quinta-feira, 25 de outubro de 2018

A previsão legislativa em comento tem grande importância, uma
vez que resulta da correta conclusão do legislador de que não haveria um
impedimento à transação em causas envolvendo o Poder Público em função
do até então paradigma da indisponibilidade do interesse público. Pode-se
dizer que o artigo 10 é o marco legal da conciliação com o poder público em
juízo

normas secundárias a respeito do tema são duvidosas,
pois restringem onde a lei não restringiu, em excesso. Veja-se a respeito o
parágrafo terceiro, do Artigo J' , da Portaria 109, da AGU, que, em abstrato,
já determina quais matérias podem e quais não podem ser objeto de acordo.
Buscam nada mais do que retirar a autonomia do advogado público que não
pode ter tolhida sua liberdade na condução do processo no melhor interesse
do seu cliente, no caso a União e suas autarquias

O advogado público em todos os casos, notadamente nos juizados
especiais federais, deveria agir como agente político representante do
Executivo - não vinculado a atos normativos internos, mas à sua missão
constitucional.
Registre-se também, nesse sentido, a Lei Complementar n° 73/93,
que fixa como atribuição do advogado-geral da União transigir em processos

No caso, a Lei n°
9.469/97 faculta ao advogado-geral da União celebrar acordos em processos
cujo valor controvertido seja até R$ 50 mil, sendo possível a extensão deste
limite. Internamente foi delegada essa competência aos Regionais na forma
da Portaria n. 990, de 16 de julho de 2009 e da Ordem de Serviço n. 13 de 09
de outubro de 2009

Nesses casos, a apresentação
de acordo é praticamente cogente posto que em tese qualquer entendimento
em sentido contrário será mais custoso para a administração, que pagará
mais juros ao final,

A advocacia pública somente pode ser exercida em sua
essencialidade se o profissional tiver autonomia funcional. Até porque não
se pode esquecer que muitas vezes o administrador público na sua atuação
distancia-se do interesse público primário, a exigir uma intervenção da
advocacia pública, independente e desvinculada das opções executivas do
administrador público.

Súmula n° 6: Da decisãojudicial
que reconhecer ao companheiro ou a companheira de militar o direito ao
recebimento da pensão por ele instituída, desde que o óbito tenha ocorrido
após a Constituição Federal de 1988, não se interporá recurso. Na prática, o
que ocorre na aplicação desta súmula é que o advogado da União contesta a
demanda de forma genérica - quando verifica que há provas suficientes nos
autos do companheirismo e, muitas vezes, não requer provas - ejá informa ao
juízo que, julgado procedente o pedido, não haverá interposição de recurso.

recomendação n. 13
com o seguinte teor: 9
Nos casos em que haja autorização administrativa da AGU para
dispensa de recurso, sugere-se que o juízo, por ocasião da citação,
questione a parte se há interesse em proposta de acordo para evitar a
condenação em juros de mora que pode gerar gastos desnecessários
ao Erário

 artigo 4°, da Lei 9.469 contém previsão que
autoriza essa conduta do advogado público, sendo certo que a análise de
risco é atividade do Advogado da União e dos Procuradores Federais

em muitas localidades a transação vem ocorrendo por meio de trocas de
petições sucessivas das partes, sem a designação de audiência de conciliação.
Embora com estatísticas satisfatórias o certo é que a audiência é o ambiente
ideal à conciliação e aproximação do jurisdicionado com o Poder Judiciário
e ainda é onde, por meio do contato entre as partes, é possível não apenas
resolver o conflito do processo mas conflitos subjetivos à lide que podem
se não devidamente tratados, acarretarem novas demandas judiciais futuras.

a Portaria 109
da AGU veda a celebração de acordos em matérias envolvendo questões
disciplinares com servidores públicos federais em seu artigo 3", parágrafo
terceiro, I

é encaminhada à contadoria da AGU
para elaboração de cálculos conforme parâmetros definidos. Foi acertado
que nos processos com trânsito em julgado em fase de cumprimento não
haveria deságio posto que a cessação de juros e a redução de acervo com a
satisfação do jurisdicionado era um dos focos e; nos processos em fase de
conhecimento, por se tratar de acervo muito novo, haveria na proposta de
acordo um deságio nos valores apresentados pela União

Ainda há dificuldades, por exemplo: i) sistemas de informática
que não permitem uma eficaz triagem dos processos, a qual termina sendo
manual; ii) limite operacional de elaboração de cálculos; iii) resistência de
juizados à padronização dos procedimentos.