A jurisprudência do STF é no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na
fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o
oferecimento da denúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário,
mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua
convicção, esse entendimento é reforçado por súmula do STJ
A transferência de procedimento criminal, embora sem legislação específica produzida
internamente, tem abrigo em convenções internacionais sobre cooperação jurídica, cujas
normas, quando ratificadas, assumem status de lei federal. Além das Convenções de Palermo,
promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12.03.04, e de Mérida, de 31.10.03, promulgada
pelo Decreto 5.687, de 31.01.0
em matéria penal adota-se, em regra, o princípio da territorialidade, desenvolvendo-se
na justiça pátria o processo e os respectivos incidentes, não se podendo olvidar, outrossim, de
eventuais tratados ou outras normas internacionais a que o país tenha aderido, nos termos dos
artigos 1º do Código de Processo Penal e 5º, caput, do Código Penal
Os delitos previstos no caput e no parágrafo único do art. 22 estão numa relação de progressão
criminosa; sendo que, na figura do caput, não é necessária a evasão, bastando que haja o
câmbio com o dolo específico de promover a evasão, ao passo que, no parágrafo único, a
evasão ocorre efetivamente.
O fato de a remessa ser realizada por
meio de compensação e não de transferência física, não torna a conduta atípica. As remessas
só seriam lícitas se efetuadas na forma dos atos normativos do Bacen, com a identificação das
operações realizadas por meio de instituições autorizadas e com o conseqüente registro nos
sistemas de controle
O Sistema Financeiro Nacional, consoante preconiza o art. 192 da Constituição Federal,
configura-se como um complexo estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o
compõem. O bem jurídico tutelado pela Lei 7.492/86 é difuso e a jurisprudência do STJ não
admite a incidência do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da
tipicidade de conduta enquadrada como crime contra o Sistema Financeiro Nacional , tendo em
vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez
O erro de proibição foi disciplinado pelo art. 21,
caput, do CP, que o chama de “erro sobre a ilicitude do fato”. Varia a natureza jurídica do
instituto em razão da sua admissibilidade: funciona como causa de exclusão da culpabilidade,
quando escusável, ou como causa de diminuição da pena, quando inescusável. O erro de
proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato
típico por ele praticado, de acordo com um juízo possível de ser alcançado mediante um
procedimento de simples esforço de sua consciência. No caso, não assiste razão à defesa.
Há consunção quando as ações desenvolvem-se
dentro de única linha causal para o intento final, nele esgotando seu potencial ofensivo. A
circulação, em conta bancária de titularidade de "laranja" no Brasil, de recursos provenientes de
crimes contra a administração pública consubstancia, por si só, ocultação de dinheiro
proveniente de anterior crime, sem que necessariamente inserida em sua linha causal a evasão
ilícita da moeda
A análise da materialidade do crime de lavagem passa pela análise da materialidade dos crimes
antecedentes.
não é necessário o reconhecimento da infração antecedente em decisão judicial
prévia ou transitada em julgado (Lei 9.613/98, art. 2°, II), para que seja possível configurar o
crime de lavagem. Em segundo lugar, o conhecimento da autoria ou a participação no crime
anterior não é necessária para caracterizar a participação na lavagem de dinheiro (art. 2°, §1°,
da Lei 9.613/98)
Quanto à tese defensiva de inaplicabilidade da lei brasileira, também sem razão a defesa. A
aplicação da lei brasileira decorre da previsão contida no art. 7º, I, b do CP, que estabelece que
ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no exterior, os crimes contra o patrimônio da
União. Quanto à origem dos recursos ilícitos, os indícios existentes no presente caso são
suficientes para se invocar a aplicação do princípio da extraterritorialidade.
Na habitualidade criminosa, há pluralidade de crimes, sendo a habitualidade uma característica
do agente, e não da infração penal. Tem-se uma sequência de atos típicos que demonstram um
estilo de vida do autor, ou seja, cada um dos crimes anteriores já é suficiente de per si para a
caracterização da lavagem, sendo que o conjunto de delitos autoriza o aumento da pena.
