3. O sistema de patentes pipeline, também chamado de "patente de importação" ou "patente de revalidação", compreende patentes extraordinárias e transitórias, e possibilita a outorga de proteção a inventos cujo patenteamento não era autorizado pela legislação brasileira anterior ao atual diploma normativo (qual seja, a Lei nº 5.772/1971), tais como produtos químicos, produtos e processos químico-farmacêuticos, medicamentos de qualquer espécie, produtos alimentícios, dentre outros.
4. Os princípios da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial estabelece requisitos particulares quando da concessão da patente pipeline, a teor do que dispõe o artigo 230 e parágrafos da Lei nº 9.279/1996.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1201454/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
As pipelines também chamadas "patentes de importação" ou "patentes de revalidação", assim é conhecida justamente por se manter vinculada a patente originária estrangeira.
Segundo Jorge Ávila:
“Patente pipeline é o mecanismo em que a patente expedida no exterior é reconhecida no Brasil apenas até o tempo em que ela leva para expirar no país de origem.”
Tem previsão legal nos artigos 230 e 231 da Lei 9.279/96 - a Lei brasileira de Propriedade Industrial (LPI)– os quais possibilitaram depósitos de patentes em campos tecnológicos para os quais o Brasil até então não concedia patentes (principalmente medicamentos e alimentos).
Destaca-se pela forma diferenciada no processo de solicitação de patentes, pois passam apenas por uma análise formal e seguem os termos da patente concedida no exterior, não se submetendo a uma análise técnica dos requisitos de patenteabilidade pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Requisitos para a concessão
As patentes concedidas sob o regime pipeline, constituiem uma exceção à regra ordinária de patentiação, se submetendo a requisitos especificos definidos em lei, nos termos do art. 230 e 231 da LPI.
No livro "Propriedade Intelectual no Direito Empresarial" - coordenação de Luís Felipe Balieiro Lima, pág. 285, extrai-se da lição de Jacques Labrunie e Marcos Chucralia Moherdaui-Blasi que:
"A função das pipelines é, portanto, transitória, específica e restrita. Constitui uma exceção às patentes ordinárias, eis que, para sua concessão, o INPI não analisa os requisitos de patenteabilidade (análise presumidamente já efetuada pelo órgão de patentes estrangeiro que concedeu a patente que se quer ver revalidada no Brasil). (...)”
Para que a proteção pelo mecanismo pipeline pudesse ser concedida devem ser observados os seguintes requisitos: i) o objeto do pedido de patente não pode ter sido colocado em nenhum mercado; ii) ausência de sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto da patente no Brasil; iii) prazo de um ano para requerimento de patentes pipeline, a contar da data de publicação da LPI; iv) o objeto solicitado não pode infringir o disposto nos artigos 10 e 18 da LPI (o artigo 10 estipula o que não é considerado invenção no Brasil e o artigo 18 estipula as invenções que não são patenteáveis).
Desta forma, temos que concedida em outro País a patente pipeline, o INPI não poderia anulá-la invocando a ausência de um dos mencionados requisitos de mérito (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial), justamente por esta se submeter a requisitos especificos, como anteriormente exposto.
Repercussão jurídica
No Brasil há discussão quanto à aplicação dos requisitos previstos na lei 9.279/96 às patentes pipelines, notadamente quanto ao critério da novidade, existindo inclusive uma ADIn 4234 que segundo os requrentes as patentes pipeline criariam um monopólio ilegítimo de tecnologias de produção e que afetaria os princípios constitutcionais da ordem econômica e livre concorrência.
Além disso, indicam em seus argumentos que no Brasil é adotado o princípio da novidade absoluta esculpido no artigo 11, § 1º da LPI em matéria de patente, ou seja, a atividade inventiva deve ser nova, o que não ocorre com as patentes de pipelines.
Na referida ADIn o que se defende é que o princípio da novidade absoluta não foi cumprido, pois a invenção já estava divulgada no exterior, mediante a publicação da invenção em revistas de propriedade industrial e outros meios.
Em contra argumento a Advocacia Geral da União ressalta que a patente pipeline tem caráter de revalidação e não de concessão de patente originária, porque vinculado ao primeiro depósito do invento no país de origem.
Portanto, aplica-se à patente pipeline regime jurídico diferenciado daquele a que se sujeitam os inventos nacionais que optarem pelo regime geral de patentes, notadamente com as seguintes especificidades: i) no pipeline, não há exame técnico, no Brasil, relativo aos requisitos de patenteabilidade, aceitando-se, para tanto, o exame feito no país estrangeiro; ii) o prazo de vigência da patente pipeline não é igual ao da patente convencional, uma vez que se toma por base aquele remanescente de proteção da patente estrangeira, desde que não ultrapasse 20 anos a partir da data do depósito (prazo previsto no art. 40, da lei 9.279/96), não havendo aplicação, todavia, do prazo mínimo de proteção de 10 anos contados a partir da concessão da patente; iii) a patente pipeline não possui intem instrutório semelhante ao contemplado nos arts. 31 e 32 da lei 9.279/96.
Pelo que consta, segundo a AGU não se pode pretender exigir para a revalidação os mesmos requisitos materiais da concessão originária.
