sexta-feira, 19 de outubro de 2018

resta evidenciado tratar-se de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV), com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Em tais
situações, a atuação da CEF não se limita a mero agente financeiro, vez que age como gestor de políticas
sociais de moradia do Governo Federal

a empresa pública federal detinha responsabilidade pela supervisão da obra no que diz respeito à sua
evolução e aos materiais empregados, podendo inclusive substituir a construtora contratada em caso de atraso
ou interromper os repasses de recursos caso detectasse a utilização de materiais de qualidade inferior ao
previsto no memorial descritivo da obra

com fulcro no artigo 344 do CPC, DECRETO sua revelia, deixando de aplicar os efeitos dela
decorrentes (presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor), tendo em vista
que os pedidos dirigidos à ré revel foram também endereçados à CEF, que apresentou defesa impugnando
especificamente cada um deles, o que atrai a aplicação do artigo 345, I, do CPC.

a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o simples
atraso, ainda que injustificado em construção imobiliária não enseja automaticamente a obrigação em reparar
danos de ordem extrapatrimonial, como é o caso dos danos morais.
Nesse contexto, para aquela Corte Superior faz-se necessária a presença não somente dos pressupostos
ensejadores da responsabilidade civil objetiva (ação comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade), mas
também deve estar identificada uma grave ofensa aos direitos da personalidade, para que assim exsurja o
dever de indenizar

Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E ou outro índice que venha a ser adotado pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%
ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do CC.


É que, em se tratando de imóvel residencial vinculado ao PMCMV e financiado com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial, resta impossibilitado aos adquirentes dar outra destinação senão a fixação de
residência própria, uma vez que a finalidade do programa social é justamente a de propiciar moradia a
famílias com baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social, não se prestando à especulação
imobiliária ou à locação.
Logo, não há que se falar em lucros cessantes decorrentes da renda que supostamente deixou de auferir com o
aluguel do imóvel em questão.

 requer sua devolução em
dobro, por entender tratar-se de cobrança indevida.
Pois bem. Os chamados juros de obra destinam-se a remunerar o agente financeiro durante a fase de
construção do imóvel, razão pela qual sua cobrança somente é devida até o momento estipulado em contrato
para entrega da obra, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário.
Desta feita, por não ter qualquer responsabilidade pelo atraso, não pode a parte autora ser compelida a efetuar
o pagamento de tais parcelas após o termo final pactuado para entrega do imóvel

não há que se falar em devolução em dobro, como pretendido pela requerente, pois não considero
de má-fé a cobrança amparada por cláusula contratual – ainda que considerada abusiva –, circunstância
imprescindível para aplicação do disposto no artigo 42, p. único, do CDC, como tem se posicionado a
jurisprudência do STJ, a qual me filio

Em relação a tal ponto, observo que a requente almeja, na verdade, o congelamento do saldo devedor durante
todo o período contratual de atraso na entrega do imóvel, situação que, a meu ver, não encontra respaldo.

merece ser considerado o fato de que os recursos empregados pela CEF
para financiamento habitacional são derivados de fundos de interesse público, tais como o FGTS e o FAR,
sendo certo que a ausência de correção monetária da quantia emprestada implicaria, ainda que indiretamente,
em prejuízo a tais fundos, de forma impactar as políticas de crédito habitacional do Governo Federal.

Precedente da 3ª Turma vai no mesmo sentido e ressalta que,
mesmo a Caixa tendo feito vistoria no imóvel para a aprovação do
financiamento, isso não a torna responsável pelos vícios de
construção, caso ela tenha atuado como mera agente financeira

As circunstâncias do caso não
evidenciam que eventual obrigação da CEF realizar vistoria
prévia no imóvel tenha sido determinante para a compra,
conferindo à autora a falsa impressão da solidez e garantia
do bem a ser adquirido, mormente se considerado tratar-se
de imóvel pronto, escolhido livremente pela demandante,
sem qualquer intervenção da Instituição Financeira.

(...) 2. É legítima a incidência de capitalização mensal de
juros nas operações realizadas pelas entidades integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação, desde que celebradas
a partir da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o
art. 15-A à Lei 4.380/1964. (...) (PROCESSO:
08043916520164058200, AC/PB, DESEMBARGADOR
FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO:
30/11/2017, PUBLICAÇÃO: )

Tampouco merece acolhida a pretensão de
ressarcimento de supostos lucros cessantes, pois "o contrato
em questão se deu sob os auspícios da Lei 11.977/2009 (Lei
que Rege o Programa Minha Casa Minha Vida), a qual é
direcionada para aqueles que estão em busca da primeira
moradia própria, inexistindo a possibilidade de aluguel ou
venda desses imóveis até o momento da sua quitação.
Portanto, indevida a fixação de lucro cessante vinculado ao
valor do aluguel cujo imóvel não pode ser destinando a essa
finalidade, até a quitação do contrato." (PJe nº
08045419620144058400, Rel. Des. Federal RUBENS DE
MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, Julg.: 06/07/2017.) (...)
(PROCESSO: 08004167120174058500, AC/SE,
DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª
Turma, JULGAMENTO: 30/11/2017, PUBLICAÇÃO: )

Havendo procedência de algum pedido, é preciso detalhar qual é o
objeto da condenação. Além disso, deve-se lembrar do que diz o
CPC:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia,
ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá
desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção
monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso,
salvo quando

Os honorários devem ser estabelecidos de acordo com a
sistemática prevista pelo CPC, lembrando que a Caixa Econômica
Federal não é considerada Fazenda Pública, mas particular, para
tais fins.

