quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Na modulação invertida o judiciário declara a constitucionalidade de uma lei (decisão essa que, por óbvio, teria efeitos ex tunc), o que soa redundante ao passo que toda lei nasce com presunção de constitucionalidade, mas modula os efeitos dessa decisão.

Mas qual o sentido de modular os efeitos de uma decisão que declara a constitucionalidade de uma lei se os atos praticados em conformidade com ela vão permanecer válidos?

Na realidade, a modulação invertida busca manter os atos contrários a essa lei, mas praticados de boa-fé por àqueles que acreditavam ser ela inconstitucional.

Na prática, significa dizer que a lei objeto de análise será declarada constitucional, não alterando o ordenamento jurídico, mas atos contrários a ela serão mantidos válidos, em atenção à segurança jurídica, quando praticados de boa-fé.

Repita-se: a modulação temporal invertida não tem previsão legal, mas vem sendo reconhecida e aplicada pelo STF (ED na ADI 040/DF e ED ADI 3.756/DF).

http://cursocliquejuris.com.br/blog/modulacao-temporal-invertida-no-controle-de-constitucionalidade/

A Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos insumos farmacêuticos e correlatos, estabeleceu, em seu artigo 15, caput,
a obrigatoriedade de assistente técnico responsável inscrito no Conselho Regional de
Farmácia apenas para farmácias e drogarias, não impondo aos hospitais e clínicas que
possuam em suas dependências dispensário de medicamentos o registro no respectivo
Conselho ou a contratação de profissional farmacêutico.

julgamento do REsp nº 1.150.429/CE (leading case), que estabeleceu as
hipóteses em que o cessionário de contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal
possuiria legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação postulando a revisão do contrato. 2. A
Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.150.429/CE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "1.1
Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até
25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui
legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e
aos direitos adquiridos

O Ministro LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no
julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em
que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Já na
parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (entre
o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
continua em pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto
à sua constitucionalidade.

 Os créditos
provenientes de responsabilidade civil, como aqueles referentes a valores indevidamente
concedidos a título de benefício previdenciário, carecem da liquidez e certeza necessárias para
a inscrição em dívida ativa, revelando-se, portanto, inviável, a cobrança dos valores por meio de
execução fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria, com a presença
do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a fim de ver reconhecido seu direito com
a obtenção do título executivo.

O entendimento de que a execução fiscal não seria a via
adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento, pelo julgado, do art. 39 da
Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de que os créditos provenientes de
responsabilidade civil, por não preencherem os requisitos de liquidez e certeza, não se
enquadrariam na hipótese legal, de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e
cobrados por meio de ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa

As provas bilateralmente diabólicas são aquelas em que a comprovação do fato é impossível ou
extremamente difícil para ambas as partes, gerando-se o que se chama de “situação de
inesclarecibilidade”. Nesses casos, não cabe ao juiz manter o ônus da prova com aquele que
alegou o fato, tampouco está autorizado a inverter o ônus probatório para o imputar à parte
contrária, em razão da expressão vedação do art. 373, § 2º, do CPC.
Em tais casos, para definir a regra de julgamento (ônus da prova objetivo), o magistrado deverá
verificar, ao fim da instrução, qual das partes assumiu “o risco de inesclarecibilidade”. Dito de
outro modo: será preciso perquirir qual das partes no caso concreto assumiu o risco de, com
sua conduta, não deter meio de prova apto a demonstrar os fatos que lhe cabem (inviabilidade
probatória), gerando, assim, a “situação de inesclarecibilidade”.

fato de a Polícia Civil ter investigado o crime de competência da Justiça Federal não vicia a
ação penal, pois a competência é aferida “in statu assertionis”, à vista de substrato probatório
mínimo. A descoberta posterior de elementos indicadores da internacionalidade do delito não
macula a atuação policial até então empreendida e não afeta ulterior ação penal proposta
perante o foro competente. Esse é o entendimento do E. TRF da 3ª Região

é preciso observar que atualmente o Brasil é parte de todas as convenções
internacionais sobre arbitragem comercial internacional57 e, desde a promulgação da Lei
de Arbitragem, todas as instâncias do Judiciário têm adotado postura usualmente
referida pela doutrina como favor arbitratis .58 Nesse contexto, o princípio da
interpretação estrita ou restrita da cláusula arbitral é, majoritariamente, rejeitado pela
doutrina brasileira.



