entendo que é mais adequado realizá-la antes do exame das provas. Inclusive, no
momento de se indicar a materialidade, a autoria e o dolo, o juiz fará todo o exame à luz do tipo
penal correto. Parece-me estranho fazer a análise das provas de acordo com o tipo penal incorreto
e, depois, no final, aplicar o art. 383 do CPP. De todo modo, ressalto que se trata de uma questão
de estilo e há magistrados que realizam a emendatio depois do exame das provas.
reparação pelo valor mínimo exige pedido expresso da inicial acusatória (queixa
ou denúncia). Não basta aparecer em alegações finais
Rejeito a preliminar, pois não se aplica o entendimento previsto na Súmula Vinculante
24 do STF ao crime de estelionato previdenciário, mas apenas aos crimes contra a ordem
tributária, os quais tutelam bens jurídicos distintos e envolvem condutas igualmente
distintas
Admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A do Código Penal, pois incide o art. 30
do Código Penal e por força do princípio da especialidade (TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.61.10.001188-0, Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16; ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 07.12.15;
ACr n. 2003.61.05.013549-3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14 e ACr n. 2003.61.04.000981-8, Rel.
Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14). (...) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69101
- 0008463-07.2011.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em
20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017)
1. A incidência do art. 313-A do Código Penal ocorre quando funcionário autorizado busca a obtenção de
vantagem indevida, para si ou para outrem, por meio da inserção de dados falsos, ou facilita para que se o
faça, ou da alteração ou exclusão indevida de dados corretos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados
da Administração Pública. Portanto, necessariamente, esses três elementos devem estar presentes para que
uma conduta possa ser capitulada no referido tipo penal. 2. O tipo penal também exige que o funcionário
público detenha ainda a condição de funcionário autorizado a promover inserção, alteração ou exclusão de
dados nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. 3. No caso concreto, a
denúncia narra que, por meio da utilização de documentos falsificados, os acusados, dentre eles um funcionário
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, obtiveram indevidamente a concessão de benefício previdenciário
para terceira pessoa. Entretanto, não imputa a nenhum dos réus a conduta específica de ter inserido ou facilitado
a inserção dos dados falsos no sistema informatizado da autarquia, nem sequer mencionado ter havido tal
inserção. Tampouco informa que algum dos acusados deteria a condição de funcionário autorizado a realizar
esse procedimento. 4. Sendo a inserção de dados falsos ou a sua facilitação, bem como a condição pessoal de
funcionário público autorizado, elementares do tipo penal do art. 313-A do Código Penal, a desclassificação do
crime do art. 171, § 3º, do mesmo Estatuto não constituiu emendatio libelli, mas mutatio libelli, uma vez que
não estavam descritas na peça acusatória. 5. Situação em que deveria ter sido observado o art. 384 do Código
de Processo Penal. Se assim não se fez, houve nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da correlação. 6.
Recurso especial improvido.” (REsp 1596708/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)