sábado, 20 de outubro de 2018

as normas orçamentárias ostentam, segundo a lição da mo
derna doutrina financista, a denominada força vinculante mínima, a ense
jar a imposição de um dever primafacie de acatamento, ressalvada a mo
tivação administrativa que justifique o descumprimento com amparo no
postulado da razoabilidade

considerar o orçamento impositivo quando a sua execução é obriga
tória e vinculada às previsões orçamentárias, e autorizativo quando permite
que o administrador público possa, durante a sua gestão, realizar escolhas
discricionárias entre gastar ou não gastar, podendo não executar parcela de
suas previsões, através do denominado contingenciamento orçamentário

Atualmente, podemos afirmar que o orçamento público no Brasil
possui um perfil dúplice: emparte é impositivo, e emparte é autorizativo. É
impositivo na parte cuja execução faz-se obrigatória (despesas constitucio
nais e legais), e autorizativo na parcela remanescente, passível de contingenciamento e de não execução. Assim, a nosso ver, restam superados os enten
dimentos que generalizavam e afirmavam ser meramente autorizativo o or
çamento público no Brasil.

Háque se ressaltar que a maiorparte doorçamento públicojá é deexe
cução obrigatória, como as despesas com pessoal, com benefícios previ-
1 denciários, com transferências a estados e municípios, com pagamento de
juros e amortização da dívidapública. Mesmo a ampla maioria das des
pesas de custeio é de execução obrigatória, já quenão há como se deixar
depagar as contas de água, de luz, de serviços de limpeza, entre outras,
inerentes ao funcionamento da máquina pública. Resta, portanto, parte
do custeio, principalmente o referente a novos programas ou expansão
dos existentes e o investimento público, emque há uma discricionariedade relativa, pois muitos projetos dependem de investimentos realizados
ao longo devários anos, tomando muito difícil interrompê-los

o verbo fixar, utilizado para estabelecer as despesas, não se conforma
com o sentido pouco estávelda mera previsão de despesas. Fixar é mais
que lançar provisoriamente no rol de gastos. É séria demonstração de
reconhecimento de dívida, só ilididapor motivos relevantes efundados

No caso do deferral, o presidente pode solicitarque dotações aprovadas
pelo Congresso sejam tornadas indisponíveis para comprometimento por
determinado período de tempo. E algo parecido com o nosso contingen
ciamento, com a marcante diferença de que, lá, quem na verdade contin
gência é o Congresso, quando aprova a solicitação do presidente. Pelo
rescission, o chefe do Poder Executivo propõe ao Congresso o cancela
mento - total ou parcial - de dotações incluídas no orçamento, que se
tornaram desnecessárias para o atingimento de certos objetivos oupara
viabilização de programas.

doutrina e jurisprudência atual majoritárias entendem tratar-se de
lei em sentido material, de conteúdo concreto, já que contempla um plano de
governo a ser cumprido,

A primeira é a que
se entende verdadeiramente devida, decorrente dos princípios constitu
cionais analisados. Por isso foi denominada de vinculação autêntica. A
segunda consiste apenas no dever de motivar eventuais desvios da rota
planejada, uma obrigação de dar satisfações sobre os motivos que justifi
cariam a decisão. Foi denominada vinculação mínima.