A doutrina classifica as testemunhas em próprias e impróprias. A testemunha
própria é aquela que poderá prestar depoimento sobre os fatos sob controvérsia, seja
porque os tenha presenciado, seja porque deles ouviu dizer. E a testemunha imprópria é a
que embora não tendo presenciado os fatos pessoalmente, depõe sobre diversos outros
pontos relevantes que possam interessar à conclusão do juiz a respeito do objeto da
causa, sejam eles ligados à formação da prova, notícia do crime, circunstâncias de
aplicação de pena ou outras relevantes quaisquer.

Acusada que se valeu de procuração pública falsa,
outorgada por sua mãe já falecida, dando-lhe amplos poderes para gerir os bens da
outorgante, inclusive percebendo pensão do INSS. II - Considerando o teor da procuração
outorgada, que conferiu poderes não apenas para receber o benefício previdenciário e
movimentar a conta respectiva, mas para atuar em qualquer ato que envolvesse o
patrimônio da mãe da acusada já falecida, inaplicável a súmula n. 17 do Superior Tribunal
de Justiça.

Em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo da
ordem de milhões é palpável o risco de insuficiência patrimonial, tanto quanto o modus
operandi descrito é de complexidade e elaboração tal que referenda esse risco de ocultação
patrimonial. Periculum in mora demonstrado. IV - Não há no momento inicial em que se
aprecia precariamente a estimativa de prejuízos para fins de asseguração de eventual
ressarcimento, a necessidade de se precisar o quantum do dano causado, bastando, que
a estimativa tenha embasamento em elementos palpáveis da investigação para definir,
ainda que sob possibilidade de acréscimo ou redução, o valor a ser ressarcido. V -
Dentro do limite estabelecido como dano estimado, incluídos eventuais correções e
juros, bem com ressarcimento por danos morais, tudo a ser confirmado ao final da
instrução, deve o juiz determinar imediata avaliação dos bens já constritos efetivamente,
promovendo a liberação do excedente, seguindo a ordem de prioridade de constrição
estabelecida no art. 835 do NCPC. VI - Recurso parcialmente provido. (Ap 201751015066184.
ABEL GOMES, TRF2)


O Decreto Lei n.º 3.240/41 impõe sistemática mais grave de
tratamento com relação às medidas assecuratórias e não foi revogado pelo Código de
Processo Penal, orientação já pacificamente firmada pelo c. STJ. Possibilidade de
incidência das medidas assecuratórias (sequestro/arresto) sobre todo o patrimônio dos
agentes envolvidos, seja ele lícito ou ilícito

A conexão instrumental de que trata o art. 76, III do CPP é
caracterizada pela influência essencial, direta e imprescindível da prova dos fatos
deduzidos numa das ações na prova para a apuração dos fatos contidos em outra

ipótese concreta onde o acusado utilizava rádio comunitária
possivelmente com baixa potência, o que não chegou a ser aferido nos autos, nem mesmo pelo
agente de fiscalização da ANATEL que prestou depoimento em juízo. Atividade que exige a
autorização estatal para o seu funcionamento, mas que não encontra demonstração nos
autos acerca do risco gerado ao bem jurídico tutelado. IV - Recurso provido, para absolver o
acusado. (Ap 201651015067925, ABEL GOMES, TRF2)

competência para o julgamento de crimes cometidos em mar territorial, bem da União nos
termos do art. 22, inciso VI da CR/88, é da Justiça Federal.

Ainda
que eventualmente firmado termo de ajustamento de conduta, tal serve à adequação de
atividades dali em diante e não para extinguir punibilidade ou afetar ilicitude de fatos já
praticados. Aliás, não se pode esquecer que o crime do art. art. 2º da Lei 8.176/91 é formal e
consuma-se até mesmo em relação aquele que munido do título autorizativo exerça a
exploração em desacordo com seus termos. Portanto, até mesmo a obtenção do
licenciamento em momento posterior não afasta a tipicidade para os fatos anteriormente
flagrados.

