domingo, 21 de outubro de 2018

começou-se a debater acerca da autonomia financeira do
Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, os quais constituem objeto de
tratamento do art. 9°, § 3°, da LRE Sob essa nova perspectiva, passou-se a considerar
que o dispositivo, apesar de visar a um fim louvável, representaria interferência indevida
perpetrada pelo Poder Executivo.
Ao final do julgamento, essa segunda tese restou prevalecente, sendo afirmada de
forma unânime, de modo que os ministros que inicialmente votaram pela rejeição da
cautelar quanto ao ponto reajustaram seus votos para acompanhar o acolhimento da
medida cautelar. A decisão restou assim consignada na ementa do julgado: "XXIV
- Art. 9°, § 3°: hipótese de interferência indevida do Poder Executivo nos demais
Poderes e no Ministério Público':

O julgamento que analisou os artigos 56 e 57 soma-se às decisões anteriores, quando o STF:

a) Rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao argumento de que o projeto deveria ter voltado à Câmara dos Deputados em razão de o Senado ter alterado certos dispositivos da lei. Rejeitou, também, a argüição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao argumento de que o projeto teria que ter disciplinado por inteiro o artigo 163 da Constituição Federal.

b) Não conheceu da ação quanto aos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º, da Lei;

c) Indeferiu a liminar em relação aos seguintes dispositivos da Lei:

1. artigo, 4º, parágrafo 4º;
2. artigo4º, parágrafo 2º, inciso II;
3. artigo 7º, caput;
4. artigo 7º, parágrafo 1º;
5. artigo 9º, parágrafo 5º;
6. artigo 11, parágrafo único;
7. artigo 14, inciso II;
8. artigo 15;
9. artigo 17 e seus parágrafos;
10. artigo 18, parágrafo 1º;
11. artigo 20;
12. expressão “atendidas ainda as exigências do artigo 17” do artigo 24;
13. artigo 26, parágrafo 1º;
14. artigo 28, parágrafo 2º;
15. artigo 29, inciso I;
16. artigo 39, caput, incisos e parágrafos;
17. artigo 59, parágrafo 1º;
18. artigo 60;
19. caput do artigo 68;

d) Deferiu a liminar dos seguintes dispositivos da Lei:

1. artigo 9º,parágrafo 3º;
2. artigo 12, parágrafo 2º;
3. expressão “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”, do parágrafo 1º do artigo 23;
4. artigo 23, parágrafo 2º

e) Declarou conformidade com a Constituição Federal o inciso II do artigo 21, para que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar, e, quanto ao artigo 72, para que se entenda como serviços de terceiros os serviços permanentes.

f) Declarou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade relativamente ao pedido de concessão de liminar para suspender a eficácia do inciso I do artigo 3º e do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.980-18, de 04 de maio de 2000. Declarou, também, prejudicialidade quanto ao artigo 30, inciso I, da Lei Complementar 101/2000.