não se verifica a anistia.
6 - A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no "Caso Gomes
Lund (Guerrilha do Araguaia) e outros vs. Brasil" é de observância obrigatória
pelo Brasil, que reconheceu a jurisdição da Corte através do Decreto
4463/2002.
7 - A ressalva temporal feita pelo Brasil quando do reconhecimento da
jurisdição da Corte ("fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998") foi levada
em conta na decisão. Entendimento de que o desaparecimento forçado é
conduta permanente que, portanto, ultrapassa o marco temporal em questão.
8 - Ocultação de cadáver ainda em curso que se mostra equivalente ao conceito
de desaparecimento forçado utilizado pela Corte.
9 - Inaplicabilidade da Lei de Anistia aos casos de desaparecimento forçado e
execução extrajudicial. Regime de exceção vivido pelo Brasil e por outros países
latino-americanos. Jurisprudência sedimentada da Corte Interamericana,
baseada nos princípios e normas da Convenção Americana e do Direito
Internacional.
10 - Decisão do E. STF na ADPF 153. Recepção da Lei de Anistia pela
Constituição de 1988. Tal decisão não se mostra incompatível com a decisão
da Corte Interamericana. Controle de convencionalidade que não se confunde
com o controle de constitucionalidade.
11 - A jurisprudência do STF reconhece a necessidade de a norma ser
compatível tanto com a Constituição quanto com a Convenção Americana,
como nas decisões que resultaram na Súmula Vinculante nº 25.
12 - Ademais, o STF confere hierarquia supralegal aos tratados previstos no art.
5º, §2º, da Constituição.
13 - Competência da Corte Interamericana reconhecida pelo Brasil para
interpretar e aplicar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto
de São José da Costa Rica.
14 - Recurso a que se dá provimento.
(grifei)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7062
- 0004823-25.2013.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, julgado em 01/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2015)

violação de direitos de mulher refugiada, negra, pobre, analfabeta, homossexual e com a filha
portadora de HIV, a quem foi negado pelo Estado o direito à educação.

Gonzalez Lluy vs. Equador.
Além da ausência de força vinculante, o relator enumerou um conjunto de fundamentos
para rejeitar a aplicação da medida cautelar expedida pelo Comitê de Direito Humanos da
ONU: a orientação foi proferida no âmbito de uma comunicação protocolada antes do
esgotamento dos recursos internos disponíveis, sem a prévia oitiva do Estado brasileiro, o
que impediu que o comitê tivesse à sua disposição todos os elementos de fato e de direito
para a análise da questão.

o ministro Edson Fachin afirmou que a falta de decreto executivo
dando efetividade ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos não pode
comprometer a sua aplicação em território nacional porque as suas disposições têm efeito
supralegal, ou seja, estão hierarquicamente abaixo da Constituição, mas acima da legislação
ordinária. Segundo o ministro, por esse motivo não se pode negar eficácia à medida cautelar
expedida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU.


a regra do art. 297 do Código de Processo Civil representa também o
estabelecimento do poder geral de cautela. Quer dizer, diante da ausência dos procedimentos
cautelares específicos, o poder geral de cautela ganha força, em especial diante da
combinação do art. 297 com o art. 301, no qual consta um rol exemplificativo de situações
que objetivam o acautelamento do direito

Daí se entender que, em relação a tais medidas, não vigora o
princípio da demanda; e que, por isso mesmo, elas podem ser concedidas de ofício pelo
magistrado. Ao fazê-lo, como foi dito, o juiz tutela o processo e não o direito material da parte
(exceto indiretamente, o que explica a alusão à dupla instrumentalidade)

Pensar diferentemente seria imaginar que ao juiz seria dado deferir, em caráter provisório,
mais ou diferente do que poderia dar ao final, o que é vedado pelo sistema. Portanto, não se
deve entrever na regra do art. 297 do Código de Processo Civil um inusitado poder do
magistrado, que seria apto a superar postulados essenciais do sistema, como a inércia da
jurisdição e o princípio da demanda.
Assim, se o autor busca a invalidação de certo negócio jurídico, suspender a respectiva eficácia
(total ou parcialmente) é providência provisória coerente com o objeto do processo – quer se
entenda que tal suspensão seria cautelar ou típica antecipação. Todavia, não poderia o juiz,
por exemplo, determinar que, no curso do processo, o contrato passe a ser executado de
forma diversa, numa espécie de revisão das bases do negócio. Isso porque, no exemplo dado,
se a parte não pediu a revisão, é vedada qualquer providência provisória norteada por um
resultado não pretendido pelo autor. Esse é o sentido de “adequada” nesse contexto:
adequação ao objeto do processo.

O art. 21 da Lei nº 7.799/89 delimita o que vem a ser lucro inflacionário, ao reconhecê-lo como o
saldo credor, verificado em cada período-base, da conta de correção monetária ajustado pela
diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro
líquido do período-base.
Diante da sistemática traçada no art. 21 da Lei nº 7.799/89, fica evidente que a disciplina do lucro
inflacionário diz respeito à fórmula a ser utilizada para proceder à atualização monetária das
demonstrações financeiras e, portanto, tratando-se de lucro inflacionário não realizado.
Por outro lado, a mesma Lei nº 7.799/89, no art. 22, definiu o lucro inflacionário realizado como
aquele apurado, em cada período-base, sobre os bens e direitos do ativo sujeitos à correção
monetária.
Em ambas as hipóteses, verifica-se acréscimo fictício respeitante à parcela de atualização monetária
das demonstrações financeiras, os ativos e bens do contribuinte, por sofrerem similar desgaste
oriundo dos efeitos da inflação, necessita ser atualizado monetariamente para acompanhar os
indexadores econômicos