Para a incidência da causa de aumento de pena do § 4°, não se exige uma homogeneidade de
circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi, tal qual se exige para o reconhecimento do
crime continuado (CP, art. 71), reservando-se ao criminoso profissional tratamento ainda mais
gravoso - aumento de pena de um a dois terços.
Logo, quando houver um nexo de continuidade pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, aplica-se a regra do crime continuado para a reiteração da
lavagem de capitais. Lado outro, quando houver a reiteração da lavagem de capitais sem
qualquer nexo de continuidade, restando comprovado que o acusado investia na prática
delituosa de lavagem de capitais de forma reiterada e frequente, é aplicável o aumento da
reprimenda em razão do art. 1°, § 4°, da Lei n° 9.613/98
O MPF imputa aos acusados o crime de compor organização criminosa, tipificado no art. 2° da
Lei n. 12.850/13. A referida lei introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de
organização criminosa. Como se trata de novatio legis incriminadora, sua aplicação está restrita
aos crimes praticados a partir da vigência da Lei n° 12.850, que se deu em data de 19 de
setembro de 2013, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa (CF, art. 5°, XL).
Personalidade do homem comum
e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Conforme orientação expressa do disposto no art. 111 da LEP, o regime inicial, em caso de
condenação por mais de um crime, deve ser fixado levando em consideração o resultado da
soma ou unificação das penas.
O princípio da identidade física do juiz, previsto no art.
399, §2º do CPP, deve ser cotejado com o art. 132 do CPC, o qual prevê as hipóteses
de afastamento do magistrado que autorizam a prolação de sentença por outro juiz, que
não presidiu a instrução
Sugiro fazer, em um
único parágrafo, uma breve descrição do tipo penal que será analisado. Após, passa-se ao
parágrafo da materialidade que também é um parágrafo bem simples.
Muitas vezes as
provas da materialidade podem se confundir com as provas da autoria. Nessa hipótese, não há
problema em analisá-las em conjunto
ela também poderá ser feita na análise da presença de eventuais causas de
aumento ou diminuição, já que a ausência dessas causas na imputação inicial deve ser corrigida
também por meio desse instituto.
Caso estejam no mesmo patamar, podem se compensar. Caso uma circunstância seja
preponderante em relação à outra no sentido oposto, aquela prevalecerá no patamar de
1/12, ao invés de 1/6.
Essa prevalência de uma circunstância sobre outra só ocorre se analisarmos na proporção de
1:1. Ou seja, caso haja 2 circunstâncias agravantes e 1 atenuante, sendo esta preponderante, a
pena deverá der reduzida em 1/12 e aumentada 1/6, em razão da existência de uma
circunstância agravante que não foi afetada pela circunstância atenuante.
I - A transferência de investigação criminal
inicialmente aberta na Suíça para o Brasil, com concordância das autoridades
respectivas de ambos os Países, sem ressalvas, encontra respaldo em
convenções internacionais de cooperação jurídica das quais o Brasil é signatário,
pois há previsão de ampla cooperação entre os países. II - Havendo descrição na
Denúncia de que os valores existentes em conta no exterior são oriundos da
prática de crimes, e existindo elementos probatórios mínimos a embasar tal
imputação, não há que se falar em falta de justa causa para a Ação Penal ou
inépcia da denúncia por inexistência de descrição dos crimes antecedentes. III -
Embora os supostos atos de lavagem de dinheiro tenham sido praticados no
exterior, aplica-se a lei brasileira caso haja indícios de que tal lavagem é
decorrente de crimes praticados contra a Administração Pública Brasileira,
aplicando-se, no caso, o princípio da extraterritorialidade (art. 7º, I, b, do CP). IV -
Discussões acerca do valor do dano causado pelo crime não são cognoscíveis pela via
do Habeas Corpus, eis que tal remédio constitucional destina-se a tutelar o direito de ir
e vir, de modo que a questão do valor do dano, por si, é estranha ao writ. V - Recurso
conhecido parcialmente, e desprovido.
