Aliás, esse é um dos pontos de apoio lingüístico
em nosso estudo: a não-separação rígida entre linguagem descritiva e
prescritiva.
Pelo modelo síntese de ponderação de princípios (Alexy), o extremo
benefício que a determinação judicial para fornecimento do medicamento proporciona à menor faz com que os princípios constitucionais
da solidariedade, da dignidade humana, de proteção à saúde e à
criança prevaleçam em face dos princípios democrático e da separação de poderes, minimamente atingidos no·caso concreto.
8) Apelo improvido."
(TRF3, Proc. 95.03.052961-1, l ."Turma, Rel. Juiz federal David Diniz,
v.u., pub. DOU de 23.10.2001)
Essas dificuldades são referidas por J. J. Gomes Canotilho em três espé-
cies:
a) dificuldades na textura aberta das normas constitucionais, surgindo
problemas de densificação judicial;
b) a questão da dimensão política da atividade interpretativa. Nessa di
mensão surge interessante questão sobre a possibilidade de interesses e
valores da comunidade, com status constitucional (v.g., vida, liberdade,
saúde, etc.), admitirem uma leitura moral. Aí teremos outra questão que
não é o local para ser detalhada: as relações da moral com o direito por
intermédio dos princípios;
c) dificuldades relacionadas ao caráter teórico de métodos de interpreta-
ção que são bastante interessantes enquanto discursos coerentes e minu
ciosos, mas que na prática não dão respostas adequadas para se resolve
rem os 'casos constitucionais'
metódica estruturante de F. Müller, Canotilho observa que 'a
concretização, como se vê, não é igual à interpretação do texto da norma; é, sim, a construção de uma norma jurídica '
Quando o julgador
acrescenta à motivação os métodos e critérios de interpretação que
utilizou, contribui para a aceitabilidade racional da decisão e, conseqüentemente, para a legitimidade de sua atuação, que se assenta no princí-
pio da juridicidade.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ART.
32 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL E ART. 309 DA LEI 9.503⁄97.
1. As Cortes Superiores sedimentaram o entendimento no sentido de que a
direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, pode
constituir crime, nos termos do art. 309 do CTB, ou infração administrativa,
consoante o art. 162, inciso I, do CTB, a depender da ocorrência ou não de
perigo concreto de dano, restando, pois, derrogado o art. 32 da Lei de
Contravenções Penais.
O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir habilitação
consubstancia mera infração administrativa, sendo definido como crime
apenas se demonstrado o perigo de dano concreto. Matéria pacificada pela
Eg. Terceira Seção.
Ordem concedida.
(HC 16.431/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 15/10/2001, p. 276)
PENAL. ART 132 CP. CRIME DE PERIGO CONTRA A VIDA OU A
SAÚDE DE OUTREM. ART. 329 CP. RESISTÊNCIA. ART. 330 CP.
DESOBEDIÊNCIA. Se o agente dirige perigosamente em via pública, ainda
que fugindo de perseguição policial, não comete o delito do art. 132, porque
não o anima a intenção de criar perigo para pessoa determinada. A conduta do
réu de não parar o veículo e de empreender fuga, ao ser abordado por
policiais rodoviários federais, configura exercício da auto defesa, bem como
reflexo instintivo de seu desejo de preservar a liberdade, não configurando os
delitos de desobediência e resistência. (ACR 200870050001360, Rel. Luiz
Fernando Wowk Penteado, 8ª Turma, D.E. 12/08/2009).