A inscrição do débito em dívida ativa não pode ser considerada como termo
inicial do prazo prescricional, uma vez que esta se trata de mero ato de controle
administrativo, que pressupõe a existência de crédito anterior validamente constituído. 8.
Na espécie, aplica-se o estatuído no §3.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução
Fiscal), o qual prevê uma causa de suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias)
após a inscrição em dívida do crédito, ou até o ajuizamento da execução fiscal, se ocorrer
antes.


, a peça vestibular da execução fiscal será acompanhada da Certidão da
Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei
qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo.


Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do encargo
estabelecido no Decreto- Lei n.º 1.025/90, uma vez que é parte integrante da Certidão de
Dívida Ativa e encontra previsão legal no Decreto-Lei n.º 1.025/69, sendo sedimentado o
entendimento de que não há conflito entre o ordenamento jurídico e tal ato normativo, de
maneira que é legítima sua aplicação, sendo sempre devido nas execuções fiscais o
percentual de 20% (vinte por cento) que institui


A notificação pessoal é restrita ao caso previsto no § 2º do artigo 31 do DL 70/66, não havendo previsão legal de intimação pessoal para a realização dos leilões, que são noticiados por mera publicação.

Somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as
empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, inexistindo,
por outro lado, disposição legal que garanta ao CRA o direito de exigir de empresa não
sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, sem que tal
exigência esteja amparada em fatos ou denúncia devidamente apurada, bem como de
aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de
seu poder de polícia.

Os critérios de avaliação do
servidor para fins de progressão funcional são diversos e, portanto, não se confundem -
e tampouco vinculam a Administração Pública na outra avaliação - com os critérios de
avaliação do estágio probatório.


averbação da constrição judicial do veículo automotor, levada a efeito perante o
competente órgão registrável, se traduz em presunção absoluta (presunção juris et de
jure) de fraude à execução, fundada na oponibilidade erga omnes do conteúdo do
registro público, já que este é norteado pelo princípio da concentração dos atos registrais
. Daí a razão pela qual se faz mister a imperiosa averbação da ação ou do ato constritivo,
para o efeito de configuração da fraude à execução e a consequente declaração de
ineficácia do negócio jurídico de alienação ou de oneração do bem, em relação ao
exequente, situação não divisada nos autos. 3. A constrição judicial, no caso, aconteceu em
momento posterior à data da aquisição do veículo automotor objeto da lide, muito
embora o adquirente, ora embargante, e também o alienante-executado, não tenham,
tempestivamente, comunicado ao pertinente órgão de trânsito, a transmutação da
propriedade do bem móvel, para fins de registro e atualização cadastral. Essa ausência
de cientificação ao órgão de trânsito pelas partes contratantes, quanto à alienação do
veículo automotor, quando muito, constitui mera infração administrativa, por
incumprimento de dever imposto pela Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro),
especialmente por seus artigos 123 e 134, com as sanções nela previstas, sem, contudo,
servir de óbice à mudança de propriedade do bem em tela, já que ele, por deter a natureza
jurídica de móvel, se adquire no caso com a simples tradição real


É firme a jurisprudência do Eg. STJ e da Sexta
Turma Especializada deste TRF no sentido de que o art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada
sob o nº 2.170-35, de 23/08/2001, autoriza a capitalização praticada pelas instituições
financeiras com periodicidade inferior a um ano, inexistindo inconstitucionalidade nesse
permissivo, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539
. 6. Apesar da constituição da tabela PRICE com base na teoria dos juros compostos, sua
aplicação não equivale à cobrança de juros sobre juros (anatocismo), inexistindo
capitalização negativa de juros no contrato executado, razão pela qual afasta-se a
alegação de anatocismo.

