ineficácia (e não da invalidade dos atos e negócios jurídicos)
Em se admitindo a desconsideração por simples decisão na execução - ou fase de cumprimento de sentença -, com determinação de penhora ou arresto de bens pertencentes à
pessoa diversa do devedor, havia clara afronta ao devido processo legal, ainda que se
admitindo o debate sobre o tema em sede de embargos à execução ou embargos de
terceiro, ou mesmo de recurso de agravo de instrumento
no cotejo dos textos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/1990) e do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), considerou-se que no âmbito das
relações de consumo o magistrado poderia de ofício considerar tratar-se de hipótese
de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica exatamente por se tratar
de medida mais benéfica ao consumidor, ao passo que no âmbito das relações paritá-
rias de crédito/débito - relações civis - somente poderia ser aplicada a desconsidera-
ção em caso de expresso requerimento da parte interessada ou do Ministério Público
quando este interviesse no process
ressalta parcela da doutrina, cabe aplicação da desconsideração ex officio nos casos relacionados às questões
de ordem pública, tais como aquelas que envolvem a proteção ao meio ambiente,
a tutela ao consumidor, o combate à corrupção por meio de mecanismos ligados à
pessoa jurídica, ou seja, hipóteses em que se reconhece tratarem-se de aplicação da
teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica
quando a lei material não
exigir que a desconsideração seja aplicada somente a requerimento do interessado
ou do Ministério Público, o juiz pode determinar a instauração do IDPJ de ofício por
portaria na qual constará a descrição dos fatos que, em tese, podem ensejar a desconsideração. Éexatamente a hipótese contemplada no art. 28, caput, do Código de
Defesa do Consumidor
Não se revela cabível o IDPJ na fase de recurso especial ou de recurso extraordiná-
rio, porquanto a disciplina normativa a respeito das competências do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é dada pela Constituição Federal 27 • Desse
modo, não seria possível norma infraconstitucional- como é a Lei nº 13.105/2015 -
ampliar o rol de competências do STF e do STJ.
O objetivo da anotação que constará dos livros do distribuidor judicial é possibilitar
a informação a respeito do IDPJ a terceiros que possam manter contato negociai com a
pessoa jurídica, seus sócios ou administradores cuja personalidade possa vir a ser desconsiderada 29• Tal regra também se vincula ao disposto no art. 792, § 3º, do NCPC, que
prevê a ocorrência da fraude à execução a partir da citação da parte cuja personalidade
se pretende desconsiderar nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Há parcela da
doutrina que somente admite a veiculação do pedido de desconsideração na petição
inicial da ação de conhecimento, o que não seria possível nos casos de cumprimento
de sentença ou de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, sob o
fundamento da falta de legitimidade passiva relativamente ao sócio por não figurar no título executivo ou na sentença 30• Com a vênia devida, o NCPC não restringe os
casos de dispensa da instauração do IDPJ apenas ao processo de conhecimento, e tal
postura tem sua razão de ser. Se desde o início do processo de execução fundada em
título extrajudicial o exequente já tem notícia acerca da existência dos pressupostos
da desconsideração da personalidade jurídica, não tem sentido impedir que na peti-
ção inicial haja um capítulo próprio para tratar da desconsideração da personalidade
jurídica com o requerimento de citação do sócio, administrador ou pessoa jurídica
cuja personalidade se pretende desconsiderar.
A regra do § 2º do art. 134 do NCPC, ao se referir à citação do sócio ou da pessoa
jurídica deve ser interpretada ampliativamente para também abranger o administrador da pessoa jurídica, tal como já foi observado nos comentários ao art. 133. O novo
Código de Processo Civil não interferiu nos pressupostos e condições materiais para
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, é possível o administrador ter seu patrimônio invadido quando ele for o responsável pelo abuso ou
fraude no uso da personalidade da pessoa jurídica.
jurídica deve ser interpretada ampliativamente para também abranger o administrador da pessoa jurídica, tal como já foi observado nos comentários ao art. 133. O novo
Código de Processo Civil não interferiu nos pressupostos e condições materiais para
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, é possível o administrador ter seu patrimônio invadido quando ele for o responsável pelo abuso ou
fraude no uso da personalidade da pessoa jurídica.
