O Protocolo ocupa-se de duas espécies de cartas rogatórias. Os
artigos 5º a 17 do Protocolo regulam as cartas rogatórias que contêm
pedidos para citação, intimação ou produção de provas (doravante
intituladas de cartas rogatórias de 1ª categoria) e os artigos 18 a 24 do
texto convencional tratam das cartas rogatórias que veiculam pedidos
de homologação e execução de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros
(cartas rogatórias de 2ª categoria).
a carta rogatória deve ser executada ainda que se trate
de causa da competência exclusiva das autoridades do Estado requerido,
eis que o Protocolo estabelece que o cumprimento do pedido não
implica o reconhecimento da jurisdição internacional do juiz do qual
emana. Sendo assim, se o pedido for para a citação do réu, deve ser-lhe
concedido o exequatur ainda que o caso no qual a decisão será proferida
enseje posterior não homologação da decisão pelo Estado requerido,
tendo em vista a sua competência exclusiva para apreciar a questão,
verifcada, por exemplo, nos casos que envolvam bens imóveis situados
em seu território.
Admite-se, também, a possibilidade de execução parcial da
decisão estrangeira caso alguns de seus aspectos, de mérito ou
processuais, violem a ordem pública local. Nesses casos, aos pontos que
não conflitarem com os princípios fundamentais da ordem pública do
país requerido, assegura-se execução
princípio da preferência da jurisdição nacional
Tem sido tradição no Brasil, tanto em doutrina quanto em
jurisprudência, sustentar que requerimentos de medidas de natureza
executiva não podem ser instrumentalizados por cartas rogatórias, ao
passo que estas teriam por objeto tão somente os pedidos de citação e
produção de provas
A carta rogatória constitui expediente pelo qual se cumprem ou
executam os atos judiciais de procedimento que não dependem de
sentença, tais como citações, intimações, avaliações, ‘et similia
o STJ superou o entendimento adotado
anteriormente pelo STF e hoje concede exequatur a cartas rogatórias
executórias ainda que inexista tratado
É sabido que as medidas cautelares podem ser obtidas (i)
através de ordem liminar ou provisória, determinada por uma decisão
interlocutória, derivada unicamente do pedido do autor, sem a prévia
manifestação do réu ou (ii) ao fnal do processo, como o resultado
da sentença fnal e após a apresentação das razões de ambas as partes
em busca da concessão/rejeição da medida. Assim, é controverso se o
Protocolo versa o reconhecimento em ambas as situações, assegurando
a efcácia extraterritorial das duas espécies de medidas.
Há três possíveis interpretações sobre o Protocolo. A primeira
delas é a de que o diploma lida com ambas as hipóteses mencionadas, ao
passo que o texto não estabelece qualquer distinção. Nessa linha, seria
possível concluir que, tanto as medidas concedidas sem a manifestação
do réu como aquelas derivadas de decisões fnais, após albergada a
oportunidade de contestar ao demandado, estão compreendidas no
objeto do Protocolo. A segunda opção é considerar que o Protocolo
regula apenas as liminares obtidas após pedido do autor, sem prévia
manifestação do réu, pois as medidas derivadas de decisões fnais –
portanto, após a defesa do réu – seriam regidas pelo Protocolo de Las
Leñas. Finalmente, a terceira interpretação possível conduz à restrição
do escopo deste Protocolo ao reconhecimetno das medidas resultantes
de um processo em que tenha sido franqueado o contraditório ao réu,
excluídas as medidas obtidas liminarmente (calcadas apenas no pleito
do autor). O texto do Protocolo de Ouro Preto sobre Medidas Cautelares
não esclarece a questão.
há duas possíveis soluções: (1) aplicar o Protocolo
de Ouro Preto para todos os tipos de medidas cautelares, tanto as
concedidas mediante o simples pedido do autor (inaudita altera parte)
quanto aquelas decretadas após o contraditório do réu, ao passo que o
Protocolo de Las Leñas regerá todas as demais sentenças estrangeiras; ou
(2) aplicar o Protocolo de Ouro Preto apenas para as medidas cautelares
determinadas sem o contraditório do réu, enquanto aquelas concedidas
após a resposta do demandado estariam sujeitas ao Protocolo de Las
Leñas. De todo modo, sempre que houver dúvidas sobre a base legal para
o pedido de reconhecimento de uma medida cautelar, é aconselhável a
menção a ambos os Protocolos.
O art. 7º do Protocolo, reproduzindo dispositivo da Convenção
Interamericana sobre Cartas Rogatórias, institui uma regra controversa
que possibilita aos juízes localizados nas zonas fronteiriças dos Estados
Partes a transmissão direta de cartas rogatórias. Por exemplo, se o Brasil
for o Estado requerido, segundo esta disposição, ao juiz estrangeiro é dado transmitir a carta rogatória sem submetê-la ao exequatur do STJ.
Releva notar que o caso dizia
respeito a medidas cautelares e, àquele momento, o Protocolo de Ouro
Preto já vigorava no Brasil. Todavia, a Suprema Corte fundamentou sua
decisão no Protocolo de Las Leñas, reforçando o entendimento de que
as medidas cautelares decretadas após o exercício do contraditório pelo
réu estão sujeitas a tal convenção