terça-feira, 30 de outubro de 2018

O oferecimento da denúncia, na ação penal pública, não se submete ao princípio
da indivisibilidade, razão pela qual o não oferecimento de denúncia em relação a um
dos supostos envolvidos na prática de um crime não interfere na situação jurídica
dos demais.

Não cabe condenação de honorários advocatícios na ação anulatória em que a parte sucumbente na
ação é o Ministério Público do Trabalho, salvo comprovada má-fé. Aplica-se, por analogia, o art. 18
da Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil pública), uma vez que o Parquet, ao ajuizar a ação
anulatória, não defende interesse próprio, mas atua em favor dos direitos dos trabalhadores,
exercendo sua função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e
dos interesses individuais indisponíveis, cumprindo a função que lhe foi constitucionalmente
atribuída (art. 127 da CF e art. 83, IV, da LC nº 75/1993).

É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio da reclamante quando a
atribuição da competência ao juízo do Trabalho da contratação ou da prestação dos serviços
inviabilizar a garantia do exercício do direito de ação. As regras do art. 651 da CLT não devem ser
interpretadas de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os direitos e garantias
fundamentais insculpidos na Constituição da República.

SBDI-I, por unanimidade, conheceu de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito,
deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que julgara improcedente o
pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória, afastando-se, portanto, a aplicação da
presunção a que se refere a Súmula nº 443 do TST. Na espécie, embora reconhecido que a neoplasia
maligna (câncer) enquadra-se no conceito de doença estigmatizante, registrou-se que a reclamante
foi demitida apenas no dia do término do benefício previdenciário (e não no curso da enfermidade),
não havendo provas de que ela ainda estivesse em tratamento médico ou tenha restado alguma
incapacidade para o trabalho. Ademais, consignou-se que os reclamados não se recusaram a dar o
apoio necessário ao diagnóstico e ao tratamento da doença e já haviam admitido outra empregada
na residência, não existindo obrigação legal de permanecer com duas empregadas ou de despedir a
segunda trabalhadora para dar sequência ao contrato de trabalho que se encontrava suspenso. TSTE-RR-465-58.2015.5.09.0664, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 18.10.2018

No processo do trabalho, a notificação por via postal não se sujeita à pessoalidade, bastando o
encaminhamento para o endereço correto da parte reclamada. Assim, não há falar nulidade por
ausência de identificação do recebedor no aviso de recebimento (AR)

A ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador não se
revela desproporcional quando demonstrada a gravidade da falta cometida. No caso, o autor
descumpriu normas empresariais de segurança ao enviar informações confidenciais de clientes para
seu e-mail pessoal, com evidente quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de
emprego com a instituição financeira. Assim, não há falar em ofensa ao art. 482, “h”, da CLT.