terça-feira, 23 de outubro de 2018

É possível o compartilhamento, para outros órgãos e autoridades públicas, das provas obtidas
no acordo de leniência, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em
relação aos aderentes.
Assim, por exemplo, se uma empresa celebra acordo de leniência com o MPF aceitando
fornecer provas contra si, estas provas somente poderão ser utilizadas para as sanções que
foram ajustadas no acordo.
No entanto, nada impede que tais provas sejam fornecidas (compartilhadas) para os órgãos
de apuração para que sejam propostas medidas contra as outras pessoas envolvidas nos
ilícitos e que fizeram parte do acordo.
STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 913)


O art. 16, § 10 da Lei nº 12.846/2013 afirma que “a Controladoria-Geral
da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo
federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.”
A posição que prevalece, contudo, é a de que, mesmo no silêncio da Lei, o Ministério Público pode sim
fazer o acordo de leniência porque isso decorre do art. 129 da CF/88.

tais provas NÃO podem ser utilizadas contra os próprios colaboradores para produzir
punições além daquelas pactuadas no acordo.
Esta ressalva deve ser expressamente comunicada ao destinatário da prova, com a informação de que se trata de uma limitação intrínseca e subjetiva de validade do uso da prova, nos termos da Nota Técnica nº 01/2017, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.



Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela
atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada.
Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o
réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para
conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o
óbice do art. 44, II, do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) II – o réu não for reincidente em crime doloso;STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 28/8/2018 (Info 913).

Não comete o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 Secretária de Educação que faz contratação
direta, com base em inexigibilidade de licitação (art. 25, I), de livros didáticos para a rede
pública de ensino, livros esses que foram escolhidos por equipe técnica formada por
pedagogos, sem a sua interferência. Vale ressaltar que havia comprovação, por meio de carta
de exclusividade emitida por entidade do setor, de que a empresa contratada era a única
fornecedora dos livros na região.
Além disso, não houve demonstração de sobrepreço.
Diante dessas circunstâncias, o STF absolveu a ré por ausência de “dolo específico” (elemento
subjetivo especial).
STF. Plenário. AP 946/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/8/2018 (Info 913)

Cabem embargos infringentes para o Plenário do STF contra decisão condenatória proferida em sede de
ação penal de competência originária das Turmas do STF.
O requisito de cabimento desse recurso é a existência de dois votos minoritários absolutórios em sentido
próprio.
STF. Plenário. AP 863 EI-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18 e 19/4/2018; HC 152707/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 18 e 19/4/2018 (Info 898)

O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 ocorre se o administrador público...
• dispensar a licitação fora das hipóteses previstas em lei;
• inexigir (deixar de exigir) licitação fora das hipóteses previstas em lei; ou
• deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (as formalidades estão
previstas especialmente no art. 26 da Lei).
Desse modo, haverá o crime tanto na hipótese em que a licitação é dispensada mesmo sem lei autorizando
ou determinando a dispensa, como na situação em que a lei até autoriza ou determina, mas o
administrador não observa os requisitos formais para tanto.

Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.

 essa prática (“carta de exclusividade”) é reconhecida como lícita pelo Tribunal de Contas
da União desde que emitida por entidade idônea vinculada ao setor de mercado respectivo. No caso
concreto, a carta de exclusividade foi emitida pela Câmara Brasileira do Livro.


É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais.
STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913).
STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral)
(Info 913).

Mesmo antes das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, já era lícita a terceirização de toda e
qualquer atividade da empresa, seja ela atividade-meio ou fim, de forma que era
inconstitucional a Súmula 331 do TST

Terceirização traz benefícios aos trabalhadores
A terceirização resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores, como a redução do desemprego,
crescimento econômico e aumento de salários, a favorecer a concretização de mandamentos
constitucionais, como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, sem prejuízo da busca do pleno emprego

. Inadequação do uso da reclamação para, sob a premissa de usurpação de competência, veicular insurgência contra a cisão das
investigações pelo próprio Supremo Tribunal Federal.