(STJ - RHC: 80618 PR 2017/0019629-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de
Julgamento: 16/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017)
VII - Por meio de operações "dólar-cabo" o agravante promoveu, dolosamente,
em burla à fiscalização do Banco Central e da Receita Federal, o envio de divisas
para o exterior, o que configura o delito previsto no art. 22 da Lei 7.492/86. No que
concerne à tese defensiva de atipicidade da conduta, não merece ser provido o
recurso, pois, como bem acentuado pelo Colegiado a quo, é desnecessária a
saída física de moeda do território nacional para a configuração do tipo previsto
no art. 22 da Lei 7.492/86. AP 470/STF (Mensalão) e precedentes desta eg. Corte
Superior [...] Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1596138 PR 2016/0115151-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER,
Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
08/08/2018)
Não se admite a incidência do princípio da insignificância
como causa supralegal de exclusão da tipicidade de conduta enquadrada como
crime contra o Sistema Financeiro Nacional 3. Na transferência eletrônica de
dólares (sistema de compensação), mesmo em parcelas inferiores a U$ 10.000,00
- saída meramente escritural da moeda - a norma de regência exige, de forma
exclusiva, o processamento por meio do sistema bancário, com perfeita
identificação do cliente ou beneficiário (Lei n. 9.069/1995, art. 65, caput) (REsp
1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
2. O delito previsto no caput do art. 22 da Lei nº 7492/86 exige o dolo específico,
mas, em seu parágrafo único, primeira parte, contenta-se o legislador com o dolo
genérico. 3. Improcede a alegação de erro de proibição se ao acusado era
possível conhecer o caráter ilícito de sua conduta, de saber que ao se retirar do
território nacional portando soma razoável de numerário, ainda que não vultuosa,
deveria se reportar às autoridades fazendárias. [...]
(TRF-2 - ACR: 3131 2002.02.01.002638-5,
No que se refere à absorção do crime de evasão de divisas pelo crime de lavagem de capitais, o
assunto é polêmico. Há quem entenda que deve haver a absorção do crime de evasão pelo
crime de lavagem, unicamente, quando a finalidade era dar aparência de licitude aos valores.
Por outro lado, há quem entenda que deve ocorrer o concurso material. Por fim, há posição
doutrinária (BALTAZAR JÚNIOR, 2017, p. 725) de que ocorre concurso formal impróprio entre
os crimes, pois os desígnios são autônomos.
Embora possam ser encontrados alguns julgados em sentido diverso, a jurisprudência do STJ
e do TRF2 aparenta entender pelo concurso material de crimes, mas devemos nos atentar
para as situações concretas de cada julgado
VI. Não
há que falar em consunção entre o crime de evasão de divisas e do de lavagem
de capitais, mas em condutas autônomas,caracterizadoras de lavagem de
dinheiro. VII. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior,
sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou
levem ao proveito do resultado do crime anterior,mas recebam punição
autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime
antecedente responder por lavagemde dinheiro, dada à diversidade dos bens
jurídicos atingidos e àautonomia deste delito
IV - Nos tipos previstos na Lei nº
9.613/98 - denominada Lei de Lavagem de Ativos - deve prevalecer a objetividade
da descrição típica que não faz qualquer distinção entre a posterior aplicação dos
recursos "lavados" em atividades lícitas ou ilícitas. A finalidade da norma é
penalizar o distanciamento ou desvinculação de bens ilícitos das suas fontes
criminosas originárias, dando-lhes aparência de legalidade que importe em dano
concreto à administração da justiça. V - Se os agentes pretendiam de fato
transpor as fronteiras nacionais, mas foram impedidos por circunstâncias alheias
às suas vontades, devem responder pelo crime de evasão de divisas (art. 22 da
Lei nº 7.492/1986) na sua forma tentada (art. 14, II e parágrafo único, do CP). VI - A
prática dos núcleos receber (art 1o, § 1o, II) e ocultar (art. 1o, caput), condutas
estas ontologicamente distintas e perpetradas em momentos anteriores à ação
tentada de promover a saída de moeda para o exterior, inviabiliza o
reconhecimento do concurso formal entre os crimes de lavagem de capitais e a
tentativa de evasão de divisas. Não ocorre a absorção do crime previsto no art. 22
da Lei nº 7.492/1986 pelo crime de lavagem de capitais, uma vez que este se
consumou perfeitamente, prescindindo da evasão de divisas como crime meio.
