terça-feira, 16 de outubro de 2018

Em regra, é indispensável a intimação do Ministério Público para opinar nos processos de
mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
No entanto, a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia
acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência.
Assim, não há qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade
processual se já houver posicionamento sólido do Tribunal. Nesses casos, é legítima a
apreciação de pronto pelo relator.
STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado
em 21/8/2018 (Info 912)


O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato
de constitucionalidade de leis e atos normativos.
STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado
em 21/8/2018 (Info 912).

O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas
diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do
inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade (art. 231, § 4º,
“e”, do RISTF).
A pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente,
ofende o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

 Ministro Relator já havia autorizado a realização de diversas diligências
investigatórias, além de ter aceitado a prorrogação do prazo de conclusão das investigações.
Apesar disso, não foram reunidos indícios mínimos de autoria e materialidade. Com o fim do foro
por prerrogativa de função para este Deputado, a PGR requereu a remessa dos autos à 1ª
instância. O STF, contudo, negou o pedido e arquivou o inquérito, de ofício, alegando que já foram
tentadas diversas diligências investigatórias e, mesmo assim, sem êxito. Logo, a declinação decompetência para a 1ª instância a fim de que lá sejam continuadas as investigações seria uma
medida fadada ao insucesso e representaria apenas protelar o inevitável.
STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 912).
No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. INQ 4.442, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 12/06/2018.
A decisão que determina o arquivamento de ofício viola o art. 28 do CPP?
NÃO. O art. 28 do CPP não é óbice ao arquivamento de inquérito, de ofício, pelo magistrado.
Nesse sentido, veja a decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso, assim ementada:


(...) 1. A mera instauração de um Inquérito pode trazer algum tipo de constrangimento às pessoas com
foro por prerrogativa de função. Por outro lado, os órgãos de persecução criminal devem ter a
possibilidade de realizar as investigações quando verificado um mínimo de elementos indiciários, como é
o caso das informações obtidas por meio de acordos de colaboração premiada. Ponderados esses dois
interesses, somente se deve afastar de antemão um notícia-crime quando complemente desprovida de
plausibilidade.
2. No entanto, isso não significa que os agentes públicos devam suportar indefinidamente o ônus de
figurar como objeto de investigação, de modo que a persecução criminal deve observar prazo razoável
para sua conclusão.
3. No caso dos autos, encerrado o prazo para conclusão das investigações, e suas sucessivas prorrogações, o
Ministério Público, ciente de que deveria apresentar manifestação conclusiva, limitou-se a requerer a remessa
dos autos ao Juízo que considera competente. Isso significa dizer que entende não haver nos autos elementos
suficientes ao oferecimento da denúncia, sendo o caso, portanto, de arquivamento do inquérito.
4. O art. 28 do Código de Processo Penal se limita a impedir que, pedido o arquivamento pelo Ministério
Público e confirmado este entendimento no âmbito do próprio Ministério Público, possa o juiz se negar a
deferi-lo. No entanto, não obriga o Juiz a só proceder ao arquivamento quando este for expressamente
requerido pelo Ministério Público, seja porque cabe ao juiz o controle de legalidade do procedimento de
investigação; seja porque o Judiciário, no exercício de suas funções típicas, não se submete à autoridade
de quem esteja sob sua jurisdição
5. Inquérito arquivado sem prejuízo de que possa ser reaberto no juízo próprio, no caso de surgimento de
novas provas.
STF. Decisão monocrática. INQ 4.442, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 12/06/2018


ssa possibilidade de arquivamento de ofício existe apenas para o STF? Um magistrado de 1ª instância
poderá promover, de ofício, o arquivamento do inquérito policial?
No julgamento do Inq 4420/DF não houve uma resposta expressa a pergunta.
O STJ, contudo, possui precedentes em sentido contrário:
(...) 1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que compete ao Ministério Público,
na condição de dominus litis, promover a ação penal pública, avaliando se as provas obtidas na fase pré-
processual são suficientes para sua propositura, por ser ele o detentor do jus persequendi. Portanto, não
cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício,
determinar o arquivamento do inquérito policial. (...)
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1284335/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/04/2014.