Ainda em defesa do instituto das patentes papeline, J. J. Gomes Canotilho, assim expõe:
"A expressão 'pipeline' designa 'tubo' em que o produto se encontra na sua fase de desenvolvimento anterior à entrada no mercado. A concessão de patentes 'pipeline' tem sido erroneamente criticada por alguns, por considerarem que essa protecção seria acrescida em termos retroactivos, favorecendo assim os interessas das empresas farmacêuticas à custa dos interesses dos consumidores. Em sentido divergente, entende-se que só recompensando os investimentos realizados no passado é que se pode encorajar investimentos futuros. A introdução dessa figura, estando longe de ser arbitrária, pretende ir ao encontro das especificidades da indústria farmacêutica que, diferentemente do que sucede com outras indústrias, vê frequentemente protelada no tempo a entrada dos seus produtos no mercado, em virtude dos morosos processos de testes clínicos impostos pelas eixgências regulatórias"
Reforçando o etendimento de aplicabilidade e constitucionalidade da patentes concedidas sob o regime pipeline, o STJ já decidiu que o princípio da novidade é mitigado quando da concessão da patente pipeline, a teor do que dispõe o artigo 230 e parágrafos da LPI.
https://mlourencoadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/253111561/patente-pipeline
Prazo de patente mailbox é de até 20 anos contados do dia em que pedido foi depositado
Em caso de patentes requeridas pelo sistema mailbox, a lei de propriedade intelectual estabeleceu regra expressa assegurando proteção a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente de 20 anos contados do dia do depósito, circunstância que afasta a possibilidade de incidência do prazo excepcional de 10 anos a partir da concessão.
Assim concluiu a 3ª turma do STJ, na última terça-feira, 17, em julgado de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
A tese defendida no recurso foi a de que a empresa não pode ser prejudicada pela demora no exame de seu pedido de patente, fato atribuível exclusivamente ao INPI, e por isso o prazo de vigência da patente deveria ser regido pela norma do art. 40, parágrafo único, da LPI, que traduz o tempo mínimo de proteção garantido pela legislação brasileira.
Regra específica
Após abordar as particularidades do sistema mailbox (“mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos”), a ministra Nancy considerou que a LPI estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40, qual seja, 20 anos contados do dia do depósito.
Tal circunstância, asseverou, afasta a possibilidade de incidência do prazo excepcional do respectivo parágrafo único, de 10 anos a partir da concessão.
“A norma que prescreve que o prazo de vigência de patente de invenção não deve ser inferior a 10 anos da data de sua concessão está inserida em capítulo da LPI que versa sobre regras gerais, aplicáveis ao sistema ordinário de concessão de patentes, de modo que, à míngua de remição legal específica, não irradia efeitos sobre matéria a qual foi conferido tratamento especial pela mesma lei.”
Com relação à demora da autarquia na análise do pedido, Nancy asseverou que a norma legal não prescreve consequências para a eventualidade de a análise dos pedidos de patente mailbox extrapolar o prazo nela fixado.
“Tratando-se de medicamentos, adiar a entrada em domínio público das invenções significa retardar o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento de preços mais altos, o que contribui para a oneração das políticas públicas de saúde e dificulta o acesso da população a tratamentos imprescindíveis.”
A relatora também consignou no voto que a partir da data da publicação do pedido de patente - e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida - o depositante já possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros, do produto ou processo a que se refere seu requerimento, além de indenização por exploração indevida, conforme estipulam os arts. 42 a 44 LPI.
“Dessa forma, apesar da expedição tardia da carta-patente pelo INPI, a invenção do recorrente, no particular, não esteve, em absoluto, desprovida de amparo jurídico durante esse lapso temporal.”
A decisão da turma por acompanhar o entendimento da relatora foi unânime.
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278848,11049-Prazo+de+patente+mailbox+e+de+ate+20+anos+contados+do+dia+em+que
No dia 17 de abril, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou a favor do INPI o primeiro Recurso Especial sobre as patentes mailbox, reconhecendo a inaplicabilidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279/1996 no cálculo de vigência da patente do Soliris.
De propriedade do laboratório Alexion Pharmaceuticals Inc, o medicamento Soliris é usado no tratamento de doença genética rara que afeta o sistema sanguíneo, denominada Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN).
Se o recurso contra o INPI fosse provido, a vigência da patente do Soliris passaria de 01/05/2015 para 10/08/2020, afetando a entrada no mercado de medicamentos genéricos, com os consequentes efeitos daí decorrentes, tais como redução de preços, melhor acesso da população a tratamentos de saúde e desoneração de gastos com políticas públicas de saúde.
Desde 18 de outubro de 2017, fixou-se que o Soliris deveria ser vendido para o Governo Federal ao valor máximo de R$ 11.942,60 por unidade.
Patente mailbox
No Brasil, a vigência das patentes de invenção é de 20 anos a partir da data do depósito. Porém, o artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 9.279/1996, prevê um prazo mínimo de vigência de 10 anos após a concessão, aplicado nos casos em que o exame ocorra mais de 10 anos após a solicitação.
As patentes mailbox foram concedidas a partir desta última regra. No entanto, o artigo 229, parágrafo único, da mesma Lei, afirma que essas patentes têm o prazo de vigência limitado a 20 anos contados a partir do depósito, o que exigiu a propositura das ações judiciais por parte do INPI.
sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e
produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio).
Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox , a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito), circunstância que afasta, como corolário, a possibilidade de incidência do prazo excepcional do respectivo parágrafo único(10 anos a partir da concessão).
A norma que prescreve que o prazo de vigência de patente de invenção não deve ser inferior a 10 anos da data de sua concessão está inserida em capítulo da LPI que versa sobre regras gerais, aplicáveis ao sistema ordinário de concessão de patentes, de modo que, à míngua de remição legal específica, não irradia efeitos sobre matéria a qual foi conferido tratamento especial pela mesma lei.