O Colendo Superior
Tribunal de Justiça entendeu que a Lei nº 9.307/96 pode ser aplicada a contratos firmados
anteriormente à sua vigência e que já continham cláusula compromissória de arbitragem, tendo
em vista que a lei de arbitragem não derrogou ou alterou os contratos ou suas cláusulas de
arbitragem, mas apenas deu-lhes eficácia nesta parte. O entendimento está sedimentado na
súmula 485 do STJ
antes da alteração promovida pela Lei nº 13.129/15: artigo 55, §2º da Lei nº
8.666/93, artigo 5º da Lei nº 5.662/71, artigo 1º, §8º, da Lei nº 8.693/93, artigo 23 da Lei nº
8.987/95, artigo 93, inciso XV, da Lei nº 9.472/97, artigo 43, inciso X, da Lei nº 9.478/97, artigo
4º, §6º, da Lei nº 10.848/04, artigo 11 da Lei nº 11.079/04, artigo 44-A da Lei nº 12.462/11
segundo o
STF, a progressividade não alcança apenas os impostos pessoais e tampouco exige expressa
previsão constitucional, podendo a lei prevê-la com base na capacidade contributiva
A progressividade se diferencia da proporcionalidade, pois nesta a alíquota é constante
independentemente da base de cálculo. A progressividade visa a justiça distributiva uma vez
que quem ganha menos pagará uma alíquota menor. Essa progressividade é denominada
distributiva.
Há também a chamada progressividade estrutural que está prevista no art. 153, §4º, I e art. 182
da CF/88. Diferentemente da progressividade distributiva, na estrutural é o tempo que faz com
que a alíquota varie. Assim, um imóvel urbano não edificado irá pagar mais ITU quanto mais
tempo passar sem ser edificado. O mesmo ocorre com propriedade rural improdutiva, onde o
ITR será maior quanto maior o tempo que a propriedade for considerada improdutiva. A
progressão da alíquota, nesses casos, tem função extrafiscal, pois compelem o proprietário a
conferir função social ao imóvel urbano ou rural.
Para fins de essencialidade deve ser
considerada também a necessidade coletiva, o que justifica alíquotas menores para máquinas e
produtos que visam atender o imperativo econômico de “garantir o desenvolvimento nacional”
dessa técnica no IPI e no ICMS (arts. 153, §3º, II e 155, §2º, I, da CF/88) além
de abrir a possibilidade de que lei preveja a não cumulatividade para contribuições
previdenciárias (art. 195) o que possibilitou a existência do PIS e da COFINS não cumulativas
para alguns setores.
A não cumulatividade é técnica incidente em tributos plurifásicos
também no ITCD, em
que mesmo inexistindo previsão constitucional, a técnico pode se fundamentar na capacidade
contributiva (RE 562045/RS)
O rol, é exemplificativo, como afirma o próprio parágrafo
ao se valer da expressão "além de outras". Ademais, não se exige prova do elemento subjetivo
do agente econômico ou efetiva lesão à concorrência e à livre iniciativa, bastando o potencial
efeito lesivo. É o que se infere do caput do art. 36.
O mercado relevante é o palco da concorrência, considerado o alcance geográfico dos
competidores e a fungibilidade de seus produtos (possibilidade de substituição de um por outro
pelos consumidores). Em um dado mercado relevante, o agente econômico terá posição
dominante se tiver uma fatia igual ou maior que 20% ou se restar provado de outro modo a
capacidade de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado.
Há aqueles que entendem pela existência
de discricionariedade da administração, outros que entendem pela natureza vinculante,
considerando a liberdade de empreender (art. 170, parágrafo único, CRFB/88) e, ainda, uma
terceira corrente que entende se tratar de ato com discricionariedade “sui generis”.
Dessa forma, a depender do posicionamento adotado, é possível falar que a licença ambiental
amolda-se tanto ao conceito de licença, quanto ao de autorização do Direito Administrativo, ou,
ainda, de um instituto “sui generis”
“Licenciamento ambiental: Proteção ou entrave
burocrático?”[1] de autoria de Leandro Mello Frota, onde vocês poderão observar o
posicionamento do examinador:
Penso diferente, entendo que a natureza jurídica é de licença. Diante dos vultuosos
investimentos e do livre exercício de empreender (art. 170, parágrafo único, CRFB/88),
seria perigoso deixar a mercê da discricionariedade da administração pública, que
muitas das vezes age por critérios ideológicos e não legais.
A sham litigation é um instituto do Direito norteamericano, uma variação da litigância de má-fé, mas com maior sofisticação. É o abuso do direito de ação judicial para prejudicar a concorrência. No caso em análise no Cade, a Siemens VDO Automotive é acusada de mover ações judiciais para prejudicar uma concorrente no ramo de tacógrafo, a Seva Engenharia Eletrônica. O conselheiro relator, Fernando Furlan, votou pela condenação e aplicação de multa, e o conselheiro Olavo Chinaglia pediu vista do processo.
https://www.conjur.com.br/2010-mar-16/cade-julga-primeiro-sham-litigation-ordem-economica-pais
a responsabilidade civil não está sendo alegada pelo mau
funcionamento do Sistema Único de Saúde em si, mas sim dos atos especificamente a cargo da
equipe médica do hospital. Assim, com fulcro na teoria da asserção, segundo a qual as
condições da ação devem ser analisadas à luz dos fundamentos expostos na inicial, se constata
que nenhum ato específico (comissivo ou omissivo) é atribuído à União, que não responde
diretamente por toda e qualquer conduta realizada no âmbito do Sistema Único de Saúde.
em se tratando de responsabilidade civil, tal circunstância confunde-se com
o mérito do pedido, diante da alegação de rompimento do nexo causal por fato de terceiro.
cabia tanto ao ente que coletou o órgão, quanto ao ente
que recebeu, zelar pela qualidade deste antes da realização do transplante, podendo-se cogitar
apenas de eventual culpa concorrente, que não afasta a responsabilidade da ré.
