quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Sabe-se que as faixas
de domínio contíguas às rodovias federais são consideradas bens da União. Por força da Lei n
10.233/2001, observa-se que, conforme disposto nos artigos 20, II e 25, V, o ente responsável
por sua garantia e preservação é a ANTT, que poderá, mediante contrato de concessão, delegar
essas atribuições às concessionárias. Em razão de tais dispositivos, a jurisprudência do Tribunal
Regional Federal da 2a Região firmou entendimento de que, em casos como o presente, há
inequívoco interesse público configurado, ante a necessidade de defesa do patrimônio da União,
o que enseja o interesse processual da ANTT na demanda.

inequívoco que atua como delegatária,
incumbindo-lhe a conservação das rodovias, garantindo-lhe condições de trafegabilidade e
segurança. Além disso, é entendimento consolidado de que nas rodovias sob concessão, ficam
as empresas responsáveis pelo funcionamento das estradas, devendo impedir a ocupação
irregular das faixas de domínio.
 Logo, inegável que possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ação demolitória com o fim
de retirar imóveis irregularmente construídos em faixas de domínio.

, o artigo 50, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o uso de faixas
laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de
segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Pode-se, concluir, destarte, que se trata de extensão destinada a garantir a segurança dos
usuários da rodovia e de pedestres e animais que circulem em suas adjacências. Além disso,
serve como espaço reservado a eventuais necessidades de obras ou mesmo de alargamento
das estradas.

A concessão de uso especial para fins de moradia encontra previsão legal no artigo 1º da
Medida Provisória nº 2.220/01. Houve, inclusive, a sua inclusão no rol dos direitos reais do
artigo 1.225, do Código Civil, tratando-se, em síntese, de um contrato de direito público pelo
qual o Estado outorga a alguém o direito de uso de bem público.
Todavia, deve-se rememorar que, nos termos do artigo 5º, I, da MP 2.220/01, I, a concessão
especial para fins de moradia é ato discricionário do Poder Público. Destarte, não prosperam as
alegações do Réu no sentido de que faria jus a tal direito ante a sua natureza de ato vinculado.
Ademais, no caso em análise, está-se diante de construções irregulares que colocam em risco a
segurança de toda a coletividade.

. O objeto da
presente demanda é apenas a verificação de eventuais construções irregulares, em razão de
situarem-se em faixas de domínio. Os danos porventura devidos e os prejuízos econômicos
sofridos pelo Réu devem ser objeto de ação própria, já que refogem aos limites da presente
ação demolitória


Ao analisar com certa profundidade as provas para concluir pela
ilegitimidade das ora recorridas, o que o Tribunal de origem fez foi, na verdade,
por decisão de mérito, determinar a improcedência dos pedidos quanto a elas.
(...)
(AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018)


Se a Fazenda Pública for parte deve ser aplicado o artigo 85, §3º, do Código de
Processo Civil. Esse dispositivo é aplicado independentemente do resultado da
decisão. Basta que a Fazenda seja parte. Tal conclusão é reforçada pelo §6º do art. 85
do Código de Processo Civil.

A área referente à faixa de domínio da União corresponde a uma área de extensão
variável que é constituída por uma base física sobre a qual se assenta a rodovia – com
a pista de rolamento, canteiro central, acostamento, sinalização, faixa lateral de
segurança e faixas lindeiras, além do trecho que margeia a rodovia.
Por seu turno, a área non aedficandi, segundo o disposto no art. 4º, III, da Lei nº
6.766/79, equivale a uma área de 15 metros na lateral da estrada, de propriedade
particular, que há de ser observada em cada lado da rodovia e na qual, por razões de
segurança, não se permite nenhuma construção

 No que diz com o pleito de concessão de uso especial para fins de
moradia (art. 1º da Medida Provisória 2.220/01) o mesmo não merece prosperar
diante da natureza irregular da construção, como já exposto acima. Além disso, a
concessão de tal benefício ainda que em outro local é ato discricionário do Poder
Público, nos termos do art. 5º, I, da MP 2.220/01. (...)”
(Apelação Cível nº 000332-05.2013.4.02.5113, Relator: Juiz Federal convocado Flavio
Oliveira Lucas, data de disponibilização 24/11/2017)

