respeito à previsão contida no are 1.642, inciso V; ao tratar da
possibilidade de o cônjuge reivindicar os bens comuns, doados ou transferidos pelo
outro ao concubino, desde que haja demonstração de que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum do doador e do donatário, e o casal esteja separado de fato
há mais de cinco anos" Ora, em havendo a constatação da separação de fato do casal
há, pelo menos, cinco anos, não há mais sentido em se cogitar da existência de bem
comum adquirido neste período, A referência ao termo "concubino" não pode ser
interpretado no sentido de abranger o companheiro (are 1.723, do Código Civil),
havendo evidente equívoco redacional no dispositivo legaL
a) o princípio da variedade dos regimes; b) o princípio
da liberdade dos pactos antenupciais; 12 c) o princípio da mutabilidade relativa dos
regimes.
Não se admite que a iniciativa exclusiva de um dos cônjuges seja hábil a permitir a
mudança do regime, sendo inviável o suprimento judicial de vontade para este caso.
O requerimento formal de ambos os cônjuges constitui, portanto, pressuposto para
a mudança do regime de bens.
este bem fosse exclusivamente seu, e o consorte estivesse de acordo, poderia haver
requerimento ao juiz para que possa haver tal pequena alteração? No Código Civil
francês, nos termos do art.. 1397, não há qualquer impedimento a que os cônjuges
promovam a alteração do regime de bens como um todo, ou tão somente a um determinado bem. O Código Civil brasileiro de 2002 é omisso a respeito, mas se deveconsiderar inexistir qualquer proibição ou restrição a esse respeito, desde que haja
atendimento aos requisitos legais
juiz deverá considerar, entre outros
aspectos concretos, as idades e a possível imaturidade dos cônjuges no momento em
que se casaram, bem como o fato de haver significativa desproporção entre os níveis
de renda ou, mesmo, a circunstância de apenas um dos cônjuges exercer alguma
atividade laboral.
A respeito da motivação do requerimento de alteração do regime de bens, parcela
da doutrina tem defendido a inconstitucionalidade parcial do § 22, do are 1. 639, do
Código Civil, sob o fundamento de violação à dignidade da pessoa humana, à inti·
midade do casal,2' e malferimento do disposto no art. 1513, do Código CiviL Data
vênia da posição em sentido contrário, deve-se considerar não haver qualquer vício
de inconstitucionalidade na exigência da motivação do requerimento de alteração
do regime, sendo certo que o princípio da autonomia privada não tem a mesma
amplitude da noção de autonomia da vontade do período oitocentista, devendo o
negócio jurídico ser funcionalizado ao atendimento de outros interesses além da·
queles individuais dos negociantes, mormente em se tratando de assunto de Direito
de Família.. A circunstância de haver motivação se justifica na regra do § 22, do art.
L639, do Código, em razão de possíveis prejuízos que a mudança do regime pode
causar não apenas a terceiros, mas também aos filhos comuns, exclusivos, bem como
a um dos cônjuges..
A mudança de regime de bens apenas produzirá efeitos para o futuro e, por isso,
ela tem natureza constitutiva.3l não atingindo, portanto, os atos jurídicos perfeitos,
ressalvada a possibilidade de se alcançarem os atos passados se o novo regime beneficiar os terceiros - em regra, os credores -, como no caso de ampliação das garantias
patrimoniais
A sentença, nesta hipótese, somente fará
coisa julgada formal, e não material, o que permite sua revisão a qualquer tempo,
sem prejuízo dos efeitos já produzidos. Na eventualidade de um dos cônjuges falecer durante o procedimento, devido à natureza personalíssima do requerimento de
alteração, deve ser extinto o procedimento sem qualquer deferimento (sem análise
do mérito)
a alteração do regime de bens somente poderá ocorrer nos casos em
que o regime matrimonial foi escolhido pelos nubentes e, por isso, não será viável a
alteração do regime nos casos em que a lei impuser o regime de bens (no caso brasileiro, o regime obrigatório de separação de bens, do art. 1.641). José Carlos Zebulum
apresenta, no entanto, julgamento do Superior Tribunal de Justiça que acolheu o
pedido de alteração de regime de bens, mesmo em se tratando de regime obrigatório
de separação de bens.'s Há orientação doutrinária no sentido da possibilidade de
alteração, desde que a causa que determinara a imposição do regime obrigatório de
separação tenha cessado," o que foi acolhido no Enunciado nº 262, da III Jornada de
