os Enunciados dos Workshop's do Sistema Penitenciário
Federal preconizam a necessidade de análise suficiente dos motivos que ensejaram o pedido de
inclusão/permanência, bem como sua efetiva demonstração:
Enunciado n. 6. Não há necessidade de fatos novos para a renovação do prazo de permanência
dos presos no Sistema Penitenciário Federal, mas é indispensável a demonstração da
permanência dos motivos de fato que ensejaram a inclusão. (Editado no I Workshop, com
redação alterada no III Workshop);
Enunciado n. 35. A inclusão ou prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal
depende de decisão fundamentada tanto do juiz de origem quanto do juiz federal corregedor
do presídio sobre a imprescindibilidade da medida. Desse modo, não é possível a análise do pleito pelo juiz federal corregedor quando o juiz de origem entender pelo indeferimento.
(Editado no III Workshop);
Enunciado n. 38. A extrema necessidade, exigida no art. 5º, § 6º, da Lei 11.671/2008, não
pode derivar exclusivamente da ausência de gestão administrativa, de defeitos estruturais, de
superlotação ou ainda de problemas do Sistema Penitenciário Estadual. (Editado no III
Workshop);
Enunciado n. 39; O juízo de origem que alegar ser o preso membro de facção criminosa
deverá encaminhar, com o pedido, elementos que corroborem a afirmação. (Editado no
III Workshop);