, é indicado que a instituição que realize o
procedimento cirúrgico proceda à nova avaliação para garantir a higidez e o êxito do
transplante
Nessa hipótese, o termo
inicial da pensão conta-se dos quatorze anos e o termo final é a data em que a vítima do evento
danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no
momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal
fato vier a ocorrer primeiro.
A indenização deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo (pois a vítima ainda não trabalhava) a
partir da data em que a vítima completar quatorze anos de idade (idade em que permitido o
trabalho na condição de aprendiz, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal) ou desde o evento morte, se ocorrida com mais idade, como no caso dos
autos, reduzindo-se pela metade após a data em que completar vinte e cinco anos, presumindose que 1/3 (um terço) desses rendimentos seriam destinados ao seu próprio sustento e que, a
partir dos vinte e cinco anos de idade não mais residiria com os pais e sua contribuição não
seria essencial para o sustento destes.
Desnecessária a constituição de capital, conforme requerido pelos autores, pois o próprio STJ
vem afastando a aplicação da sua súmula 313 nos casos em que figura como réu órgão público,
diante da atual previsão do artigo 533, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que
basta a inclusão do beneficiário em folha de pagamento do órgão.
de pensionamento vitalício a título de danos materiais, dividido pro rata entre
os autores, mediante inclusão destes em folha de pagamento da ré (artigo 533, § 2º, do
CPC), após o trânsito em julgado, pensão esta no valor de 2/3 (dois terços) do salário
mínimo desde o evento morte até a data em que a filha falecida dos autores
completaria 25 anos de idade, reduzindo-se o valor, e a partir de então, pela metade,
devida pro rata aos autores.
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1o O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
fixo no montante mínimo previsto para cada
faixa de incidência prevista no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da
condenação a ser apurado em liquidação, tudo com fulcro no próprio artigo 85, §§ 2º e 3º e no
artigo 86, § único, do Código de Processo Civil. O percentual da verba honorária advocatícia
sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à
percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas
de uma anualidade das prestações vincendas, também conforme precedentes do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, diante da necessidade de apuração exata dos valores
devidos, mediante atualização e aplicação de juros de mora, impedindo que se tenha a
dimensão exata e prévia do valor da condenação neste momento
Não há falar em legitimidade da
União pelos danos morais alegadamente suportados pela autora, vez que o
referido pedido se fundamenta na negligência do Hospital Universitário Cassiano
Antonio Moraes - HUCAM, vinculado à Universidade Federal do Espírito Santo e
que tem personalidade jurídica própria, em providenciar o seu procedimento
cirúrgico.
fundamentar no art. 1o-C,
da Lei nº 9.494/1997, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, (“Prescreverá em cinco anos o direito
de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e
de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”), desde que
devidamente contextualizado, especialmente se explicitado que esse foi também um dos
fundamentos utilizados pelo STJ para firmar a tese do Tema 553.
Professora. Tiro de arma de fogo desferido por aluno. Ofensa à integridade física em
local de trabalho. Responsabilidade objetiva. Abrangência de atos omissivos. (ARE
663.647 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 6-3-2012.)
ejeitando, inclusive, a alegação de que a responsabilidade pela análise da
higidez e qualidade do órgão a ser transplantado seria do Programa Estadual de
Transplante do Rio de Janeiro, integrante da Administração Pública estadual, que atua
como Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos
não merece prosperar a alegação de que todas as providências
antecedentes ao ato cirúrgico, inclusive a retirada do órgão para doação, foram
adotadas no âmbito do Programa Estadual de Transplante do Rio de Janeiro,
integrante da Administração Pública estadual, que atua, portanto, como Central
de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, uma vez que não há qualquer
norma que restrinja o exame da aptidão do órgão a ser transplantado pelos
órgãos estaduais, e que desde que possível, é indicado que a instituição que
realize o procedimento cirúrgico proceda à nova avaliação para garantir a higidez
e o êxito do transplante. 5. No mérito, restou incontroverso ser o agente público o
responsável pelo óbito da esposa e mãe dos autores, respectivamente,
considerando que a equipe médica do Hospital Universitário Clementino Fraga
Filho não agiu dentro da atuação administrativa esperada, e que é dever do
estabelecimento hospitalar zelar pelo uso da melhor técnica no tratamento da
saúde dos pacientes. Por conseguinte, os danos que possam vir a acometer os
pacientes encontram-se abarcados pela teoria do risco administrativo, a qual
dispensa a prova da culpa da administração, e permite-se ao Estado afastar a
responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal, fato exclusivo da vítima,
caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. Há que se verificar apenas
a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo
administrado. 6. O hospital tem a responsabilidade de zelar pela incolumidade do
paciente, levando em consideração os meios adequados para os procedimentos,
tratamentos e sua recuperação. Tivessem os profissionais do Hospital obrado
com o devido zelo e se valido dos cuidados necessários no controle do órgão
transplantado, evitando assim a realização de transplante de órgão contaminado,
os autores não teriam sofrido o dano cuja reparação persegue. Houve falha no
procedimento ao qual foi submetida a esposa e mãe dos autores, fato que, aliado
ao dano e ao nexo causal, materializa a responsabilidade da ré pelo ocorrido.
súmula 326, do STJ, “Na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca”
A súmula 313, do STJ, diz que “EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROCEDENTE O
PEDIDO, É NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO
FIDEJUSSÓRIA PARA A GARANTIA DE PAGAMENTO DA PENSÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEMANDADO”, e foi
publicada em 06/06/2005.