sexta-feira, 12 de outubro de 2018

Deixo de submeter esta sentença a remessa necessária, diante da ausência de
enquadramento legal (art. 496, CPC/15), uma vez que a sentença de improcedência dos
embargos é de natureza declaratória. É o que consta, também, no Verbete nº 61 da Súmula do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Igualmente, também deixo de intimar o membro do MPF para ciência, posto que a
participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de atuação como fiscal da
ordem jurídica (art. 178, parágrafo único, CPC/15).

amais estes embargos poderiam permitir a formulação de
pretensão material decorrente de outra relação jurídica, à semelhança de uma reconvenção (art.
343, CPC/15), sendo certo que até existe norma em outro procedimento proibindo essa
possibilidade (art. 16, p. 3º, Lei nº 6.830/80), o que invoco à título de analogia.

Além disso, também se observa outra impertinência quando se invoca a decisão
proferida nos autos da ADC-4, posto que a mesma se refere à impossibilidade de concessão de
tutelas provisórias em desfavor da Fazenda Pública apenas em sede de fase de conhecimento.
Tal decisão, que atualmente até deve ser interpretada de acordo com a novel legislação (art.
1.059, CPC/15), não é aplicável em sede de execução, em que já há certeza, liquidez e
exigibilidade da aludida obrigação de entregar coisa no título executivo.

Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial em decorrência da ausência de
quantificação dos danos morais, contudo, a mesma deve ser acolhida. É que, segundo norma
vigente (art. 292, V, CPC/15), o dano moral deve ser postulado pelo demandante que, no valordado a causa, deve indicar o seu montante. Acrescenta-se, ainda, que também é previsto como
hipótese de indeferimento a inépcia da inicial a situação de o pedido ser indeterminado,
ressalvadas as hipótese legais em que se permite o pedido genérico (art. 330, p. 1º, II, CPC/15).
Portanto, acolho esta preliminar para reconhecer que, pelo menos quanto a esta capítulo, o
mérito não será analisado (art. 485, I, CPC/15)

dado a causa, deve indicar o seu montante. Acrescenta-se, ainda, que também é previsto como
hipótese de indeferimento a inépcia da inicial a situação de o pedido ser indeterminado,
ressalvadas as hipótese legais em que se permite o pedido genérico (art. 330, p. 1º, II, CPC/15).
Portanto, acolho esta preliminar para reconhecer que, pelo menos quanto a esta capítulo, o
mérito não será analisado (art. 485, I, CPC/15)