A Caixa Seguradora é uma sociedade de economia mista e, como tal, nos termos do artigo 109,
I, da Constituição da República, não se submete à jurisdição da Justiça Federal, devendo,
portanto, ser demandada perante a Justiça Comum Estadual

não se justifica a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da
demanda, pois, em regra, a instituição financeira não possui interesse em ações envolvendo
contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, afinal trata-se de discussão restrita ao mutuário
e a seguradora. Contudo, haverá interesse da instituição financeira quando esta comprovar
documentalmente a natureza pública da apólice e o comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais – FCVS

o artigo 206, § 1°, II, b, do Código Civil prevê um prazo
de 01 (um) ano para o ajuizamento da ação cabível, prazo este que, de acordo com a
jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, tem início quando o segurado toma
ciência inequívoca da incapacidade laboral.

o Superior Tribunal de Justiça também já sumulou o entendimento de que o pedido
administrativo de pagamento realizado junto à seguradora suspende o prazo de prescrição até a
ciência do indeferimento pelo segurado

Nos feitos em que se
discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver
discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.

O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice
pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da
Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no
instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de
nenhum ato anterior.

esta consolidado o entendimento no sentido da existência
de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura
securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado
mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação,
quando afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).

 Na hipótese de contrato de mútuo
habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo
o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de
recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório.
Precedentes.  2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral (Súmula nº 278/STJ),

O cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no
CPC/15, no âmbito das execuções fiscais, é polêmico. A corrente que defende a aplicabilidade
do IDPJ entende que o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-gerente,
por força da aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal, atrai a instauração do incidente
para apuração de responsabilidade tributária, já que se estaria diante de um caso de
desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, figura a corrente que entende ser
incabível o IDPJ à execução fiscal, sob o argumento de que o dito instituto é incompatível com o
rito célere previsto pela LEF. Ainda, o redirecionamento decorre da imputação direta de
responsabilidade decorrente da prática de atos ilícitos pelo sócio-gerente.


A corrente restritiva entende que não se pode atribuir ao sócio a
obrigação de pagar tributo devido anteriormente à sua gestão, ainda que ele seja supostamente
responsável pela dissolução irregular da empresa. Assim, o redirecionamento da execução
fiscal contra o sócio-gerente não é possível quando o fato gerador da obrigação tributária
ocorreu antes do seu ingresso no quadro societário da empresa.
Por outro lado, sobressai a corrente que defende que a responsabilização do sócio-gerente tem
lugar quando da simples dissolução irregular, pouco importando se o débito precede a gestão
do administrador.

, tanto o artigo 204 do CTN quanto
o artigo 3º da LEF aduzem que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez.

goza de
presunção relativa de liquidez e certeza, conforme disposto no art. 204 do CTN c/c art. 3º da Lei
n. 6.830/80, haverá inversão do ônus da prova, cabendo ao sócio-gerente demonstrar que não
se faz presente qualquer das hipóteses autorizativas do art. 135 do CTN.

É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao
executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua
responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida
no âmbito dos embargos à execução”

O incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, é aplicável aos casos
em que há pedido de redirecionamento da execução fiscal da dívida ativa, com fundamento na
configuração de grupo econômico, ou seja, nas hipóteses do art. 50 do CC

 o Desembargador Federal Marcus Abraham, examinador da banca do atual
concurso, já decidiu que “o incidente de desconsideração acaba por criar mais uma hipótese de
suspensão do executivo, além daquela prevista no art. 40 da LEF, dificultando a recuperação do
crédito exequendo. O crédito público em execução tem natureza tributária e goza de proteção
especial, de forma que a aplicação do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015
aparenta ser incompatível com o rito das execuções fiscais, ao possibilitar de forma inédita a
suspensão do processo e dilação probatória sem prévia e integral segurança do juízo” (AG
0011762-59.201.4.02.0000)

o Enunciado nº 21 do FONEF: “O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, não se aplica aos casos em que há pedido
de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com
fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular da executada,
nos termos da súmula 435 do STJ”.

