quarta-feira, 24 de outubro de 2018

A norma reguladora, na realidade
ou tecnicamente, não cria uma obrigação nova. Mas sim, ela
se justifica em razão da tecnicidade, da própria especialidade
dos temas e assuntos objetos da regulação.

foi uma resolução baixada a
partir de todo um debate e uma legitimidade democrática ainda
que no âmbito do setor específico da medicina para se chegar
à conclusão sobre a viabilidade ou não de se admitir aquela
prática, como exemplo da técnica da reprodução post-mortem

da transmissão democrática, que não se confunde com uma
mera delegação de poderes do legislador à agência reguladora,
a teoria da especialização,já que o legislador é necessariamente
um generalista, e a teoria da legitimação pela participação,
exatamente aquela que cada vez mais tem sido desenvolvida no
campo das agências reguladoras.

fontes contida ali no Artigo 4° da Lei de introdução às normas
do Direito Brasileiro, para reconhecer que há determinadas
especificidades e tecnicidades nesse setor que acabam por gerar
o reconhecimento de normas costumeiras, a ponto de essas
normas costumeiras poderem ser positivadas através das nossas
agências reguladoras

As resoluções
como instrumentos que as agências utilizam para expedição
das suas normas não podem obviamente impor uma obrigação
diversa daquela que foi também pactuada num contrato de
concessão

Um fundamento que teria sido utilizado pelo Juiz seria
a inviabilidade de se cobrar pedágio dentro do próprio limite
municipal. Só poderia haver cobrança de pedágio se envolvesse
dois ou mais municípios. Esse fundamento é totalmente
equivocado

o julgado do Recurso Especial 417.804 do Paraná,
em que foi relator o Ministro Teori Zavascki acerca da questão
da via alternativa gratuita como não sendo uma contrapartida
exigida condicionalmente ou mesmo infracondicionalmente

modificar o local onde está localizada a praça de
pedágio, como aumentar a tarifa em relação aos outros usuários
que não têm direito à isenção tarifária, enfim, ele próprio
apresenta algumas alternativas que poderiam ser adotadas em
relação a isso. E no voto eu também acabo por derrubar esse
último fundamento da sentença dizendo que na realidade isso
geraria um ativismo judicial indevido. Na realidade seriam
escolhas feitas pelo próprio Juiz na condição de substituto do
administrador público

do aumento da tarifa para os
demais usuários, isso geraria um forte impacto na manutenção
dessa concessão e acabaria por comprometer o princípio da
modicidade tarifária em relação aos demais, gerando, inclusive
uma mudança completamente indevida relativamente a isso