terça-feira, 23 de outubro de 2018

 trazem a reboque o direito à singularidade, que é exatamente o direito de ser diferente.

"ín dubío pro capacítas" e a "intervenção mínima


 O foco, todavia, não está
no diagnóstico médico de uma deficiência psíquica ou intelectual per si, mas
no discernimento necessário.

No que toca à legitimidade para requerer a TDA, o $ 2ç! do art. 1.783-A
da lei civil parece adotar uma posição restritiva, circunscrevendo à pessoa
com deficiência o requerimento deste procedimento. Sem embargo, argumentam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, numa tentativa de interpre
cação expansiva por tratar-se de norma protetiva da pessoa humana, que não
só a pessoa com deficiência poderá pleitear a tomada de decisão apoiada, mas
os legitimados para ação de curatela também. Com lastro na tradicional regra
do "quem pode mais, pode menos", sustentam que os familiares, o cônjuge ou
o Ministério Público poderiam, de igual modo, requerer a tomada de decisão
apoiada, consubstanciando o princípio da dignidade da pessoa humana em
sua dupla acepção- protetiva e promocional das situações existenciais.

Para prática dos atos não incluídos no termo de apoio, a pessoa conservara sua autodeterminação, não necessitando da assistência dos apoiadores.
Desta forma, a tomada de decisão apoiada não pretende substituir a curatela,
mas opera lateralmente a ela, em caráter concorrente e não cumulativo.

O Ministério
Público atua como Êscal da ordem jurídica(ctzstos juras) , não porque haja
incapaz envolvido (art. 178, CPC/15), mas por expressa disposição da lei