consoante disposições do art. 135, III, do CTN, responde pessoal e
solidariamente com a contribuinte principal (sociedade) também pelos créditos fiscais pretéritos
ao seu ingresso, porque, com a prática do ato ilegal (dissolução irregular), obstou a quitação dos
créditos tributários em aberto pelos meios legalmente previstos (liquidação), com observância à
preferência legal que lhes é peculiar.


O Desembargador Federal Marcus Abraham perfilha de tal entendimento, que pode ser
conferido (AG 0011858-11.2015.4.02.0000; AG 0101027-43.2014.4.02.0000; 0001633-
37.2010.4.02.5001): “É necessário para o redirecionamento da Execução Fiscal que o sócio
esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular, para que se possa
atribuir responsabilidade direta pela impossibilidade de localização da pessoa jurídica no
endereço declarado como domicílio fiscal, sendo irrelevante que tenha exercido a gerência por
ocasião da ocorrência do fato gerador”.

O nome de domínio é o endereço eletrônico dos sites na internet. Diferentemente das marcas,
que se submetem aos princípios da territorialidade e da especialidade, e do nome empresarial,
que se submete à regra da territorialidade, o nome de domínio só pode ser registrado uma vez
em todo o mundo. Por essa razão, adota-se quanto ao domínio a regra do "First come, first
served", segundo a qual o nome é concedido ao primeiro requerente.

A regra da prioridade do uso de domínio é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo
que a precedência do registro marcário ou a adoção de nome empresarial não impedem, por si
sós, o uso de idêntico domínio por terceiro. Portanto, a anterioridade do registro do nome
empresarial ou da marca nos órgãos competentes não asseguram aos seus titulares o direito de
exigir a abstenção de uso do mesmo nome no domínio de internet.
Contudo, ainda segundo o STJ, a regra "First come, first served" não autoriza o registro abusivo
domínio, pois encontra limites no exercício abusivo do direito (art. 187 do CC). Provada a má-fé,
poderá o titular da marca ou nome empresarial previamente registrados obter ordem judicial
para o impedimento do uso do domínio ou mesmo sua transferência

O registro de domínio com nome empresarial ou marca alheios, com o único propósito de
aliená-lo ao titular da marca ou nome empresarial é denominado de "cybersquatting"

1. A anterioridade do registro no nome
empresarial no órgão competente não assegura, por si só, ao seu titular o direito
de exigir a abstenção de uso do nome de domínio na rede mundial de
computadores (internet) registrado por estabelecimento empresarial que também
ostenta direitos acerca do mesmo signo distintivo. 2. No Brasil, o registro de
nomes de domínio na internet é regido pelo princípio "First Come, First Served",
segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as
exigências para o registro. 3. A legitimidade do registro do nome do domínio
obtido pelo primeiro requerente pode ser contestada pelo titular de signo
distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado - seja nome empresarial,
seja marca. 4. Tal pleito, contudo, não pode prescindir da demonstração de má-fé,
a ser aferida caso a caso, podendo, se configurada, ensejar inclusive o
cancelamento ou a transferência do domínio e a responsabilidade por eventuais

prejuízos.

