terça-feira, 30 de outubro de 2018

O oferecimento da denúncia, na ação penal pública, não se submete ao princípio
da indivisibilidade, razão pela qual o não oferecimento de denúncia em relação a um
dos supostos envolvidos na prática de um crime não interfere na situação jurídica
dos demais.

 retratam aquelas provas submetidas ao contraditório diferido, que
efetivamente foi exercido. Nesse contato com as provas que subsidiaram a imputação nenhum
das defesas requereu qualquer prova técnica ou pericial, ou mesmo complemento daquelas
já produzidas, embora instadas a fazê-lo oportunamente, sendo então absolutamente válido
tudo quanto reunido em sede inquisitorial e submetido oportunamente às partes mediante
contraditório. (Trecho do voto do Des. Federal Abel Gomes, relator da Apelação Criminal n.
0015850-32.2003.4.02.5001).

cabe afastar a suposta ofensa ao artigo 5º, XII da CF, pois este diz respeito às interceptações
telefônicas, o que não é o caso. Deveras, versa o feito sobre acesso às mensagens armazenadas no
celular apreendido, o que não se confunde com as conversas eventualmente interceptadas via telefone,
o que está sob reserva de jurisdição do artigo 5º, XII da CF.
De qualquer modo, importante lembrar que, mesmo não estando ao abrigo do artigo 5º, XII da CF, também
as conversas armazenadas em celular enviadas via aplicativos como o Whatsapp estão acobertadas
por sigilo. No caso, o sigilo decorre de proteção à intimidade e à vida privada do indivíduo, estando
acobertada pela proteção do artigo 5º, X da Constituição, bem como do artigo 7º, III da Lei 12.965/14
(Marco Civil da Internet). Quanto à lei do Marco Civil, importante notar o inciso II do mesmo artigo 7º,
que prevê também a inviolabilidade e sigilo do fluxo de comunicações pela internet (eventualmente, por
exemplo, aplicável no caso de apreensão de computadores).

defesa questiona a necessidade de nova autorização – agora a afastar o sigilo – o que poderia
eivar a prova com nulidade. Nesses casos (quando há busca e apreensão determinada anteriormente
e contando com a autorização judicial), o STJ vem entendendo que inexiste ilegalidade na p

De outra banda, não prospera a alegação de que não tenha se perfectibilizado o número mínimo de
integrantes para o crime de organizações criminosas. É que, tal qual ocorre com o crime de associação
criminosa (artigo 288 do CP), também são considerados os: i) inimputáveis; ii) aqueles que tenham
sido reconhecida a extinção da punibilidade; iii) não identificados (vide BALTAZAR, José Paulo. Crimes
Federais. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 253). Isso porque a Lei 12.850/13, assim como o artigo
288 do Código Penal, faz referência a “pessoas”, não havendo outro qualificativo.
Também resta presente o requisito relativo à infração penal grave, isto é, o crime buscado detinha pena
máxima superior a 4 (quatro) anos.

e mesmo que de forma informal, já que o tipo não exige seja essa divisão formal)

Tais características acidentais seriam (i) a estrutura empresarial, que, como refere Baltazar, seria “(...)
traço geralmente aceito para a caracterização das organizações criminosas, tanto na doutrina quanto
na jurisprudência, sendo reconhecida a estruturação de ‘forma empresarial’ (...)” (BALTAZAR, op. cit, p.
1272) e (ii) a hierarquia, que, segundo o autor, “(...) é traço comumente referido como característico das
organizações criminosas, assim como a liderança” (BALTAZAR, op. cit, p. 1273).

há de se acolher a tese defensiva para a desclassificação do delito para o previsto no artigo 288
do CP. Registro não estar equivocado que a desclassificação tenha sido procedida em emendatio libelli,
juntamente com a emendatio que deveria ter sido feita de ofício (do estelionato para o peculato-furto)

ão se
admite, assim, a tentativa, já que “os atos praticados com a finalidade de formar a associação criminosa
(anteriores à execução – formação) são meramente preparatórios” (CUNHA, Rogério Sanches. Código
Penal para concursos. 11ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p.766).

gerente adjunto da CEF, cabe o aumento de
pena, na terceira fase do crime de peculato-furto, prevista no artigo 327, §2º do Código Penal, já que o
cargo de gerência pressupõe o exercício de um cargo em comissão. Tal causa de aumento, contudo,
não é estendida aos coautores que não exercem tal mister, conforme nos ensina Baltazar na obra já
citada neste espelho (BALTAZAR, op. cit, p. 291)

De outra parte, José Paulo Baltazar Junior (“Sentença Penal”, 4ªEd, Editora Verbo Jurídico, p. 240)
apresenta também um critério interessante, que consiste no seguinte: “Há quem defenda uma
proporcionalidade matemática, na qual o número de dias multa seria equivalente ao número de meses
da PPL aplicado, tendo em vista que tanto o número máximo de dias-multa (CP, art. 49) quanto o
número máximo de meses de cumprimento da PPL, de 30 anos, (CP, art. 75), que equivale 360 meses.
Desse modo, quando aplicada PPL de 1 a 10 meses, a pena de multa seria fixada no mínimo legal de
10 dias multa e, a partir daí, no equivalente ao número de meses de PPL aplicada.”.

A regra do art. 387, IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória,
de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, aplica-se
somente aos delitos praticados depois da vigência da Lei 11.719/2008, que deu nova
redação ao dispositivo. Isso porque se trata de norma híbrida - de direito material e
processual - mais gravosa ao réu, de sorte que não pode retroagir. Precedente citado:
REsp 1.206.635-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2012. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 20/8/2013

em 17/12/2014, acima citada, referiu, no inteiro teor, que o pedido de “fixação de valor mínimo para a
reparação dos danos, formulado pela acusação ou pelo ofendido, deve ser apresentado a qualquer
momento no curso da instrução processual.Ou seja, o pedido não precisa ser veiculado na denúncia,
visto que se permite a produção de contraprovas pelo réu ao longo da fase instrutória

colhe-se de alguns julgados do TRF2 o entendimento de que não é necessário o pedido
expresso, quando o prejuízo tenha sido mencionado pelo órgão acusador na denúncia ou durante a
instrução processual.

 Para fixação do valor mínimo
da reparação dos danos causados pela infração não é necessário pedido expresso
quando o valor prejuízo tenha sido mencionado pelo órgão acusador na denúncia ou
durante a instrução criminal. Isso porque, a obrigação de reparar o dano decorrente
de um crime constituiu efeito secundário automático da sentença penal condenatória,
tal como dispõe o art. 91, I, do Código Penal.

diante desse quadro jurisprudencial, inexiste uma resposta padrão. Todavia, sugere-se ao aluno
seguir o entendimento do STF, no caso, e deixar consignado que não há a fixação de valor mínimo
para a reparação dos danos causados pela infração, eis que não estabelecido contraditório acerca da
questão (veja-se que o pedido fora deduzido apenas em alegações finais)