domingo, 21 de outubro de 2018

Os Professores Claudia Cruz Santos, Claudio Bidino e Débora Thaís Melo entendem que a
ausência de previsão da conduta do particular em anuir e dar vantagem ao funcionário
revela-se questionável notadamente à luz do caráter velado e obscuro de que se reveste
o processo corruptivo, em busca de uma comunhão de interesses é marcada por um
jogo de insinuações a fim de identificar uma reciprocidade, que dificulta em muito uma
delimitação precisa se é caso de oferta inicial do particular ou aquiescência a um pedido.

O prefeito municipal ou seu substituto legal, podem deixar de ordenar a redução da
divida por desconhecimento que tem o dever de fazer ou por desconhecer os limites
fixados pelo Senado Federal, até porque, como sendo norma penal em branco, o limite
pode ser alterado, vide art. 30, § 6.º, da LC 101/2000, nesta hipótese configura erro de
tipo.

O crime aceita a modalidade tentada, apesar de ser
complexa a observância, o prefeito municipal pode ordenar ou autorizar abertura do
crédito irregular e ser impedido por questões legais ou por parecer de técnico
especializado.

No mesmo sentido decidiu o 6.º Grupo de Câmaras Criminais do TACrim de São Paulo,
cujo o acordão tem a seguinte ementa, in verbis:
“Inexiste animus diffamandi na conduta de quem da notícia de conduta que reputa
delituosa, bem como indica os autores, à autoridade competente para investigar os
possíveis delitos e instaurar a persecução penal”.
A existência da verdade subjetiva é mais do que suficiente para afastar o dolo no crime
da denunciação caluniosa, quando, por exemplo, o agente acredita verdadeiramente nos
fatos, a uma oposição ao dolo.

o Ministro do STJ, Jorge Mussi em seu voto no HC 150.190, entende que
existem três elementos para configurar o crime de denunciação caluniosa. O primeiro
elemento é a individualização da pessoa acusada. O segundo elemento é a definição dos
delitos falsamente imputados, e o terceiro elemento e o mais importante, é que o
denunciante tenha ciência prévia da inocência do acusado.

Caso a punibilidade tenha sido extinta, por qualquer causa, caso a absolvição tenha
decorrido de alguma excludente de criminalidade ou dirimente de culpabilidade, não se
poderá falar em denunciação caluniosa, como nos ensina o professor Cezar Roberto
Bitencourt (crimes contra as finanças públicas e crimes de responsabilidade de

prefeitos). 

A denunciação caluniosa, feita de forma direta ou indireta, tem como caráter essencial a
espontaneidade, como lecionava o Mestre Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal,
vol. 9, p. 460, 1959), em desacordo Heleno Fragoso e Nilo Batista nos ensinam que não

se exige a espontaneidade da ação, que é elemento diferente.

“Expressões contidas em requerimentos para instauração de inquérito policial reputadas
caluniosa. Não se pode pretender que, ao notificar, fato criminoso, a vitima cometa
crime contra a honra, se não extravasa na narrativa (art. 5.º, § 1.º, a, do CPP).
Havendo imputação falsa, o crime será, em tese, de denunciação caluniosa, de ação
penal pública e não de calunia, de ação penal privada” (STJ, RHC 993, 5.ª T.,
04.03.1991, v.u., rel. Min. Assis Toledo, RT 692/326).


Em nosso sentir, os dispositivos são teleológica e dimensionalmente distintos, sendo o
art. 19 da Lei 8.429/1992 muito mais restrito do que o art. 339 do CP, na medida em
que tão somente o ato de representar é criminalizado naquela lei, excluindo-se tanto a
representação em si quanto ao ato de improbidade da esfera criminal, enquanto, que
nesta, a expressão “da causa a” contida no tipo contempla inúmeras possibilidades, em
outra perspectiva, poderia dizer que “dar causa a” é gênero do qual “representar” é
espécie.


Cremos que não, pois as duas disposições podem coexistir pacificamente de acordo com
duas regras:
1) Quando o denunciante atribui falsamente à vitima ato de improbidade que configura
infração administrativa, porém não configura crime, aplica-se o art. 19 da Lei
8.429/1992. Exemplo: Ato praticado por desvio de finalidade (art. 11, I, da Lei
8.429/1992);
2) Quando a denunciação incide sobre ato que, além de atentar contra a probidade
administrativa, constitui também delito, aplica-se o art. 339 do CP, exemplo: art. 10,
VIII, da Lei 8.429/1992, em que a fraude em arrematação judicial, além de configurar
ato de improbidade, encontra-se definida como crime (art. 358 do CP). De observa-se a
denunciação é atípica quando seu objeto configura ato meramente infracional, não
possuindo natureza improba nem criminosa