a vontade deve ser interpretada de modo a valorizar mais
o comportamento externo dos contratantes (teoria da declaração) do que o elemento psíquico que motivou a parte a contratar (teoria da vontade)
princípios da autonomia da vontade contratual, da obrigatoriedade do
contrato e da relatividade dos seus efeitos
Se, de um lado, não se pode negar que a autodeterminação humana, deriva
da da autonomia privada, não pode ser afastada do conteúdo do contrato, de ou
tro lado, não se pode deixar de reconhecer a vocação do contrato de cumprir a
função social fundada no princípio constitucional da solidariedade.
Não obstante a vinculação da boa-fé com o princípio constitucional da soli
dariedade, sustenta Humberto Theodoro Júnior que a boa-fé objetiva não se
confunde com a função social do contrato por atuarem em campos distintos.
Parte-se da premissa de que a boa-fé cuida dos efeitos internos do contrato,
enquanto a função social está relacionada aos efeitos externos.
Do ponto de vista extrínseco, a função social rompe com o princípio clássi
co da relatividade dos efeitos do contrato com a finalidade de proteger as pessoas
(no sentido da coletividade) que não participaram do negócio jurídico bilateral.
No plano intrínseco, a função social está baseada na
observância de princípios novos ou redescritos (igualdade material, eqüidade e boa-fé
objetiva) pelos titulares contratantes, todos decorrentes da grande cláusula constitucional da solidariedade, sem que haja um imediato questionamento acerca do princípio da relatividade dos contratos
os efeitos internos do contrato estão ligados à necessidade de se garantir às partes contratantes o equilíbrio contratual
para Sens dos Santos, o contrato cumpre a função social quando
preserva o equilíbrio do contrato (efeito interno) e quando é utilizado para a rea-
1ização do bem comum (efeito externo).
plano interno (relação entre as partes), quando ele
se refere à necessidade de o contrato preservar a justiça comutativa
em prestígio ao princípio da sociabilidade, decidir em
favor do interesse mais próximo do bem comum, ou seja, daquele que esteja cumprindo a função social
princípio res inter alias acta, allis neque nacet neque patest
Teresa Negreiros, referindo-se à ousada tese de Mireilli Bacache-Gibeili, La Relativité des Canventians et les Groupes, diz que a citada autora defende que a extensão dos efeitos dos contratos a quem não é parte contratante se legitima pela nova
conceituação de "parte", decorrente da função do contrato de realizar justiça
comutativa e de dar segurança jurídica às relações econômicas, enfim, da função
social do contrato. Nessa nova conceituação, entende-se como "parte" não apenas as pessoas que participaram da formação do contrato, mas também todas as
pessoas que são afetadas por ele.
Mesmo não sendo a destinatária final dos serviços, a empresa empregadora
terá legitimidade para propor ação em face da seguradora, fundamentando o seu
direito contratual com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor.
esmo antes de entrar em vigor o Código Civil de 2002, a jurisprudência reconhecia o direito do promitente comprador de imóvel, sem contrato registrado,
opor-se à penhora ou venda judicial do bem objeto da promessa nas execuções
movidas em face do promitente vendedor. 63 Nessa hipótese, o contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, produz efeitos erga omnes.
Com isso, os terceiros, estranhos ao negócio, não poderão se comportar como se
o contrato não existisse.
O Tribunal Regional Federal da 1a Região decidiu que não é válida a hipoteca constituída pelo incorporador em garantia de empréstimo para construção de
prédio sem a anuência do promitente comprador. Nesse caso, o promitente comprador tem legitimidade ativa para propor ação pleiteando a desconstituição da
hipoteca em face do credor hipotecário
Outrossim, quando um terceiro impede a execu-
ção do contrato de forma consciente, por ato individual ou em conluio com o
devedor, sujeitar-se-á às conseqüências do inadimplemento contratual como se
fora o próprio devedor
No segundo caso, a lei atribuiu ao credor preterido, no seu direito de preferência, legitimidade para propor ação de anulação em face do terceiro adquirente. Trata-se de um direito real (adjudicação compulsória), conferido ao locatário,
com contrato averbado no Cartório de Registro Geral de Imóveis com trinta dias
de antecedência à alienação.
Se o terceiro conhecia, ao contratar, o pacto de preferência estabelecido no
contrato anterior, e estava ciente de que o seu procedimento iria prejudicar o exer
cício do direito de preferência atribuído ao credor originário, é irrecusável, ante o
princípio constitucional da solidariedade, o reconhecimento do direito do credor
preterido de invocar a tutela jurisdicional em face do terceiro contratante, inde
pendentemente de averbação do contrato no cartório competente.
Antônio Junqueira de Azevedo já defendia, ainda na vigência do Código
Civil de 1916, a responsabilização do terceiro que contribui para o inadimple
mento contratual. Em parecer sobre o direito de exclusividade de fornecimento
de combustível para postos de gasolina de uma determinada "bandeira': Junquei
ra de Azevedo, invocando o princípio da função social- na época não previsto no
Código Civil -, responde a indagação: Terceiros infringem a lei quando vendem
combustível a um posto comprometido, contratualmente por cláusula de exclusividade, a adquirir combustível de determinada distribuidora?
Antônio Junqueira de Azevedo conclui seu parecer afirmando que a distribuidora, que teve o seu direito de exclusividade violado, tem legitimidade para
propor ação contra os postos revendedores da distribuidora - vinculados contratualmente com a obrigação de exclusividade - que adquiriram combustível
de outras distribuidoras, bem como propor ação direta contra essas mesmas
distribuidoras, para impedir o ilícito ou obter indenização, caso já tenha sido
praticado