sábado, 20 de outubro de 2018

Na parte final
do art. 8º, a lei é expressa em dizer que, nesses casos, não se aplicaria o disposto
no art. 38 da Lei nº 4.595/1964, numa tentativa inequívoca de afastar a necessidade de autorização judicial. Contudo, não faltaram manifestações das Cortes
superiores no sentido de que a reserva jurisdicional deveria ser mantida, além
de que o art. 38 da Lei nº 4.595/1964 teria sido recepcionado pela nova ordem
constitucional como lei complementar, por força do art. 192 da CRFB/88, não
podendo ser sua aplicação excluída por mera lei ordinária, como o é a Lei
8.021/1990.

a Lei nº 9.311/96 instituiu a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), cuja cobrança foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 12/96. Em seu art. 11, conferiu atribuição à Secretaria da Receita Federal para administração da contribuição, incluídas as atividades de tributa-
ção, fiscalização e arrecadação. No exercício dessas atribuições, as instituições
responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestariam à
Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos
contribuintes e os valores globais das respectivas operações (art. 11, §2º). A Secretaria da Receita Federal resguardaria o sigilo das informações prestadas,
mas ainda era vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos (art. 11, §3º

a Lei nº 10.174/01 alterou o art. 11, §3º da Lei nº 9.311/96, permitindo a utilização dos dados bancários obtidos para o fim de fiscalização da
cobrança da CPMF também para instauração de procedimento administrativo
tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento

Apenas se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de
cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização
ou auditoria para a adequada apuração dos fatos (art. 5º, §3º), devendo tais
informações assim obtidas pela autoridade fiscal serem conservadas sob sigilo
fiscal (art. 5º, §4º)

o argumento da Suprema Corte foi o de que apenas o sigilo das comunicações telefônicas se submete a uma especial reserva constitucional de jurisdição (a excepcionar os poderes conferidos pelo art. 58, §3º), de acordo com a
parte final do art. 5º, inciso XII da Constituição


mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, o que encontra
previsão inclusive no art. 145, §1º da Constituição (sede constitucional do princípio da capacidade contributiva e que faculta à Administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

Dever-se-ia assegurar, como se daria com a União, por força da Lei nº
9.784/1999 e do Decreto nº 3.724/2001, no mínimo as seguintes garantias: a)
notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos; b) sujeição do pedido de acesso a superior hierárquico do requerente; c) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com registro de acesso, d) estabelecimento de mecanismos efetivos de
apuração e correção de desvios. Até que Estados e Municípios implantem garantias similares, suas Administrações tributárias não poderiam obter diretamente tais informações

quanto ao art. 3º, § 3º, da LC nº 105/2001, o qual estabelece que
o Banco Central do Brasil (BACEN) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
forneçam à Advocacia-Geral da União (AGU) "as informações e documentos
necessários à defesa da União nas ações em que seja parte", decidiu-se que o
fornecimento de dados aos órgãos de defesa da União em determinada lide é
algo usual, pois trata-se de informações destinadas a subsidiar a elaboração de
contestações, recursos e outros atos processuais, de nada adiantando a possibilidade de acesso dos dados bancários pelo Fisco se não fosse possível que
essa utilização legítima fosse objeto de defesa em juízo por meio do órgão por
isso responsável, a AGU.