O STJ atribui ao INPI o status de litisconsorte passivo (quando há vício do processo
administrativo) ou de interveniente sui generis. Todavia, parece mais adequada a condição de
assistente litisconsorcial, à luz da disciplina dos artigos 173/175 da Lei nº 9.279/96. Ademais,
essa condição se casa com o sistema de várias outras leis pátrias, como a Lei nº 4.717, art. 6º,
§ 3º, Lei nº 7.347, art. 5º, § 2º, e Lei 8.429, art. 17, §

A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o
INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário
encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde
com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de
intervenção obrigatória. 4. O referido dispositivo legal, todavia, não impede a
propositura da demanda endereçada contra a autarquia federal, mormente,
quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade. 5. Na
hipótese dos autos, alegou-se a inércia do INPI em relação ao processamento de pleito
administrativo, pelo qual se pretendia a nulidade do registro marcário; inércia esta que
resultou na judicialização da demanda. 6. Tendo dado causa a propositura da
demanda, o INPI foi corretamente arrolado como réu, e o seu pronto
reconhecimento do pedido impõe que arque com os honorários sucumbenciais,
nos termos do art. 26 do CPC.(...) (Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze. Recurso Especial nº. 1.258.662. DJe 05/02/2016

Quanto à cumulação dos pedidos anulatório e indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento pela impossibilidade, pois não seria competente a Justiça Federal para
apreciar o pleito reparatório. Segundo a Corte, a cumulação pressupõe a competência do juízo
para o julgamento das ações cumuladas e, no caso em apreço, o juízo federal não teria
competência para apreciar o pedido indenizatório

Fabiano de Bem da Rocha registra duas correntes doutrinárias sobre o tema. A primeira
entende que, em decorrência da natureza atributiva adotada pelo sistema pátrio, as ações que
visem à desconstituição de registro devem ser propostas contra o titular da marca. O INPI, no
caso, poderia figurar como assistente do autor ou do réu, conforme seu entendimento acerca da
validade do registro. A segunda corrente afirma que, dada a competência do INPI para proceder
ao registro, este deveria figurar como litisconsorte passivo necessário (2005, p. 03).

Assim: (i) a
jurisprudência historicamente dominante no TRF2 considera o INPI litisconsorte
passivo, ainda quando adira à posição do autor. Aponta-se que se trata, ao final, de
ato administrativo praticado pela autarquia; (ii) há quem refira o INPI, sempre, como
assistente especial, interveniente especial, ou interveniente sui generis. O STJ, embora
não tenha linha firme sobre o assunto, mais recentemente referiu a posição do
INPI ou como litisconsorte passivo (quando há vício do processo administrativo)
ou como interveniente sui generis (REsp 1264644 / RS Relator Ministro Luis
Felipe Salomão 4ª TURMA DJe 09/08/2016)

 ministra Maria Isabel Gallotti. Segundo
ela, a Justiça Federal poderia decidir sobre o pedido indenizatório, na medida em que a
indenização seria mera consequência da nulidade de registro. Nas palavras da ministra, o
pedido indenizatório “é uma consequência necessária do uso indevido da marca”, sendo que “a
ausência de danos apenas ocorreria se se comprovasse que não foi usada a marca colidente”.
Ainda de acordo com a ministra, negar a competência da Justiça Federal para o julgamento da
ação de indenização significaria deixar para a Justiça Estadual a simples liquidação dos
prejuízos causados pela utilização ilegal da marca.

O texto original também previa a
aprovação tácita pelo decurso do referido prazo, mas a Presidência da República vetou tal
dispositivo.
Em 2012, instada a se manifestar sobre a matéria, a Procuradoria Federal junto ao CADE (AGU)
fez uma interpretação histórica, teleológica e sistemática da Lei nº. 12.529/11, concluindo pela
subsistência da aprovação tácita, caso extrapolado o prazo de exame pelo CADE. O aludido
parecer levou a Autarquia Concorrencial a alterar seu Regimento Interno, que hoje prevê a
aprovação tácita pelo decurso dos 240 dias

O veto presidencial do art. 64 claramente se direcionou a impedir que o
descumprimento de prazos incidentais ao procedimento, e não do prazo geral, levasse
à aprovação tácita do ato;