á o art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro das pessoas
jurídicas, reza que a base imponível corresponde ao valor do resultado do exercício, assim entendido
como o lucro real caracterizado pelo acréscimo positivo que ingressou no ativo da empresa
contribuinte

Não resta dúvida de que, com a ocorrência do fenômeno da inflação, os bens e direitos pertencentes
ao contribuinte podem resultar em sensível acréscimo nominal, porém não se pode dizer que haja,
nessa operação, aquisição de renda ou patrimônio, a justificar a imposição de imposto de renda e
de contribuição social do lucro sobre essa parcela, sob pena de se tributar o próprio patrimônio
duplamente (
bis in idem) e desvirtuar, em última análise, o princípio da capacidade contributiva
professor Sacha Calmon Navarro Coelho sintetiza com precisão que: "no que toca à correção
monetária plena, é inadmissível a sua tributação em qualquer circunstância por não traduzir
acréscimo patrimonial e por corresponder à mera atualização dos valores do patrimônio social ou
individual." (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003, pág.
451)

O STJ firmou o entendimento no seguinte sentido: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não podem incidir sobre o lucro inflacionário, devendo incidir apenas sobre o lucro real”. (AgRg no REsp 636.344/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 264

Em verdade, na hipótese dos autos, visualiza-se a adequação ao entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, da impossibilidade de
incidência de imposto de renda, bem como a contribuição social sobre o lucro, sobre o
lucro inflacionário - assim considerado o saldo credor da conta de correção monetária
ajustado pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras
computadas no lucro líquido do período-base, conforme disposto nos arts. 20 e 21 da Lei
n. 7.799/89; 4.
Conforme inteligência exarada pelo STJ, a base de cálculo do IRPJ e da
CSLL é o lucro real, excluído o lucro inflacionário. Precedente: (AGRESP 201201161662,
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/11/2012
..DTPB:.)

No que atine ao índice de correção monetária a ser utilizado para o cálculo do lucro inflacionário,
entendo que deve ser utilizado o IPCA, salvo nas hipóteses em que outro índice seja expressamente
utilizado para atualização do valores investidos



Marco Aurélio Greco trata do
tema sob o viés do critério de validação constitucional. Refere que, para os
impostos, taxas e contribuições de melhoria, a Constituição adotou o “critério
da validação condicional'', entendido como "aquele segundo o qual a norma
inferior será válida, desde que ocorram as ‘condições' indicadas na norma
superior". Já para as contribuições especiais e empréstimos compulsórios, a
Constituição emprega o critério da validação finalística, em que não se
especificam tais condições, antes se indica um objetivo a ser atingido.


são tributos não vinculados. Por outro lado, as contribuições
especiais são vinculadas a determinadas áreas de atuação estatal, “mas não pela sua
hipótese de incidência. A vinculação decorre da sua afetação a finalidades estatais
específicas”

 necessidade: a contribuição deve ser instituída (inclusive quanto a seu
aspecto quantitativo) enquanto necessária para atender a sua finalidade. “A
desnecessidade superveniente, contudo, não afeta a validade da contribuição. Macula a sua eficácia. Mais precisamente, afeta sua vigência vindo a ab-rogá-la (se
for total) ou derrogá-la (se for parcial)”

para as contribuições sociais e interventivas ela é conjugada com a técnica da validação condicional (indicação dos fatos que o
legislador pode sujeitar à tributação), tal como sucede com as contribuições
de seguridade social do art. 195

 contribuição ao FGTS prevista pela LC 110/01, de inequívoca
natureza tributária e criada com o desiderato de recompor o fundo em virtude
dos expurgos inflacionários das décadas de 80 (Plano Verão, de 1989) e 90 (Plano
Collor, de 1990). Não se confunde, portanto, com a contribuição ao FGTS prevista
na Lei nº 8.036/90, que tem natureza trabalhista, segundo entendimento pacífico
do STF. Paulsen e Veloso: “a título de contribuição social, instituiu-se,
portanto, um tributo voltado a gerar recursos para o pagamento de dívida do
Governo, o que não se enquadra em nenhuma das finalidades previstas no art.
149 da CF” (p. 113).
De todo modo, o STF reconheceu a exação como verdadeira contribuição,
na ADI 2.568/DF.

, alguns contribuintes passaram a defender que, superado o
panorama em que instituída a referida contribuição, não mais se justificaria a sua
mantença. Fala-se em inconstitucionalidade superveniente, pois se estaria diante
de tributo com efeito de confisco.

A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 — baseada no
percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa
causa —, a ser suportada pelo empregador, não se encontra revogada,
mesmo diante do cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi
instituída. STJ. 2ª Turma. REsp 1487505-RS, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 17/3/2015 (Info 558).

Paulsen e Velloso, “É no momento da instituição que se deve
averiguar a espécie tributária que foi criada, e não no emprego dos recursos
arrecadados”, de maneira que “preceitos orçamentários não têm o condão de
transformar impostos em contribuições

já que se está diante
de preceito de caráter impositivo orçamentário, de modo que a tredestinação do
produto da arrecadação das contribuições não maculam sua validade, tampouco tem
o condão de modificar a respectiva natureza jurídica, de contribuição para imposto.
Quando muito, isso impactaria na sua eficácia.