Direito Civil: "A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos
incisos I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde
que superada a causa que o impôs
Há, assim, aqueles
que consideram que os casamentos celebrados antes do início de vigência do Código de 2002 não podem ter o regime de bens alterado e, assim, negam aplicação do
disposto no are L639, § 2', do Código Civil, aos antigos casamentos, O fundamento
central consiste na consideração de que todo o ordenamento jurídico referente ao
regime de bens do Código Civil de 1916 é atingido pelo are 2,039, do Código Civil
de 2002 e, por isso, reconhece-se a manutenção do princípio da irrevogabilidade
do regime de bens no que tange aos casamentos anteriores a 2003, mesmo com a
vigência do texto de 2002.1
há aqueles que defendem a corrente segundo a qual o are 2,039, do
Código, determina a manutenção da lei anterior apenas no que tange à disciplina
específica de cada regime de bens, não se incluindo, pois, o disposto no are L639, §2', que é norma de caráter gera
no que tange ao regime de comunhão parcial, se antes da vigência
do Código Civil de 2002 incluíam-se no patrimônio comum os bens de uso pessoal,
os instrumentos de profissão, os salários, os vencimentos, os proventos de aposentadoria e as pensões, com o novo sistema jurídico, tais bens não mais se comunicam
ao outro. Assim, para os casamentos celebrados no período entre 27 de dezembro
de 1977 (início de vigência da Lei n' 6,515/Tl) e 10 de janeiro de 2003 (início de
vigência do Código Civil de 2002), as regras aplicáveis ainda são aquelas no sentido
da comunicabilidade dos bens acima referidos,
a) os regimes comunitários, que ensejam
a formação de uma massa comum de bens entre os cônjuges, ou seja, o patrimônio
comum, embora não haja impedimento à existência de bens particulares; b) os regimes não comunitários, que não ensejam, ao revés, a constituição de um patrimônio
comum do casal, caracterizando-se pela autonomia e independência dos patrimônios
dos cônjuges.
(a) a união de bens; (b) a administração e o usufruto dos bens pelo marido; (c) a sociedade conjugal; (d) a participação; (e) regime
singular de separação dos países escandinavos,48 O regime da união de bens consiste
naquele em que há submissão de todos os bens dos cônjuges à administração e à
fruição do marido para que possam ser empregados os frutos no sustento da família,
sendo certo que cada cônjuge conserva a propriedade dos bens que lhe pertencem, O
regime de administração e usufruto dos bens pelo ma/ido (ou comunhão de administração)se assemelha bastante ao regime da união de bens, distinguindo-se quanto aos bens
reservados da esposa que, devido ao caráter especial, ficam sob a administração e a
fruição da proprietária; os demais bens particulares, inclusive os da esposa, ficam
sob a administração e a fruição do marido, O regime de sociedade conjugal é aquele em
que os bens tornam-se comuns e, por isso, pertencem a ambos os cônjuges, sendo
que, uma vez dissolvida a sociedade conjugal, devolve-se a cada um o que ele levou
para a sociedade, depois de pagos os créditos existentes contra o fundo social, sendo
que a diferença deverá ser dividida entre os cônjuges, O regime de participação, nas
palavras de Orlando Gomes, era aquele em que "as relações patrimoniais entre os
consortes se assemelham às do regime de separação, mas quando se dissolve o vínculo matrimonial liquida-se, como se fora comunhão":" E, finalmente, o regime deseparação do direito escandinavo representa caso de separação absoluta, em que cada
cônjuge conserva a propriedade e os frutos dos bens próprios, mas nenhum deles
pode praticar ato que importe sua dissipação ou prejuízo à família
na doutrina, quatro modalidades de sistemas de gestão patrimonial na família
matrimonial: a) sistema de gestão conjunta; b) sistema da gestão concorrente; c) sistema da gestão individual; d) sistema de gestão dos bens reservados, De acordo com
o sistema de gestão conjunta, há a distribuição dos poderes de gestão sobre os bens
comuns entre os cônjuges, pressupondo a efetiva atuação administrativa de ambos
os cônjuges de modo que a realização de determinado ato depende do consentimento
de ambos (cogestão ou gestão de "mão comum") 53 O sistema de gestão concorrente
atribui a qualquer dos cônjuges, indistintamente, o poder de realizar atos de administração sobre todo e qualquer bem comum, sem necessidade do consentimento do
outro; os cônjuges têm poderes iguais e concorrentes, daí a expressão administração
disjuntiva dos cônjuges .
