“para importação de fumo e seus sucedâneos, aí incluído (sic) os cigarros de origem
estrangeira, é obrigatório que o importador submeta essas mercadorias a despacho de
importação, incluindo-se neste a necessidade de REGISTRO ESPECIAL previsto no art.
1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 315 e 316 do Decreto nº
6.759, de 05 de fevereiro de 2009, e no art. 2º da Instrução Normativa nº 95, de 2001,
que envolve o seu respectivo licenciamento”;
b) atualmente, no Brasil, estão autorizadas “a efetuar tais importações apenas três
grandiosas empresas, não estando nenhum dos autuados por essa DRF/UBB/MG, ao
longo dos anos, incluídos nesse rol”;
c) “dessa forma, não há que se falar de importação proibida e sim de impedimentos à
importação de cigarros de origem estrangeira, visto a quantidade de barreiras a serem
superadas para se habilitar a fazer essas operações
d) “quanto à irregularidade justificadora das apreensões/aplicação de pena de
perdimento, esta se deu não exclusivamente pela falta de recolhimento dos tributos,
mas pela ausência de documentação comprobatória de sua regular importação, que
envolve tanto aspectos tributários, quanto administrativos (proibição de importação
por pessoa física, ter natureza jurídica de S/A, possuir elevado capital social,
necessidade das marcas importadas serem comercializadas no país de origem, restrição
ao quantitativo das importações, disporem de parque industrial e terem instalado
nestes contadores automáticos de cigarros, etiquetagem em cada maço contendo o
CNPJ do importador, selo contendo o preço de venda a varejo ou indicativo; conter, em
língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação
nacional, autorização do Ministério da Saúde, ter sido submetida a desembaraço
aduaneiro e etc.)”
a jurisprudência recente dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no
sentido de que o laudo merceológico é dispensável para a caracterização da materialidade
do crime em tela, quando outros elementos probatórios puderem atestá-la (TRF3: ACR
00040051820114036125 SP; TRF4: ACR 50115818520144047113 RS; TRF4: ACR
500872062201447005 PROCESSO)
no valor mínimo da tabela do Conselho da Justiça Federal,
devendo o pagamento ser feito apenas após o trânsito em julgado desta sentença, na forma do art.
27 da Resolução nº 305/2014 do CJF.