Provido o recurso para excluir da condenação os
honorários advocatícios, visto que a sucumbência só se
justifica se o réu houver efetivamente comparecido em juízo
patrocinado pelo advogado, caso contrário descabe impor
ao vencido a condenação, seja pelo art. 22 da Lei n.
8.906/94, seja pelo art. 20 do CPC. Precedente citado:
REsp 155.137-SP, DJ 23/3/1998. REsp 281.435-PA, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2000

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INDEVIDA.
ARTIGO 20 DO CPC. 1. Incabível impor ao vencido
condenação ao pagamento de honorários advocatícios
quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda,
porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de
advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. 2. Recurso
especial improvido. (REsp 286.388/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 274

A própria Lei nº 11.977/2009 sofreu alteração para prever expressamente a vedação ao aluguel dos imóveis do PMCMV:
Art. 7º-B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de
alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no
FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei e
das respectivas famílias; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

“(...) I- É possível a prolação de decreto condenatório baseado em prova
indiciária, seja porque não há hierarquia entre os meios de prova, seja pelo
fato de ser a única forma de comprovar crimes praticados a portas fechadas,
sem testemunhas, como é o caso da gestão fraudulenta imputada aos
embargantes. (...)” (TRF2. Apelação Criminal 0000528-92.2005.4.02.5003,
Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo)

Não se desconhece o entendimento no sentido de que a prova indiciária é bastante para
sustentar tanto uma condenação quanto uma absolvição, sendo sua valoração pautada
pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz. Contudo, no caso, aos elementos
colhidos nos autos são insuficientes, pois uma declaração não ratificada em juízo, sem
nenhum outro elemento apto a ratificar a alegação da acusação, não serve, nesses termos,
para embasar um decreto condenatório sob pena de ofensa ao art. 155 do CPP

3. O Plenário desta Corte já decidiu que o delito previsto no art. 90 da
Lei 8.666/1993 é formal, cuja consumação dá-se mediante o mero ajuste,
combinação ou adoção de qualquer outro expediente com o fim de fraudar
ou frustrar o caráter competitivo da licitação, com o intuito de obter
vantagem, para si ou para outrem, decorrente da adjudicação do seu objeto,
de modo que a consumação do delito independe da homologação do
procedimento licitatório. (...)” (HC 116680, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)

 crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, ou de consumação
antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento
licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação
que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário, sendo este
mero exaurimento do crime, elemento a ser valorado por ocasião da fixação
da pena-base (HC n. 384.302/TO, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 9/6/2017).

 Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei
n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo
econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela
simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em
contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento
licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração
Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar
mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública (REsp n.
1.484.415/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
22/2/2016). É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária,
fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao
acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme
disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp N.
798.531/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
14/3/2018). (...)” (REsp 1597460/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

o Desembargador Abel Gomes, em decisões relativamente recentes, posiciona-se
contrariamente ao entendimento do STJ, não admitindo a compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão. Vejamos:
“(...) III - A reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a
atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal e
precedentes jurisprudenciais, não sendo admissível a compensação vindicada
pelo réu. (...)” (TRF2. Apelação Criminal 0000719-36.2012.4.02.5119, relator
Desembargador Federal Abel Gomes. Data da decisão: 23/03/2017)


O art. 99 da Lei n. 8.666/93 determina o seguinte:
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no
pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais,
cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou
potencialmente auferível pelo agente.
§ 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois
por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado
ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda
Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

cumpre ressaltar que, apesar de o art. 99, caput, da Lei n. 8.666/93 determinar
que a base da multa deva corresponder ao valor da vantagem efetivamente obtida, o TRF2,
ao apreciar a Apelação Criminal 000750732.2012.4.02.5001, fixou a pena de multa em
percentual sobre o valor licitado, aplicando somente o §1º do art. 99 da Lei 8.666/93, o que
facilita a dosimetria nesse particular.

Dessa forma, será admitida como correta a fixação da multa com base no valor da
vantagem obtida ou com base diretamente no valor do contrato.
No entanto, o candidato deverá fundamentar sua escolha, fixando a pena de multa de
acordo com as circunstâncias do crime e de forma proporcional à pena privativa de
liberdade. Assim, se a pena privativa de liberdade for fixada em seu mínimo legal, a pena
de multa também deve ser fixada em seu mínimo legal

Como não há uma regra sobre o tema, seria admissível a responsabilização de todos os
réus de forma solidária ou de cada réu individualmente, assim como seria admissível a
distribuição não igualitária da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos.
Quanto aos danos morais coletivos, entendo que não seria caso de fixação de valor mínimo
para reparação dos danos, pois a conduta dos réus atingiu apenas uma licitação de pequeno
porte, insuficiente para caracterizar grave ofensa a valores fundamentais da coletividade