terça-feira, 9 de outubro de 2018

Embora a Requerente preencha todos os requisitos de idade e quantidade mínima de contribuições àseguridade, exige ainda o art. 143
da Lei 8.213/91 , para fins de aposentadoria por idade, que o segurado
comprove o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos
anteriores à data do requerimento.

6) A Constituição é definida como sistema aberto de regras e princí-
pios. Conflito entre o princípio constitucional da legalidade e o prin
cípio da ordem social que prevê proteção ao idoso. Solução em
nível de opção entre valores. Prevalência do princípio de proteção
ao hipossuficiente.
7) Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da conde
nação, excluindo-se as parcelas vincendas.
8) Apelo improvido, para o fim de se conceder à Requerente o bene
fício previdenciário da aposentadoria por idade."
(TRF3 - Proc. 98.03.073941-7, 1.ª Turma, Rei. Juiz federal David
Diniz, v.u., pub. DOU de 25.06.2001)

permitiram a utilização de três métodos interpretativos independentes. Cada um deles isoladamente levaria à mesma decisão: a)
argumento de preenchimento de uma "lacuna axiológica"; b) argumento a fortiori e c) "ponderação de princípios

a lacuna normativa, que alude a casos não correlacionados
pelo sistema normativo (ou seja, não qualificam juridicamente determinada
conduta); a lacuna de reconhecimento, que faz referência aos casos
individuais que, por problemas de indeterminação semântica na caraterização
de um "caso genérico", oferecem dúvidas quanto a se saber se o caso
individual subsume-se ou não ao caso genérico. Finalmente, temos a lacuna
axiológica em que, não obstante o ordenamento apresentar solução para um
determinado problema genérico, não se leva em consideração alguma
característica ou propriedade que - de acordo com alguma "hipótese de
relevância" - deveria ser considerada como relevante:


No contexto do "descobrimento" da solução parece que o "senso
comum" ou "idéia de direito" indicava que se deveria imediatamente oferecer à viúva - mesmo que parcialmente - o resultado da indenização a
que foi condenada a empresa requerida.

não se trata de julgar um
caso com base em princípios morais (moral crítica), mas de julgá-lo
com fundamento em princípios jurídicos que acolhem valores morais (moral relativa)

Acreditamos que a resposta a essa indagação passa por exegese
da norma contida no art. 273 do CPC com os aportes de uma idéia de
Direito que ultrapasse os limites meramente tecnoformais. Embora
haja autonomia entre a relação jurídica processual e a relação de
direito material, houve muitos autores, sobretudo na Itália, que sus
tentaram a tese de que o direito subjetivo é que nasce do processo,
enquanto a doutrina dominante no sistema de direito comparado
romano-germânico sustenta a tese de que o direito subjetivo advém
de normas abstratas e impessoais conjugadas com determinados
eventos.
Preferimos a concepção que se apóia na estrutura escalonada da
ordem jurídica desenvolvida por Hans Kelsen e que vê como atos
de produção do Direito tanto a edição, pelo legislador, de normas
genéricas, como o ato normativo inconcreto editado na via jurisdi
cional ou administrativa: o Direito é realizado pelo próprio Direito.

Canaris começa definindo 'sistema' como uma ordem teleológica
de princípios gerais de direito, que possui duas características típicas: 'abertura' e 'mobilidade'.

 a letra fria da norma processual
não autoriza a concessão de tutela antecipada ex officio. Mas é
hora de invocar as características de abertura e mobilidade do sistema, para, criativamente, integrar a norma processual. O citado
professor da Universidade de Munique, Claus Canaris, estuda hipó-
tese de exigências de justiça material contra o sistema do Direito.
Em casos especiais pode ocorrer conflito entre a norma extraída da
visão tecnoformal do Direito e as necessidades de realização de
justiça. Um dos temas mais sérios da Ciência do Direito é exatamente o de se saber em que circunstâncias pode o juiz decidir dando primado para a realização da justiça em detrimento de uma 'justeza sistemática'. Observamos, com Canaris, que essa não é uma
questão específica da problemática da teoria dos sistemas, mas que
pertence ao tema da admissibilidade da interpretação judicial criativa, em especial a obtenção do direito com recurso à 'ordem jurídica
extralegal'.

A importância do jus honorarium está nos seus objetivos, expressos na própria definição que lhe dá PAPINIANO, no
Digesto, quais sejam os de esclarecer a lei civil (adjuvandi),
mitigá-la (corrigendi) e preencher-lhes as lacunas (supplendi).
Foi o jus honorarium que veio atualizar e modernizar o jus civile,
e, com a introdução da eqüidade, aperfeiçoar a aplicação da
justiça '. (Da representação política na antiguidade clássica,
Agerson Tabosa, Imprensa Universitária-UFC, Fortaleza, 1981 , p.
80). Outra referência importante para a integração é a Bíblia (Isaías
1:17; Jeremias 7:6 e 22:3),

Assim, as normas que definem a estrutura do instituto não devem ser interpretadas de forma literal, farisaica,
isoladamente; mas devem ter sua exegese iluminada pela situação fática
em concreto, com íntima conjugação com os objetivos do instituto. Dessa
forma, o instituto da gratificação especial de localidade tem por finalidade
conferir contraprestação ao servidor que exerce a sua atividade funcional
em locais e condições que fogem ao padrão de normalidade da vida urbana.
Por exemplo, regimes de fronteira , localidades inóspitas, de difícil acesso
a equipamentos urbanos mínimos. Não há qualquer justificativa plausível
para que os servidores em Naviraí não percebam a Gratificação Especial
de Localidade a que têm direito os servidores de cidades igualmente inóspitas.