Parcela da doutrina observa que todos os sócios e a pessoa jurídica devem ser
citados no IDPJ32. Contudo, acerca deste tema não há sentido em incluir no polo passivo do IDPJ todos os sócios, administradores e pessoa jurídica quando na realidade
somente um - ou alguns deles -, em tese, foi o responsável pelo abuso ou pela fraude
no uso da personalidade da pessoa jurídica.
citados no IDPJ32. Contudo, acerca deste tema não há sentido em incluir no polo passivo do IDPJ todos os sócios, administradores e pessoa jurídica quando na realidade
somente um - ou alguns deles -, em tese, foi o responsável pelo abuso ou pela fraude
no uso da personalidade da pessoa jurídica.
art. 674, caput e § 2º, 111, do NCPC, deixa assentado que terceiro, para fins de ajuizamento dos embargos de terceiro, é a pessoa que sofrer constrição judicial - ou
estiver na iminência de ter algum bem atingido por decisão judicial - de seus bens
em razão de decisão que desconsidera a personalidade jurídica de cujo incidente
não fez parte.
estiver na iminência de ter algum bem atingido por decisão judicial - de seus bens
em razão de decisão que desconsidera a personalidade jurídica de cujo incidente
não fez parte.
mérito a respeito da presença dos pressupostos materiais para a desconsideração, a
despeito de se tratar de decisão interlocutória. Tal decisão envolve o mérito do incidente e, assim, equipara-se a uma sentença e, por isso, transita em julgado. Por isso
tal decisão somente poderá ser rescindida por ação rescisória (art. 966, NCPC).
Questiona-se a possibilidade de a
desconsideração da personalidade jurídica servir para que sejam atingidos bens dos
administradores - não sócios - da pessoa jurídica, diante da literalidade das regras
contidas nos arts. 134 e 135 do NCPC, que se referem aos sócios e à pessoa jurídica, omitindo-se quanto aos administradores. A respeito de tal questão, deve-se considerar que a "Iei disse menos do que queria" e, assim, reputar os administradores
incluídos implicitamente no tratamento normativo sobre os aspectos processuais da
desconsideração da personalidade jurídica no NCPC.
desconsideração da personalidade jurídica servir para que sejam atingidos bens dos
administradores - não sócios - da pessoa jurídica, diante da literalidade das regras
contidas nos arts. 134 e 135 do NCPC, que se referem aos sócios e à pessoa jurídica, omitindo-se quanto aos administradores. A respeito de tal questão, deve-se considerar que a "Iei disse menos do que queria" e, assim, reputar os administradores
incluídos implicitamente no tratamento normativo sobre os aspectos processuais da
desconsideração da personalidade jurídica no NCPC.
como uma novidade introduzida pelo NCPC, a decisão que resolve
o mérito do incidente de desconsideração, após o decurso do prazo de interposição
do agravo de instrumento - ou o julgamento do agravo de instrumento, não mais impugnado -, poderá ser objeto de ação rescisória, sendo equiparável a uma sentença.
Como a matéria apreciada no IDPJ envolve matéria de mérito relacionada à aplicação
da desconsideração, a decisão que resolve o incidente tem o condão de transitar em
julgado e, assim, poderá ser rescindida em ação rescisória 33. Na verdade, a decisão do
incidente corresponde a uma "sentença" sobre a matéria ali tratada, ou seja, as questões referentes à desconsideração da personalidade jurídica.
o mérito do incidente de desconsideração, após o decurso do prazo de interposição
do agravo de instrumento - ou o julgamento do agravo de instrumento, não mais impugnado -, poderá ser objeto de ação rescisória, sendo equiparável a uma sentença.
Como a matéria apreciada no IDPJ envolve matéria de mérito relacionada à aplicação
da desconsideração, a decisão que resolve o incidente tem o condão de transitar em
julgado e, assim, poderá ser rescindida em ação rescisória 33. Na verdade, a decisão do
incidente corresponde a uma "sentença" sobre a matéria ali tratada, ou seja, as questões referentes à desconsideração da personalidade jurídica.