quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Negócios tácitos tanto podem ser celebrados com comportamentos comissivos, como
é o caso da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (aceitação da
decisão), como omissivos, como a não alegação de convenção de arbitragem. Há,
então, omissões processuais negociais. Nem toda omissão processual é um ato-fato
processual.

Há negócios jurídicos processuais que precisam ser homologados pelo juiz, como é o
caso da desistência do processo (art. 200, par. ún., CPC), e outros que não precisam
dessa chancela, como o negócio tácito sobre a modificação da competência relativa
ou a desistência do recurso. A necessidade de homologação judicial não
descaracteriza o ato como negócio

egócios processuais que
tenham por objeto mudanças no procedimento podem sujeitar-se a homologação,
embora nem sempre isso ocorra é o que acontece, por exemplo, com a desistência
(art. 200, par. ún., CPC), a organização consensual do processo (art. 357, §2°, CPC)
e a suspensão convencional do processo (art. 313, 11, CPC).

princípio da atipicidade da negociação sobre o processo O caput do art. 190 do
CPC38 é uma cláusula geral, da qual se extrai o subprincípio da atipicidade da
negociação processual.

a cláusula geral permite negócios processuais, gênero de que as convenções
são espécies

Segue lista com alguns exemplos de negócios processuais atípicos permitidos pelo
art. 190: acordo de impenhorabilidade, acordo de instância única, acordo de
ampliação ou redução de prazos, acordo para superação de preclusão, acordo de
substituição de bem penhorado, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa
consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da
apelação, acordo para não promover execução provisória, acordo para dispensa de
caução em execução provisória, acordo para limitar número de testemunhas, acordo
para autorizar intervenção de terceiro fora das hipóteses legais, acordo para decisão
por equidade ou baseada em direito estrangeiro ou consuetudinário, acordo para
tornar uma prova ilícita etc.

enunciado n. 262 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "É
admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de
sentença"
É possível acordo sobre pressupostos processuais. Não há incompatibilidade teórica
entre negócio processual e pressuposto processual. Há, por exemplo, expressa permissão de acordo sobre competência
relativa e acordo sobre foro de eleição internacional (art. 25, CPC)
ossibilidade de legitimação extraordinária convencional, como visto no capítulo
sobre pressupostos processuais.
Nada impede, também, que as partes acordem no
sentido de ignorar a coisa julgada (pressuposto processual negativo) anterior e pedir
nova decisão sobre o tema: se as partes são capazes e a questão admite
autocomposição, não há razão para impedir - note que a parte vencedora poderia
renunciar ao direito reconhecido por sentença transitada em julgado.

negócio
processual atípico celebrado pelas partes e pelo juiz é a execução negociada de
sentença que determina a implantação de política pública

É a capacidade processual o requisito de validade exigido para a prática dos negócios
processuais atípicos permitidos pelo art. 190 do CPC. No caso, exige-se a capacidade
processual negocial que pressupõe a capacidade processual, mas não se limita a ela,
pois a vulnerabilidade é caso de incapacidade processual negocial, como será visto
adiante, que a princípio não atinge a capacidade processual geral - um consumidor
é processualmente capaz, embora possa ser um incapaz processual negocial

e estiver
devidamente representado, não há qualquer impedimento para que o incapaz
celebre um negócio processual. De fato, não há sentido em impedir negócio
processual celebrado pelo espólio (incapaz processual) ou por um menor, sobretudo
quando se sabe que, extrajudicialmente, suprida a incapacidade pela representação,
há para esses sujeitos mínimas limitações para a negociação.

As posições jurídicas de consumidor e de trabalhador costumam
ser apontadas como posições vulneráveis, nada obstante envolvam sujeitos capazes.
Nesses casos, a vulnerabilidade precisa ser constatada in concreto:

Um indício de vulnerabilidade é o fato de a parte não estar acompanhada de
assessoramento técnico-jurídico.
Note que o parágrafo único do art. 190 concretiza as
disposições do art. 7o e do art. 139, I, CPC, que impõem ao juiz o dever de zelar
pela igualdade das partes.

O art. 105 do CPC traz uma lista de atos para os quais o advogado necessita de poder
especial; lá, há muitos atos negociais. Sempre que um negócio processual puder
resultar em u ma das situações previstas no art. 105 do CPC, há necessidade que o
advogado tenha poder especial para praticá-lo em nome da parte

 Peter Schlosser, para
avaliar o consenso das partes sobre o processo civil: in dubio pro libertate.

o direito em litígio pode ser indisponível,
mas admitir solução por autocomposição. É o que aco ntece com os direitos coletivos
e o direito aos alimentos. Assim, "a indisponibilidade do direito material não impede,
por si só, a celebração de negócio jurídico processual" (Enunciado n. 1 35 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis). Por isso o texto legal fala em "direito que
admita autocomposição" e não "direito indisponível".

 a regra da taxatividade: somente há os recursos
previstos em lei, em rol taxativo (art. 994, CPC). Assim, não se pode criar recurso
por negócio processual

Não se admite negócio processual que tenha por objeto afastar regra processual
que sirva à proteção de direito indisponível. Trata-se de negócios processuais
celebrados em ambiente propício, mas com objeto ilícito, porque relativo ao
afastamento de alguma regra processual cogente, criada para a proteção de alguma
finalidade pública. É i lícito, por exemplo, negócio processual para afastar a
intimação obrigatória do Ministério Público, nos casos em que a lei a reputa
obrigatória (art. 178, CPC)

não se admite acordo de segredo de justiça. Perante o juízo
estatal, o processo é público, ressalvadas exceções constitucionais, dentre as quais
não se inclui o acordo entre as partes.

É possível inserir negócio processual em contrato de adesão, mas ele não pode ser
abusivo. Não pode, por exemplo, onerar excessivamente uma das partes. Se abusivo,
será nulo.

No negócio processual atípico, as partes podem definir outros deveres e sanções,
distintos do rol legal de deveres e sanções processuais, para o caso de seu
descumprimento

a decisão do juiz que não homologa ou que recusa aplicação a negócio
processual não pode ser impugnada por agravo de instrumento. Sucede que o inciso
III do art. 1.01 5 prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que
rejeita a alegação de convenção de arbitragem. Essa decisão pode significar recusa
de aplicação de uma convenção processual, que é a convenção de arbitragem. Parece
ser possível, por isso, extrair, a partir desse caso, por analogia, a recorribilidade por
agravo de instrumento da decisão interlocutória que não homologue ou recuse
eficácia a um negócio processual.

o negócio processual atípico celebrado com base no art. 190 do CPC é
irrevogável. Obviamente, é possível o distrato processual, pois as mesmas vontades
que geraram o negócio são aptas a desfazê-lo.

é preciso que haja legitimação negocial coletiva por parte do ente que a celebre.
Aplica-se, aqui, por analogia, o regramento das convenções coletivas de trabalho e
convenções coletivas de consumo (art. 107, CDC).