quinta-feira, 25 de outubro de 2018

usucapião indígena (Lei 6.001/1973) e da usu
capião administrativa (Lei 11.977/2009).

possibilidade de cumulação da ação de
reconhecimento de união estável com ação de usucapião conjugai. No presen
te estudo, adota-se orientação em sentido negativo, haja vista que se trata de
ações com órgão julgador de competências diversas, pois a ação de reconheci
mento de união estável deverá ser proposta e julgada perante o Juízo de Vara
de Família; enquanto a ação de usucapião conjugai deve ser ajuizada perante o
juízo cível.

tal como ocorre em relação a outros efeitos decorrentes
da união estável, é possível que a questão seja apreciada como questão preju
dicial no âmbito da ação de usucapião, tal como ocorre nas ações em que se
busca o reconhecimento de benefício previdenciário em razão da união estável
existente até a morte do segurado.

não facultando o exercício de
tal direito pelos concubinos e para pessoas que se encontrem em situação de
convivência entre parentes e amigos, que também configuram uma espécie de
família.

 a opção do legislador foi clara ao restringir o cabimento de tal
modalidade de usucapião para os casos de união estável ecasamento, não sen
do cabível uma interpretação extensiva de uma limitação/perda do direito de
propriedade, a fim de incluir em tal hipótese as famílias não fundadas em ca
samento ou união estável.

paira dúvida ainda acerca daquilo que se convencionou chamar
de famílias simultâneas ou "uniões poliafetivas". No cenário doutrinário pátrio,
écomumente defendido como um dos requisitos para aconfiguração da união
estável a unicidade do vínculo, ou seja, deve cuidar-se do único vínculo exis
tente entre os companheiros, fundado no sistema monogâmico.5 Contudo, tal
requisito resta pendente de análise pelo STF, que reconheceu a existência de re
percussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconheci
mento jurídico de uniões estáveis concomitantes,6 o que é comumente chama
do de união estável plúrima.7 Na hipótese da Suprema Corte brasileira entender
pela viabilidade desta nova entidade familiar, se estaria diante da possibilidade
de um condomínio entre dois cônjuges, por exemplo, que permanecessem no
imóvel que servia de moradia para aquele núcleo familiar. Além de tal questio
namento na ordem do direito material, apresentar-se-ia, de plano, uma questão
de ordem processual, qual seja, a hipótese de litisconsórcio ativo necessário

O art. 197 do CC/2002 prevê que não corre prazo prescricional na constân
cia da sociedade conjugai. Apartir de uma interpretação literal de tal dispositi
vo, poder-se-ia entender que o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 1.240-A
do CC/2002 teria início apenas com o divórcio ou com o reconhecimento da
dissolução da união estável. Contudo, esta interpretação não se revela a mais
adequada, haja vista que o art. 197 do CC/2002

com a dissolução de fato da sociedade con
jugai, revela-se inexistente o valor que a norma tutela. Com isso, a jurispru
dência confere, de modo cada vez mais enfático, maiores efeitos à separação
de fato. Assim, "se o separado de fato pode até mesmo constituir nova união
estável, não se vê razão para a persistência da causa suspensiva da prescrição
em face do cônjuge com quem não mais convive

a doutrina é unânime
ao afirmar que a posse direta é marcada pela temporariedade, haja vista que o
desdobramento da posse baseia-se em relação transitória de transferência de
poderes dominiais.

quando o legislador fez alusão
à "posse direta" no art. 1.240-A do CC/2002 não pode ter se referido tecni
camente à posse direta do art. 1.197 do CC/2002, pois esta pressupõe o seu
retorno ao proprietário. Em razão da falta de técnica do legislador e com vistas
a "salvar" a norma editada, foi aprovado o Enunciado 502 na VJornada de Di
reito Civil do Conselho da Justiça Federal, com o intuito de esclarecer que "o
conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide
com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código

com clareza que o legislador não primou pela técnica
jurídica, pois toda modalidade de usucapião está a exigir o requisito subjetivo
do animus domini, o que fica expressamente afastado na hipótese de desdobra
mento da posse em que o possuidor direto tem a obrigação de restituir o bem

foi expresso ao con
siderar esta como de caráter de pessoalidade quanto ao "cônjuge abandonado"
ao afirmar que este deve exercê-la ininterruptamente pelo prazo de dois anos.
A partir de tais exigências, percebe-se que não será possível a "sucessão de pos
ses", diferente do que ocorre com a usucapião extraordinária

haja vista que apenas inter
romperá o prazo prescricional a citação realizada pelo verdadeiro proprietário
que seja vitorioso na demanda.

em sendo possível o desmembramento do bem imóvel ob
jeto da controvérsia,14 será possível aaquisição da porção referente aos 250m2?
Parece que sim. O telos da norma foi não permitir o abuso do direito, sendo
conferida propriedade considerada como mais que osuficiente para atutela da
vida digna. Assim, em sendo divisível o bem imóvel, não resta óbice à confi
guração da usucapião no tocante à área que não ultrapasse 250m2, bem como
respeite a metragem mínima prevista na legislação municipal15 e no art. 4.°, II,
da Lei 6.766/1979.

