duas espécies de organizações criminosas: as que exercem suas
atividades ilegais com vistas a alcançar fins políticos e/ou ideológicos, e aquelas
que, tal qual uma empresa, realizam ações ilícitas ao objetivo de obter lucro. Em
denominação própria do autor, poderíamos chamar as primeiras de organiza-
ções criminosas “ideológicas”, e as do segundo tipo, de organizações criminosas
“empresariais”.
Segundo Gomes & Cervini (1997), para que se possa falar em Crime Organizado, seria necessário que a organização obedecesse aos mesmos pressupostos
da quadrilha ou bando,2 e pelo menos mais três dos a seguir citados: a) previsão
de acumulação de riqueza; b) hierarquia estrutural; c) planejamento “empresarial”; d) tecnologia sofisticada; e) divisão funcional de atividades; f) conexão
estrutural com o Poder Público; g) oferta de prestações sociais; h) divisão territorial das atividades ilegais; i) alto poder de intimidação; j) capacidade de realizar
fraudes difusas; l) conexão local ou internacional com outras organizações
Não passa muito tempo – quando o Estado já poderia começar a se familiarizar com tais iniciativas –, trocam-se as contas, as empresas e até as pessoas que
exerciam funções determinadas e que são “transferidas” para outras, gerando,
assim, uma outra característica desses grupos, nos quais há uma fungibilidade
das pessoas que ocupam posições não-estratégicas, subalternas, dentro do grupo.
Quando tal ocorre, uma investigação que já estava em avançado estágio com o
natural desgaste do Estado e dos agentes públicos que até então já haviam atuado
torna-se prejudicada em face da alteração do modus operandi da organização, fato
que muito contribui para dificultar o fiel levantamento da estrutura criminosa.
A inexistência de vítimas
diretas, que sentiriam e acusariam o prejuízo, dificulta também a apuração eidentificação da prática do delito, porquanto o poder de intimidação da crimi
nalidade organizada, aliado à inexistência de interesse específico de vítimas que
tenham suportado danos são causas importantes desse processo de não-identifi
cação imediata da prática delitiva.
a criação de um tipo penal, como ocorre em outros
países, como a Espanha, de “enriquecimento ilícito de funcionário público”,
no qual não seria necessário comprovar nada mais do que a inviabilidade de o
funcionário possuir o patrimônio com os vencimentos decorrentes de seu cargo.
a criação de um setor no aparelho
estatal de contra-inteligência, voltada a impedir as infiltrações. Além disso, a
mudança de mentalidade dos órgãos repressivos é fundamental para impedir
que esses sejam acometidos de espírito corporativista no caso de identificação
de agentes públicos que tenham, ainda que de forma eventual, se aliado àqueles
que deveriam ser combatidos por eles.