de forma a privilegiar a
situação efetiva sociológica real da criança, presumindo-se que o melhor lugar para ela
estar e ter a sua situação jurídica definida é o local e foro de sua última residência habitual, anterior à subtração ou retenção ilícita. Basta que aquele que requer o retorno
tivesse algum exercício de direito de impedir dentro do direito interno do país da última
residência habitual aquele êxodo da criança.
Para alcançar os objetivos da Convenção,
não se pode permitir que mães jovens retornem ao país de residência habitual (status quo
ante) sem que haja um apoio social confiável do Estado requerente, de forma a garantir
o melhor interesse efetivo da criança no retorno, qual seja, a possibilidade de convívio
com ambos os genitores, ao menos enquanto se decidem todas as suas questões jurídicas
de guarda e/ou visitação pela autoridade competente para processar e julgar a demanda,
enfim seu juiz natural, o do local da residência habitual
destaca que a Convenção teria três objetivos principais contidos no artigo 1º, a saber: (i) a rápida reversão da retenção ou remoção ilícita com a devolução da
criança e a consequente mitigação de eventuais danos psicológicos por ela sofridos; (ii) o
reforço da premissa de que o Estado da residência habitual da criança é o adequado para
conhecer e julgar quaisquer pedidos envolvendo guarda e visitação; e (iii) a prevenção de
novas retenções e remoções ilícitas, pois a sociedade aos poucos compreenderá que essas
condutas não têm o efeito de alteração do foro legal onde serão decididas as questões
de família importantes sobre aquela criança. Destaca a autora que no local de residência
habitual da família serão mais facilmente colhidas provas para a demonstração do melhor
interesse efetivo da criança, de forma que possa ser tomada a melhor decisão no caso concreto.
1. A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, da
tada de 25 de outubro de 1980 e internalizada no Brasil pelo Decreto nº 3.413, de 14 de
abril de 2000, tem como escopo principal o de assegurar o retomo imediato da criança
ilicitamente transferida para qualquer um dos Estados contratantes ou neles retida inde
vidamente.
3. A Convenção da Haia é um diploma de Direito Internacional que estabelece o com
promisso de cooperação jurídica para o restabelecimento da situação anterior a retenção
ou remoção ilícitas, mediante o retomo da criança ao lugar de residência habitual, ou a
regulação do direito de visita ao genitor ou responsável abandonado.
4. Um dos objetivos da Convenção da Haia é de garantir, sempre que possível, o con
vívio da criança com os dois genitores.
23. A Convenção da Haia parte do pressuposto de que o melhor interesse da criança
é o de conviver com as famílias de ambos os genitores e suas respectivas famílias, na for
ma determinada pelo juízo de sua residência habitual, ou seja, seu juiz natural.