Assim, tem-se que
tanto a parcela do imóvel objeto de usucapião, quanto à área restante, deverão
obedecer à área legal mínima, com a peculiaridade que o imóvel a ser usucapido deverá obedecer ainda à área máxima

 (i) animus domini e (ii) res habilis.

irrelevante o fato do bem ser gravado com cláusula de inalienabilidade, eis que
se está diante de um modo originário de aquisição da propriedade.


Impõe-se a resposta
negativa. Qualquer interpretação em sentido contrário violaria o princípio da
segurança jurídica ao surpreender o ex-cônjuge ou o ex-companheiro a quem
se impute o abandono do lar, além de implicar em retroatividade da lei ora edi
tada. Tal raciocínio fora adotado por ocasião da instituiçãoda usucapião espe
cial urbano, que teve o seu prazo reduzido pela Constituição Federal de 1988,
em que o E. STF entendeu por não ser computado o prazo anterior à lei.


Contudo, esta não parece ser a melhor interpretação para o
mencionado dispositivo.

o requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa,
mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugai representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência
material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve
na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas
oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a per
da da propriedade e alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de
usucapião.

Aliteralidade da regra do art. 1.240-Ado CC/2002 dispõe que é preciso que
o imóvel objeto da usucapião conjugai seja de propriedade conjunta tanto do
cônjuge/companheiro que permanece no lar como daquele que tenha aban
donado o lar. Contudo, percebe-se que mais uma vez o legislador não primou
pela conceituação técnicados institutos.

percebe-seque o mais importante era que o imóvel usucapiendo
tivesse a sua posse direta compartilhada entre os ex-cônjuges/companheiros.
O fato de o imóvel estar registrado em nome de ambos ou apenas em nome do
cônjuge que abandonou o lar, demonstra-se irrelevante. O importante é que a
posse direta fosse compartilhada por ambos, haja vista que o imóvel objeto da
controvérsia servia de base para a entidade familiar outrora desfeita

caso o cônjuge que permaneça no lar não seja titular sequer da mea-
çãoda propriedadedo bem objeto da lide aprioristicamenteserá lhe concedida
a integralidade da titularidade do direito de propriedade do bem imóvel.

Alimitação imposta
pela literalidade do dispositivo excluiria da proteção legal os casos em que o
regime de bens impedisse a caracterização do imóvel como bem comum, pre
judicando ainda mais o ex-cônjuge ou ex-companheiro que não teria direito
à meação. Além disso, a aquisição do direito de propriedade pela usucapião
exige tão somente o exercício da posse qualificada em função da presença de
alguns requisitos estabelecidos na Lei, não se incluindo, em qualquer das hi
póteses de usucapião amparadas no Direito pátrio, a exigência da titularidade
do domínio sobre parte do imóvel usucapiendo.

Na esteira do defendido por Luiz Edson Fachin,27 tem-se que a sentença
de usucapião é declaratória, pois reconhece situação jurídica já constituída,
limitando-se a declarar o direito do adquirente. Tal sentença não resta sujeita
a qualquer condição resolutiva, não se podendo entender como cabível que
fato superveniente à configuração do direito venha a ensejar a alteração das
situações jurídicas já consolidadas, como é o caso da prescrição aquisitiva do
direito de propriedade pormeio de tal espécie de usucapião.

 a possível reconstituição daquele núcleo familiar não será hábil a ensejar
a perda da propriedade adquirida. Não haverá o retorno obrigatório ao status
quo ante diante da reconstituição. Mas obviamente ter-se-á que atentar para
o regime de bens que voltará a produzir efeitos entre os ex-cônjuges ou ex-
-companheiros

percebe-se que a argui-
ção de vício de inconstitucionalidade não subsiste ao se adotar orientação no
sentido de não encarar o direito à usucapião como uma sanção, mas sim uma
concretização do princípio da solidariedade, que deve permear as relações fa
miliares

Madson Ottoni de Almeida Rodrigues no sentido
de que a regra da perda da propriedade, por força do art. 1.240-A, padeceria
de inconstitucionalidade, com fundamento no art. 5.°, X, da CF/1988, em ra
zão de vincular o direito de propriedade a aspectos personalíssimos como a
intimidade, a vida privada, a afetividade e o desejo de coabitação das pessoas,
que são deveres incoercíveis.

sustenta que a previsão legal em discussão pode
rá precipitar o desfazimento de casamentos e uniões estáveis, afetando a paz
familiar e potencializando a litigiosidade, na medida em que o prazo de dois
anos é deveras curto considerando a complexidade das relações familiares. Por
outro lado, acrescenta que o abandono a que se refere o dispositivo legal em
comento, contraria o sentido tradicional de abandono civil