tão individual centralizada e a gestão individual descentralizada: a primeira é a que
atribui ao marido a administração exclusiva dos bens comuns," enquanto na segunda
cada cônjuge conserva o poder de gerir determinadas categorias de bens comuns. O
sistema de gestão de bens reservados atribuída à mulher casada que exerce profissão
lucrativa lhe confere a administração exclusiva daqueles bens, excepcionando a regra
da administração do marido sobre todos os bens de sua esposa.
A respeito do art. 3°, da Lei na 4,121/62, três teses se apresentaram: (a) somente
após a dissolução da sociedade conjugal, poderia ser exigido o pagamento da dívida
pelo credor; (b) admitiu a execução sobre a metade dos bens comuns, mas não se
definiu com clareza como ficaria a situação do cônjuge não devedor acerca dos bens
remanescentes; (c) defendeu a comunicabilidade externa e a incomunicabilidade
interna das dívidas
nos regimes da comunhão parcial e universal de bens,
havendo sido contraída dívida de qualquer natureza por um dos cônjuges, há a presunção de que ela reverteu em benefício da família, que pode ser afastada pelo cônjuge
não devedor em ação própria,
No que tange ao ônus da prova relativamente ao proveito (ou não) à família,
nas dívidas contraídas por apenas um dos cônjuges no regime de participação final
nos aquestos, passa-se a cogitar da presunção legal de que a dívida obriga apenas
o patrimônio do cônjuge que a assumiu, podendo o credor afastar tal presunção ao
demonstrar que a dívida reverteu em prol da família e permitir; assim, o atingimento
dos bens do outro cônjuge na possível exigência de pagamento da dívida.
no regime de participação final nos aquestos, o art. 1656 ressalva
a possibilidade de, no âmbito do pacto antenupcial, os nubentes poderem pactuar, em
cláusula especial, a livre disposição dos bens imóveis, excetuando, assim, a regra do
inciso I, do art. 1647, referido.
Enunciado nO 114, da Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da]ustiça
Federal, no sentido de considerar que a não obtenção da outorga na concessão do
aval não gera a invalidade da obrigação daí decorrente, mas tão somente a ineficácia
relativa (ou inoponibilidade) do aval em relação ao cônjuge que não autorizou.72
Devido ao disposto no art 2.039, do Código Civil, tem-se defendido a orientação
segundo a qual a proibição do aval sem autorização do cônjuge somente se aplica aos
casamentos celebrados após a entrada em vigor do Código de 2002, não incidindo
sobre os casamentos anteriores,
que necessariamente deve seguir a forma pública, sob pena de nulidade (are L653 do Código).
O pacto antenupcial consiste na convenção solene, celebrada entre os nubentes,
perante o Tabelião (ou o Oficial de Notas), na qual há a declaração de que eles adotam
um dos regimes tipificados na lei ou estipulam regime misto com regras aplicáveis
de vários regimes, desde que compatíveis.. O pacto antenupcial é espécie de negócio
jurídico, aproximando-se bastante de feição contratual. Trata-se de negócio jurídico
ligado ao casamento. A doutrina ressalva sua natureza não contratual, ao mencionar
que ele tem natureza institucional," já que suas cláusulas são intangíveis," somente podendo ser alteradas desde que haja atendimento aos requisitos do § 22 do arL
L639, do Código CiviL
Cuida-se de hipótese
de ineficácia do negócio representado pelo pacto antenupcial, e não de nulidade. Épossivel a revogação do pacto antenupcial antes do casamento, admitindo-se, inclusive,
a manifestação tácita de vontade para fins de revogação, como na hipótese em que o
pacto não é levado ao processo de habilitação e, consequentemente, a celebração do
casamento ocorre sem qualquer referência ao pact
Em se tratando
de doações estipuladas no pacto antenupcial, elas somente serão eficazes se houver
a celebração do casamento. É admissível que sejam estipuladas doações no pacto
antenupcial para somente terem eficácia depois da morte do doador, desde que não
excedam a metade de seus bens que o regime não seja o da separação obrigatória,