Mesmo na ocultação de valores no exterior, não se
pode falar na consunção do delito de evasão de divisas pelo de lavagem de
dinheiro, pois autônoma a ofensa ao equilíbrio financeiro, às reservas cambiais
nacionais e à própria higidez de todo o Sistema Financeiro Nacional - bens que
são protegidos pela Lei nº 7.492/86
IV - Materialidade e autoria delitivas comprovadas também para
o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613-98), já que não se constituiu
exclusivamente em operações oriundas de evasão de divisas, mas, sobretudo, na
manutenção de valores em território estrangeiro obtidos por meio dos crimes
contra o sistema financeiro nacional, sem que se informasse aos órgãos
competentes (Banco Central e Receita Federal), ocultando-se, assim, a
titularidade dos valores remetidos e mantidos em território estrangeiro, violandose, assim, a segurança nas transações financeiras tutelada pelo ordenamento
pátrio.
Embora não estivesse em vigor a Lei 9.613/98 quando o crime
antecedente (corrupção passiva) foi praticado, os atos de lavagem ocorreram
durante sua vigência, razão pela qual não há falar em retroatividade da lei penal
em desfavor do réu. A Lei 9.613/98 aplica-se aos atos de lavagem praticados
durante sua vigência, ainda que o crime antecedente tenha ocorrido antes de sua
entrada em vigor.
Convenção de Palermo, introduzido no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 5.015/2004, bem
como na Lei nº 9.034/95 e no art. 288 do CP
crime de quadrilha ou bando na redação anterior à Lei 12.850/13 exigia a presença de pelo
menos 4 pessoas para config
V- É natural que a conduta
descrita no art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei nº 7.492/86 seja praticada de
forma premeditada e que haja certa organização empresarial para a realização da
remessa de recursos, sendo certo que a premeditação, na hipótese, não pode
implicar em uma circunstância judicial desfavorável no que concerne aos motivos
do delito.
Mas e se, acolhendo recurso
defensivo, o juízo ad quem reforma a sentença condenatória, absolvendo o réu de dois
delitos? Nesse caso, ter-se-iauma ausência de fixação de regime de cumprimento de
pena para o delito remanescente, impondo ao Tribunal, ex novo, a sua fixação.
Tomando por base as premissas acima fixadas, foram descontados pontos de
todos os candidatos que não adotaram a sistemática acima exposta, ou, ao
menos, que não o afastaram sob fundamento jurídico plausível outro
Perceba que o examinador do concurso anterior considerava correta, em caso de concurso de
crimes, a fixação de um regima inicial para cada um dos crimes, antes de se proceder à
unificação das penas.
Tenho bastantes ressalvas quanto ao posicionamento adotado no espelho anterior. É uma
orientação, conforme apontada no próprio espelho, contra legem e, além disso, minoritária.
para todos os crimes, individualmente, deveria ser fixado um regime inicial, antevendo
eventual modificação da sentença em segunda instância, o que, por nenhuma ótica, entendo
razoável.
futurologia em sua sentença, visando prever todas as situações que podem ocorrer em eventual
recurso. Inclusive, utilizando o próprio exemplo dado no espelho, e se o Tribunal absolvesse o
réu de apenas 1 crime? Não haveria, igualmente, a fixação de um regime inicial correto para os
dois remanescentes
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
críticas à parte, o que você deve fazer em sua prova? Infelizmente, não tenho uma
resposta segura para o assunto. Como o examinador do presente concurso não é o mesmo
da prova anterior, minha sugestão é que: (1) indique expressamente o artigo 111 da LEP e faça
uma breve justificativa da fixação de regime inicial único de cumprimento de pena (algo do tipo:
"Conforme orientação expressa do disposto no art. 111 da LEP, o regime inicial, em caso de
condenação por mais de um crime, deve ser fixado levando em consideração o resultado da
soma ou unificação das penas.