quinta-feira, 25 de outubro de 2018

É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado
que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício
o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertu
ra assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, des
de que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998).
Os valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações pro
movidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear.

Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano
de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e
a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruí
na), desde que não haja onerosidaâe excessiva ao consumidor ou a discrimina
ção ao idoso.

esclareceu-se a existência das modali
dades dos planos coletivos de saúde "pré-pagamento" - na qual a contribuição deve ser paga antes
da utilização dos serviços médicos assistenciais - e "pós-pagamento" - na qual o valor da contri
buição é variável eis que depende do cálculo das despesas do beneficiário com a utilização dos
serviços.

Os efeitos das decisões geraram a inviabilidade da continuidade do sistema de "pós-pagamento" e,
por isso, a empregadora e a operadora do plano de saúde resolveram celebrar novo contrato, imple
mentando o "Modelo Único Novo" de Plano de Saúde, extinguindo os dois contratos anteriores.
Foram reunidos, na mesma base, os empregados e ex-empregados, o que permitiu a diluição dos
custos e dos riscos, redução do valor atuarial do prêmio, de modo a ensejar valor de contribuição ao
plano de saúde mais razoável a todos, em patamar inferior ao do mercado. De acordo com o novo
contrato, unificou-se o modelo para ativos e inativos sob a modalidade de custeio de "pré-paga
mento", sendo o prêmio atrelado à faixa etária do beneficiário com manutenção da cobertura assis
tencial. A questão controvertida consistiu em verificar se o redesenho contratual causou violação às
regras dos arts. 30 e 31, ambos da Lei 9.656/1998.

mutualismo inerentes
aos planos de saúde coletivos, porquanto há um pacto implícito entre as diversas gerações de em
pregados - passados, atuais e futuros (solidariedade intergeracional)

o aposentado não poderia ser tratado de modo discriminatório - até para se beneficiar
- em detrimento de todos os demais beneficiários do Plano Coletivo de Saúde.