"cybersquatting", ou pirataria virtual. Mas a doutrina aponta
outras modalidades de registro abusivo do domínio, como o "typosquatting", consistente na

tentativa de apoderar-se do tráfego virtual decorrente de erro de digitação

Dentre as implicações do efeito vinculante, há dever de observância da tese pelos juízes e
tribunais (art. 927, caput, III, CPC), que pode ensejar o uso de embargos de declaração caso o
juiz não se manifeste sobre a tese (art. 1.022, parágrafo único, I, CPC); a possibilidade de
utilização de reclamação, e já esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, caput, IV, e §5º, II,
CPC); a possibilidade de concessão de tutela de evidência (art. 311, caput, II, e parágrafo único,

CPC) e a dispensa de sujeição à remessa necessária (art. 496, §4º, III, CPC).


a vinculação à tese
jurídica não é estabelecida como um dos efeitos da coisa julgada, mas sim como um dos
efeitos do sistema vinculante dos precedentes

Com efeito, a teor do que preceitua o art.19 do Decreto-lei 9.760/46 incumbe
ao S. P. U. promover, em nome da Fazenda Nacional, a discriminação administrativa
das terras na faixa de fronteira e nos Territórios Federais, bem como de outras terras
do domínio da União, a fim de descrevê-las, medi-las e extremá-las do domínio
particular, devendo prevalecer o levantamento realizado pela SPU e dos respectivos
órgãos técnicos que lhe auxiliam no caso de divergência com o RGI.


Registre-se, ademais, que, em regra, descabe discutir o domínio em ação
possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de
propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas, não sendo essa a
hipótese. Como precedentes, do STJ - REsp 755861-SE e AgRg no REsp 885930-
MT.

Sobre os valores atrasados deverão incidir, desde o vencimento das parcelas,
os mesmos índices de correção monetária da Tabela do Manual de Cálculos da
Justiça Federal – ações condenatórias em geral. A partir da citação, passa a incidir
tão somente a Taxa Selic, a um só tempo, a título de juros de mora e correção
monetária, sem cumulação com qualquer outro índice

O interesse de agir não se limita apenas ao momento da
propositura da ação, deve ser ele atual , isto é, deve estar presente quando da
propositura da ação e ser mantido durante todo o desenrolar processual, até o
encerramento definitivo do processo.

Não obstante o art. 24, §4º, da
Lei n.º 8.906/94 determine que o acordo feito pelo cliente do
advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não
lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os
concedidos por sentença, deve-se conformar este dispositivo legal aos
casos em que o acordo é feito entre a OAB e os advogados, nela,
inscritos, tal qual se dá na espécie. 3. Quando se trata da entidade
profissional dos advogados, in casu a própria OAB/RJ, não se pode
admitir que ela transacione sem ter ciência de que o faz amplamente,
e isto abarca tudo, inclusive os honorários advocatícios, sobretudo
porque ela faz esses acordos em larga escala. Da mesma forma, a
outra parte, que também é advogada, aceitou a oferta, pressupondo,
naturalmente, que a OAB já estivesse computando a verba honorária
de advogados, pois, caso já não estivessem embutidos os honorários
advocatícios, isto levaria a crer que a própria OAB é a primeira a
desconsiderar a importância dos honorários, o que não tem qualquer
sentido. 4. Uma vez que se pressupõem que os honorários
advocatícios já estejam insertos no acordo de parcelamento, não há
mais que se falar em novos honorários advocatícios a serem fixados,
agora, em juízo, sob pena de típico bis in idem. 5. Apelação conhecida
e improvida.
(AC 201251010906770, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA
DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::28/11/2014.)

a suspensão é incabível, haja vista que, em caso de
inadimplência, a OAB terá em mãos um novo título, baseado na renegociação.

STJ – Mesmo prevista em contrato de adesão, arbitragem não prevalece quando consumidor procura via judicial

Após a Guerra, exilado nos EUA, teve a grandeza de reconhecer a
superioridade da Teoria Constitucional Norte-Americana sobre a sua: após contato com a obra de
Alexander Bickel, abandonou a ideia dominante na Europa, da Soberania dos Parlamentos sobre
a Constituição; e adotou a perspectiva de que a última palavra sobre a Constituição caberia as
Cortes Constitucionais.

A “eficácia”, para Kelsen, é portanto um postulado do
Positivismo Jurídico, uma condição para a validade do Direito.